Direito da Economia Sumário 2 : Constituição Económica

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Transcrição da apresentação:

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica I. Introdução Noção A Constituição económica na história das Constituições portuguesas

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica A actividade e organização económicas na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 : o texto originário da CRP Principais características das revisões constitucionais de 1982, 1989, 1992 e 1997

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica   II. A Constituição Económica actual Direitos fundamentais 1 - Direitos, Liberdades e Garantias 2 - Direitos e Deveres Económicos

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica DIREITOS FUNDAMENTAIS “Gerações” 1ª geração – Liberdades pessoais e políticas(e.g. liberdade de expressão, direito de sufrágio) 2ª geração – direitos económicos sociais e culturais (e.g. direito ao ensino, direito às segurança social) 3ª geração – novos direitos (direito ao ambiente, direitos dos consumidores)

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Destinatários Poderes públicos (a generalidade dos direitos ) Pessoas privadas (e.g. direito à greve) Efeitos jurídicos Força vinculativa directa (a generalidade dos direitos “negativos” e alguns direitos positivos) Direitos de precisam de implementação legislativa ou administrativa

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Conteúdo e alcance direitos “negativos” (direitos à não ingerência): a generalidade dos direitos da 1ª geração direitos “positivos” (direitos a uma acção ou prestação de outrem): a generalidade dos direitos da 2ª geração

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Beneficiários Indivíduos (direitos individuais) Direitos pessoais e civis (direito à honra) Direitos políticos (direito de voto) Direitos laborais, profissionais e empresariais Pessoas jurídicas (associações, sindicatos, partidos políticos) Grupos sociais, minorias, nações (direitos colectivos) Entidades públicas (universidades, autarquias locais, ordens profissionais)

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Direito de propriedade privada (art. 62º CRP) Direito de acesso ou aquisição Direito de uso e fruição Liberdade de transmissão Direito de não privação

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Restrições Bens insusceptíveis de apropriação privada bens do domínio público Restrições ao direito de uso restrições ambientais ordenamento do território Restrições ao direito de não ser privado da propriedade Expropriação

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Direito de iniciativa privada (art. 61º CRP) Liberdade de acesso ou investimento Liberdade de organização Liberdade negocial

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Restrições (exs) - À liberdade de acesso - Investimento estrangeiro - Reservas a favor do sector público - Reservas de autorização

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Restrições (exs) - liberdade de organização - Tipicidade das formas de organização - Licenciamento industrial - Controlo das concentrações

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Restrições (exs) - À liberdade negocial - Limites à autonomia contratual - contratos de trabalho - protecção dos consumidores - acordos com outras empresas

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Liberdade de Profissão: art. 47.º Liberdade quanto ao modo de trabalho e consequente projecto de vida assumido - liberdade de escolha, - liberdade de exercício da profissão A protecção constitucional tem intensidade diferente: limites à liberdade de escolha são menores do que os limites à liberdade de exercício da profissão escolhida

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica Liberdade de profissão, “salvas as restrições legais”: o art. 47.º traz a ressalva dos limites quanto “ao interesse colectivo ou inerentes à natureza” da profissão Desde o início do Séc. XX, são alargadas as exigências académicas para o exercício das profissões: Alargamento quantitativo (maior o número de profissões a exigi-las) Alargamento qualitativo (maior o grau académico exigido).

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Constituição Económica Há profissões que exigem que as pessoas que pretendem exercê-las inscrevam-se em ordens profissionais. A maior parte das profissões tem limites (académicos e técnicos)

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Incompatibilidades e a limitação numérica de associados Incompatibilidades limitativas decorrem do carácter da profissão exercida, a fim de afastar eventuais conflitos de interesses (advogados, mediadores de bolsa, securitários) Limites quantitativos (numéricos) expressos são inconstitucionais por violar o princípio da proporcionalidade

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Constituição Económica Os direitos de propriedade, de iniciativa privada e liberdade de profissão: constitucionalidade das suas restrições ou limites Necessárias e adequadas à protecção de outros valores Princípio da proporcionalidade Carácter geral e abstracto Respeito pelo conteúdo essencial do direito

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Constituição Económica Direitos dos Consumidores (arts 52º e 60º CRP) - Protecção contra práticas comerciais abusivas - publicidade, vendas ao domicílio, cláusulas abusivas, crédito - Informação, formação e educação - Representação e consulta - Protecção contra produtos defeituosos ou perigosos - direito da qualidade

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 : Constituição Económica 2.3 Outros direitos em matéria económica Direitos dos Trabalhadores (arts. 53º-59º CRP) - Segurança no emprego - Organizações dos trabalhadores - Direito ao trabalho

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Direito ao Ambiente (arts. 52º e 66º CRP) - direito subjectivo individual: - dever geral de abstenção (vertente negativa) - direito a exigir do Estado determinadas prestações (vertente positiva) - Dever individual e de grupo - Tarefa do Estado (art.º9, al. e)

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 B) Organização económica (arts. 80º-107º CRP) O princípio da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção (art. 80º e 82º CRP) Sector público - propriedade e gestão públicas Sector privado - propriedade ou gestão privadas

