DOS ATOS PROCESSUAIS – NOTAS INTRODUTÓRIAS

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Transcrição da apresentação:

DOS ATOS PROCESSUAIS – NOTAS INTRODUTÓRIAS UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 4º SEMESTRE AULA 01. DOS ATOS PROCESSUAIS – NOTAS INTRODUTÓRIAS (artigos 154 e seguintes, CPC vigente)

Há distinção na doutrina entre fatos, atos e negócios jurídicos. NOTAS INTRODUTÓRIAS Há distinção na doutrina entre fatos, atos e negócios jurídicos. FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: são os acontecimentos da vida que têm relevância para o processo. Exemplos: morte da parte, perecimento do bem litigioso pelo decurso de tempo, um incêndio ou uma enchente natural que danifique os autos, uma greve que impeça o funcionamento do Judiciário etc.). Continua...

ATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: são todos os atos humanos praticados no processo, emanados das partes, dos agentes da jurisdição ou até mesmo de terceiros, quando sua atuação produz alguma conseqüência no processo (como na exibição de documentos ou coisas, testemunhos). NEGÓCIOS JURÍDICOS: são manifestações de vontade destinadas à obtenção de um determinado fim visado pelo agente. O ambiente adequado para sua celebração é o da autonomia da vontade. Continua...

O que distingue o ato processual de outros é a ligação com um processo e a repercussão que nele se produzirá. Por definição, o processo é um conjunto de atos que se sucedem no tempo e têm por objetivo a obtenção da tutela jurisdicional. Há então, uma interligação, uma vinculação entre eles, validando o processo. A nulidade de um ato, pode gerar, como conseqüência, a nulidade de todos os subseqüentes, derivados ou interligados com o primeiro. Continua...

c) atos do escrivão ou do chefe da secretaria CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A classificação adotada pela lei processual leva em consideração o sujeito do ato processual, distinguindo entre: a) atos da parte; b) atos do juiz e c) atos do escrivão ou do chefe da secretaria (embora outras pessoas também pratiquem atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça, peritos, depositários). Continua....

ATOS DA PARTE: De acordo com o CPC, art. 158, podem classificar-se, objetivamente, em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade. Serão unilaterais os de postulação e as manifestações de vontade. Ex.: a petição inicial é ato fundamental de postulação do autor. Sobre a resposta do réu, haverá manifestação do autor. Continua...

ATOS DA PARTE: O réu, citado, também poderá valer-se de atos postulatórios unilaterais. Ex.: Pode opor-se ao pedido do autor, por meio de contestação, reconvir, impugnar o valor da causa, recorrer de decisões judiciais. Com relação aos atos bilaterais de vontade, o exemplo típico é o da transação, que implica a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III). Continua...

EFICÁCIA DOS ATOS DA PARTE: Os atos processuais podem ter eficácia que repercutirá sobre a situação jurídica das partes no processo. Tal eficácia pode ser: CONSTITUTIVA, MODIFICATIVA ou EXTINTIVA. Continua...

Ex.: A petição inicial determina o início da relação processual. Esta se constituirá pela citação válida do réu; O acolhimento de uma exceção de incompetência modificará a competência para o julgamento da demanda e A sentença extinguirá a relação processual (agora em razão de seu conteúdo).

ATOS DO JUIZ:  O art. 162, CPC, enumera os atos que podem ser praticados pelo juiz (sentenças, decisões interlocutórias e despachos). Este rol não é taxativo, uma vez que há outros, como o interrogatório das partes, colheita de depoimentos, inspeção judicial, entre outros..  A grande alteração legislativa diz respeito a conceituação de sentença, que deixou de ser caracterizada pelo seu efeito de extinguir o processo, passando a definí-la pelo seu conteúdo. Continua...

 Desta forma, sentença passou a ser conceituada como (art. 162, §1º): “ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, desta lei”. Lembrando que:  Artigo 267 diz respeito a extinção do processo sem resolução de mérito e,  Artigo 269 cuida das hipóteses em que haverá resolução de mérito. Continua...

 Com tal inovação, desde o aforamento da demanda até a satisfação da execução será considerado um processo único.  Assim, na execução da sentença, não há mais necessidade, em regra, de citação do devedor, bastando que haja intimação do advogado.  Deixou de existir necessariamente um processo de execução por título judicial, ela tornou-se uma fase do processo, tratada no processo de conhecimento. Continua...

OUTROS ATOS DO JUIZ  Além das sentenças, o juiz profere decisões interlocutórias: atos pelos quais resolve as questões incidentes – de cunho decisório (como as impugnações, por exemplo).  Os despachos de mero expediente são aqueles que não tem nenhum conteúdo decisório. Sua finalidade é impulsionar o processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Ex.: determinação de provas, abertura de vista às partes, vinda dos autos à conclusão. Continua...

 ATENÇÃO: Despachos de mero expediente podem adquirir a natureza de decisão interlocutória se ficar demonstrado que trazem prejuízo às partes. Neste caso, terá de ser considerado decisão interlocutória, permitindo ao prejudicado interpor o recurso apropriado.  Finalmente, o art. 163, CPC, inclui, entre os atos judiciais, os acórdãos, atribuindo essa denominação aos julgamentos prolatados pelo tribunais, ou seja, decisões proferidas por órgão colegiado. Continua...

ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DA SECRETARIA:  O CPC (artigos 166 a 171), indica as regras burocráticas a serem seguidas para a autuação, bem como para a seqüência lógica dos atos procedimentais.  Para atingir sua finalidade, os atos jurídicos processuais devem ser documentados e comunicados às partes. Daí, a existência do principal órgão auxiliar do juiz, que se encarrega da documentação, comunicação e movimentação do processo, tarefas delineadas no art. 141, CPC. Continua...

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DA SECRETARIA: a) ATOS DE DOCUMENTAÇÃO: consiste na transferência das manifestações de vontade das partes. Ex.: lavratura do termo pelo escrivão, após as declarações da parte; b) ATOS DE COMUNICAÇÃO: são os praticados para que as partes tenham ciência dos atos processuais, como a publicação via imprensa oficial; c) ATOS ORDINATÓRIOS: praticados por iniciativa do escrivão, como juntada de documentos (no processo físico), independentemente de determinação pelo juiz Continua...

TERMOS PROCESSUAIS: Os termos mais comuns (em processos físicos) que o escrivão redige no curso do procedimento são os de: a) JUNTADA: que é o ato pelo qual o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos; b) VISTA: é o ato de franquear os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual; c) RECEBIMENTO: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão. ............. Fim