Facto, acto e negócio jurídico

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
Advertisements

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos
Conteúdo do Negócio Jurídico
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Introdução ao Direito II
Validade e eficácia do acto administrativo
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Introdução ao Direito II
Introdução ao Direito II
Pessoas Colectivas Natureza e limites.
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
Direito das Obrigações Ano Lectivo 2007/08
Interpretação e Integração das Declarações Negociais
Castro Mendes poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas.
27 de Setembro de Princípio geral Artigo 219.º do Código Civil: Liberdade de Forma. A regra geral é, portanto, a da liberdade de forma.
Cláusulas Contratuais Gerais Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 (relator João Camilo) Tânia dos Santos Nº 1243.
Direito dos Contratos ano lectivo 2007/08 Assunção Cristas Contrato 1.ª abordagem.
CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS
Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade)
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Elementos da relação jurídica
Análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 2010.
Comunicação Empresarial
A RELAÇÃO JURÍDICA.
O acto administrativo Direito Administrativo – I Vera Eiró
01/04/2017.
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Forma da Declaração Negocial
Fundações. Criação Instituição ou dotação Reconhecimento.
01/04/2017.
O princípio da proporcionalidade
Direito Civil III – Contratos Princípios
07/04/2017.
Contrato.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Fontes formais estatais
Conforme Maria Helena Diniz
EFEITOS DOS CONTRATOS.
Contrato Preliminar Arts
Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional
Princípios da autonomia
CONTRATOS MERCANTIS.
Princípios Gerais do Direito Contratual
Formação dos contratos
Noções Jurídicas de Contratos
Pessoas colectivas.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.
15/04/2017.
Direito Subjectivo Doutrina. I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente.
Prof. Dra. Evelyn Interpretação do contrato?. Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou.
Direito Administrativo I
Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 1
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
FONTES DO DIREITO E NORMA JURÍDICA
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Contratos Código Civil: Lei de Artigos Contratos Código Civil: Lei de
Obrigações e contratos Prof. Rafael Mafei. Deveres e obrigações O Direito subjetivo  deveres de terceiros O Obrigações: deveres de natureza patrimonial.
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA NUNES. ELEMENTOS CONSTITUTIVO Vontade das partes livremente expressa, Objeto lícito a ser contratado Forma prescrita.
Transcrição da apresentação:

Facto, acto e negócio jurídico TGDP Facto, acto e negócio jurídico

AUTONOMIA PRIVADA Princípio fundamental no D. Privado (insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos) Veículo prioritários de realização: negócio jurídico e direito subjectivo

AUTONOMIA PRIVADA Liberdade para a prática de factos jurídicos: Liberdade de celebração Liberdade de estipulação Art. 405.º do C.C.

à liberdade de celebração AUTONOMIA PRIVADA Restrições: à liberdade de celebração dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel); proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.: 877.º) à liberdade de estipulação requisitos do art. 280.º; dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2) .

FACTOS JURÍDICOS (ex.:Mota Pinto) Voluntários Involuntários Actos jurídicos (295.º) Factos naturais ou stricto sensu Negócios Actos jurídicos Jurídicos stricto sensu Negócios jurídicos Contratos unilaterais

Manuel de Andrade, Mota Pinto: Actos jurídicos em sentido estrito Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou previstos pelos seus autores (efeitos ex lege) Actos jurídicos quase-negócios jurídicos(actos quase negociais operações jurídicas (actos materiais) Negócios jurídicos uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes (efeitos ex voluntate) Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever e querer todos os fins protegidos pelo Direito

Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos: Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas não tem o poder de determinar as suas consequências jurídicas (pré-determinadas pelo Direito) Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de estipulação (quanto às opções fundamentais)

Negócios jurídicos unilaterais Uma só declaração de vontade ou várias declarações paralelas (M. Pinto, M. Andrade) Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais pessoas com legitimação/interesse comum) e que a vinculam independentemente da concordância ou do consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos) Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro) testamento – 2179.º, n.º 1 Contratos Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto mas convergente (M. Pinto, M. Andrade) Acordos ou convenções celebrados entre diferentes partes (P. Vasconcelos), vinculação emerge do acordo Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro) compra e venda – 874.º; doação – 940.º; casamento – 1577.º

Críticas à doutrina voluntarista e psicológica (contratos): Acordos só vinculam juridicamente quando sejam veiculados por comportamentos Vontade psicológica não generalizável – declarações negociais das pessoas jurídicas Contrato forma-se através de declarações concordantes (actos de linguagem) – interpretação do resultado concordante das declarações através das quais o contrato se formou Contrato – acordo formado por duas ou mais declarações que produzem efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido (Carlos Ferreira de Almeida)