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Sector cooperativo e social meios de produção geridos por cooperativas de acordo com os princípios cooperativos (independentemente da forma de propriedade, que tanto pode ser pública, privada, ou cooperativa)

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Sector cooperativo e social - a obediência aos princípios cooperativos: remissão para um conjunto normativo extra-jurídico constituído pelos princípios reconhecidos pela Aliança Cooperativa Internacional - adesão livre controlo democrático (um homem, um voto) - distribuição do excedente pelos associados na proporção do volume das aquisições ou dos contributos dos cooperantes

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Sector cooperativo e social - princípio da limitação das taxas de juros, no caso de haver pagamento de juros de capital social - neutralidade política, religiosa e racial - vendas a pronto - fomento da educação cooperativa - intercooperação

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Sector cooperativo e social os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores os meios de produção geridos por pessoas colectivas sem carácter lucrativo e com objectivos de solidariedade social

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado O recuo do Estado produtor - nacionalizações e privatizações O reforço do Estado regulador - regulação de natureza geral

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 O recuo do Estado produtor: 1974-2000 1974-76: nacionalizações, grande parte das quais em 1975. 1976. Irreversibilidade constitucional das nacionalizações e actividades vedadas ao sector privado. O estatuto das empresas públicas (DL 260/76) transformou todas as empresas nacionalizadas em empresas públicas sem capital social. Deixaram de ser sociedades comerciais e o capital social das empresas transformou-se num “fundo público”, um fundo institucional. Tais nacionalizações atingiram as empresas portuguesas, mas houve respeito a empresas estrangeiras e a capital estrangeiro em empresas nacionais;

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 1977. Lei de delimitação dos sectores (Lei 46/77), atingindo uma esfera muito ampla do sector privado. Coincidência do âmbito das nacionalizações e actividades posteriormente interditadas à iniciativa privada: gás, água, saneamento, banca, comunicação, transportes. Interdição não só quanto à propriedade, mas também quanto à exploração (não poderia haver concessão de serviços públicos); 1983. Primeira revisão da lei de sectores (DL 406/83), que comprimiu o âmbito dos sectores vedados. Liberalização da esfera privada, que teve início com o sector de banca, seguros, adubos e cimento;

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 1988. Admissão das privatizações parciais (Lei 84/88). Privatização parcial da UNICER (cerveja – DL 353/88). Segunda revisão da lei dos sectores (DL 499/88). As privatizações parciais também exigiram a transformação das empresas públicas institucionais em sociedades comerciais, mediante a alteração formal-societária – a fim de que fosse possível a venda de parcela do capital social. Houve uma compressão da esfera pública e um alargamento da participação das pessoas privadas 1989. Segunda revisão constitucional elimina a irreversibilidade das nacionalizações;

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 1990. É editada a Lei-Quadro das privatizações (Lei 11/90), disciplinando as garantias procedimentais acerca do modo de alienar o capital público e o destino da verba advinda das privatizações (especialmente o pagamento de indemnizações aos antigos proprietários e o investimento público). A Lei 58/90 autoriza a televisão privada; 1991. Privatização da banca (DL 182/91) e terceira revisão da lei dos sectores (DL 399/91); 1993. Quarta revisão da lei dos sectores (DL 372/93);

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 1997. Quarta revisão constitucional, que aboliu a obrigatoriedade de sectores vedados à esfera privada e revogação da lei dos sectores (Lei 88A/97). 2003 Quinta revisão constitucional: sem alterações na Constituições económica

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado regulador Efectivação dos direitos fundamentais: direitos a acções positivas por parte do Estado: proteger o consumidor; preservar os recursos naturais e o equilíbrio ecológico em matéria de política energética; assegurar a concorrência entre as empresas e reprimir abusos do poder económico (art. 81.° als. h, l, e).

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 - orientação e controlo da actividade económica, para assegurar a plena utilização dos recursos e zelar pela eficiência do sector público; orientar o desenvolvimento; preservar a independência nacional e desenvolver a cooperação com todos os povos C) As funções do Estado

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado - promoção da solidariedade principalmente através da distribuição de rendimentos: proporcionar o aumento do bem-estar social e económico e a melhoria da qualidade de vida, em especial das classes mais desfavorecidas, operar correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo (art. 81º als. a, b e d).

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado defesa da concorrência: de uma concepção anti-monopolista na versão originária da Constituição e de mera protecção das pequenas e médias empresas à genuína protecção a concorrência

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado planeamento: o carácter democrático do plano: grandes opções aprovadas na Assembleia da República (art. 161.°, al. g)) participação do Conselho Económico e Social (Órgão de consulta, amplamente participado por representantes de todos os agentes económicos e das autarquias, e cujas competências ultrapassam os assuntos do plano (art. 92.°). Funções de concertação social em sentido estrito (envolvendo exclusivamente trabalhadores e entidades patronais) e em sentido amplo (outras formas de cooperação entre os diversos agentes económicos).

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 C) As funções do Estado regulação de natureza sectorial - política agrícola - políticas comercial e industrial - políticas monetária e financeira

Direito da Economia 2004-2005 Sumário 2 Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2004 (p 31-86)