Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

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Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni LEGISLAÇÃO SOCIAL e TRABALHISTA II Aula 13: Julgamento dos Processos Previdenciários Decadência e Prescrição Crimes Previdenciários Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni 07/11/2013

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni 1. JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRA O INSS. A competência para processar e julgar os processos, pelo Poder Judiciário, que tratam dos benefícios da previdência social está definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos: “Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I-  As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas ä justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho” (grifei). Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni Mas existem as exceções. Vejamos: Sabendo da realidade da Justiça Federal Brasileira, estipulou a regra do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, a qual autoriza a Justiça Estadual a julgar matéria previdenciária em caso de inexistência, na comarca, de Vara Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” (grifei). Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo à área do Juiz federal que, seria competente para o julgamento do processo (art. 109, § 4º, da Constituição Federal) 2. JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO INSS CONTRA AS EMPRESAS. A ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional é processada e julgada na Justiça Federal. Mas se o executado for domiciliado em cidade que não seja sede da Justiça Federal, a ação de execução fiscal será processada e julgada pela Justiça Estadual (CF, art. 109, § 3º). Contudo, o recurso cabível será sempre para o TRF na área do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º). Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni Exceção: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução das contribuições sociais previdenciárias, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal). 3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O direito do Segurado de requerer a revisão do benefício ou de ingressar judicialmente com processo contra o INSS não é eterno, existindo prazo para que o pedido seja feito. Apesar de existirem pontos em comum entre decadência e prescrição, ambos são diferentes. Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni Decadência é a perda do direito pela fluência do prazo fixado para o seu exercício. Ocorre normalmente na esfera administrativa (fora de processo). Prescrição é a perda do direito de ingressar com ação pela inércia da pessoa . Ocorre normalmente na esfera judicial. Os beneficiários do INSS têm o prazo decadencial de 10 anos para requerer a revisão do ato de concessão do benefício. Da mesma forma o INSS têm até 10 anos para rever a concessão do benefício ao Segurado. Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni A regra geral é de que o prazo se conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A Lei ainda estabelece o prazo de 5 anos para o ingresso da ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou ainda quaisquer diferenças devidas pela Previdência Social. O prazo é contado da data em que as verbas deveriam ter sido pagas. 4. DOS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS. É no Código Penal que estão previstos os crimes previdenciários, onde temos as seguintes definições legais: Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni 4.1. Apropriação Indébita Previdenciária. Este crime está no artigo 168-A do Código Penal, o qual diz: “Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O objetivo deste dispositivo legal é de punir quem praticar a sonegação fiscal e evitar que isto ocorra inibindo o desvio de contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. O responsável pelo recolhimento do INSS é a empresa, que deve depositar junto a Previdência os valores descontados dos funcionários. Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni O sujeito que prática o crime é o administrador que tenha participado da gestão da empresa na data da sonegação, decidindo pelo não-recolhimento, exercendo poderes de mando. A vítima desse crime é o Estado. O crime encontra-se consumado no exato momento em que a pessoa deixou de efetuar o recolhimento que lhe é obrigado pela Previdência Social. É do Ministério Público o poder de ingressar com a ação. Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni 4.2. Inserção de Dados Falsos no Sistema da Previdência. O crime de Inserção de Dados Falsos no Sistema da Previdência, ou Crime de Modificação ou Alteração não Autorizada de sistema de Informações, está previsto no artigo 313-A do Código Penal: “Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni Seu objetivo é punir servidor que alterar, inserir ou excluir dados e informações da Previdência Social, praticando assim, crimes contra a administração publica por intermédio de meios eletrônicos. Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni

Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni OBRIGADO A TODOS !!! TENHAM UMA BOA SEMANA!!! ATÉ A PRÓXIMA AULA!!! Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni