Cláusulas Contratuais Gerais Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 (relator João Camilo) Tânia dos Santos Nº 1243.

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Transcrição da apresentação:

Cláusulas Contratuais Gerais Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 (relator João Camilo) Tânia dos Santos Nº 1243

Factos Provados A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veículo automóvel de marca Opel Astra, pertencente ao grupo G. A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veículo automóvel de marca Opel Astra, pertencente ao grupo G. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo encontrava-se transferida para a 1ª R. através de apólice de seguro. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo encontrava-se transferida para a 1ª R. através de apólice de seguro. A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um upgrade ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M. A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um upgrade ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M.

Factos Provados A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando conduzia o veículo perdeu o seu controlo indo embater de frente numa arrecadação própria para guarda de garrafas de gás. A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando conduzia o veículo perdeu o seu controlo indo embater de frente numa arrecadação própria para guarda de garrafas de gás. O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de álcool de 1.67 g/l. O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de álcool de 1.67 g/l. O veículo ficou totalmente destruído, orçando-se a sua reparação em O veículo ficou totalmente destruído, orçando-se a sua reparação em Em consequência do embate o veículo ficou impossibilitado de circular novamente. Em consequência do embate o veículo ficou impossibilitado de circular novamente.

Factos Provados A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela 1ªR. tando sido acordadas determinadas condições especiais na apólice: resp. civil ilimitada, assistência em viagem e danos próprios. A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela 1ªR. tando sido acordadas determinadas condições especiais na apólice: resp. civil ilimitada, assistência em viagem e danos próprios. A A. não foi informada pela seguradora de qualquer exclusão à cobertura de danos do contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso um condutor a quem alugara um veículo automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do veículo em causa. A A. não foi informada pela seguradora de qualquer exclusão à cobertura de danos do contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso um condutor a quem alugara um veículo automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do veículo em causa. Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da apólice, com as condições gerais e particulares. Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da apólice, com as condições gerais e particulares.

Problema Levantado A cláusula geral nº 37 do contrato de seguro referente à exclusão da responsabilidade da seguradora em caso de acidente sob o efeito de álcool é de excluir nos termos dos arts. 5º, 6º, 8, e 9º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais?

Cláusulas Contratuais Gerais Art. 1º, nº 1 DL nº 446/85, de 25 de Outubro São proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como comtraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptou Carlos Ferreira de Almeida

Características Pré-elaboração unilateral Pré-elaboração unilateral Rigidez Rigidez Não negociação Não negociação (a generalidade não constitui hoje um requisito essencial de aplicação do regime das ccg) (a generalidade não constitui hoje um requisito essencial de aplicação do regime das ccg)

Art. 5º DL nº 446/85 (Dever de Comunicação) Nº 1: as cláusulas contratutais gerais devem ser comunicadas na íntegra Nº 2: a comunicação deve ser feita de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento complecto e efectivo Nº3: o ónus da prova da comunicação cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais

Dever de Comunicação Visa reafirmar a obrigação de comunicação que já decorre do art. 227º CC (princípio da boa fé), nos termos do qual constituindo o contrato uma convenção é no mínimo exigível que as partes que nele intervenham conheçam claramente os elementos sobre os quais manifestam o seu consentimento.

Art. 8º (cláusulas excluídas dos contratos singulares) Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º. (...)

Decisão do STJ Tendo-se provado que a ré seguradora não comunicou a existência daquela cláusula à autora-aderente e nem sequer lhe foi explicado o conteúdo daquela cláusula, fica preenchida a previsão do art. 8º, al. a) e, por isso, a mesma cláusula não terá validade (...)