MEDIDAS DE SALVAGUARDA “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.

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MEDIDAS DE SALVAGUARDA “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA

2 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Decreto nº 1.488/ Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda. Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 769 a 773). LEGISLAÇÃO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

3 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Medida de Salvaguarda - Elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770) CONCEITO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

4 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Medida de Salvaguarda Provisória - Aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação; e Medida de Salvaguarda Definitiva - Aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 770) CONCEITO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

5 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Prejuízo Grave: A deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica. Ameaça de Prejuízo Grave: É o prejuízo grave iminente, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas. Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º) CONCEITO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

6 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Indústria Doméstica – O conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura. Decreto nº 1.488/1995 (art. 6º) CONCEITO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

7 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade. FINALIDADE E OBJETIVO MEDIDAS DE SALVAGUARDA Com é rcio ExteriorCom é rcio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Salvaguardas

8 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Compete ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação pela SECEX. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. Decreto nº 1.488/1955 (art. 2º) RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 771) COMPETÊNCIAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

9 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida acima ou mediante restrições quantitativas. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 772 e 773) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO MEDIDAS DE SALVAGUARDA

10 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto n o /1972. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 769) EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

11 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide: Comércio ExteriorComércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor. MEDIDAS EM VIGOR MEDIDAS DE SALVAGUARDA

12 MEDIDAS DE SALVAGUARDA ESPAÇOS DOS CONCURSOS!!! PENSANDO NO ALUNO!!! “Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)