UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno: Eder Luciano.

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Transcrição da apresentação:

UNIJUI – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno: Eder Luciano da Silva Wisnheski CONCEITO: PLEBISCITO IJUI –RS, 24 DE MARÇO DE 2008.

Conceito: Plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma determinada Lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas.

Plebiscito pode ser definido também como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, através da democracia direta.

Objetivo do plebiscito é ser participativo e não delegatório, sua função e controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular.

As constituições devem incluir salvaguardas em, cláusulas pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte do Poder Executivo, ou de algum partido político.

Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado, proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.

As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da república Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: *A forma federativa de Estado; *O voto direto, secreto, universal e periódico; *A separação dos Poderes; *Os direitos e garantias individuais.

O primeiro plebiscito em nível federal foi realizado no Brasil em janeiro de 1963, para a manifestação popular acerca do sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista)

Somente em 18 de novembro de 1998, dez anos após a promulgação da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 9.709/98, com o intuito de regulamentar os mecanismos de participação popular no Brasil, previstos nos incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal.

Essa norma legal prevê que o plebiscito será convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo e que caberá ao povo aprovar ou denegar, pelo voto, o que lhe foi submetido

O art. 3° da referida lei estabelece que, para questões de relevante interesse nacional, a convocação do plebiscito será feita pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, com proposta de, no mínimo, 1/3 dos integrantes de qualquer uma das Casas.

ou seja, esse dispositivo legal retira das mãos do povo a possibilidade de decidir qual assunto considera relevante para ser discutido e consultado no âmbito nacional, já que restringe ao Congresso Nacional a prerrogativa de deliberar o que deverá passar ou não pelo crivo popular. No âmbito estadual e municipal, o plebiscito será convocado em conformidade com a respectiva Constituição Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.

O plebiscito no Brasil poderá abranger duas formas: a ampla e a orgânica A ampla versa sobre qualquer questão de relevância nacional, de competência dos Poderes Legislativo ou Executivo (não é previsto para o Judiciário)

A orgânica está relacionada com a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados ou fusão, incorporação, criação e desmembramento de Municípios

É de responsabilidade da Justiça Eleitoral os trâmites administrativos do plebiscito, tais como data, cédula de votação e instruções para realização, entre outros

Se o assunto a ser consultado constar de projeto de lei em tramitação, ou de medida administrativa não efetuada, ambos terão sua tramitação sustada até a apuração do resultado da consulta.

O plebiscito será aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O Brasil não é um país com tradição na utilização de mecanismos de participação popular. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, são poucos os exemplos concretos relacionados a tais institutos.

Ao que tudo indica, nosso Congresso Nacional teme perder prerrogativas legislativas com a aplicação mais freqüente dos mecanismos e busca refrear sua utilização.

Em relação ao plebiscito, apenas um único caso ocorreu após a nova ordem constitucional estabelecida em Refiro-me ao plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que levou os brasileiros às urnas em 1993 para escolher entre a república e a monarquia constitucional, bem como entre o parlamentarismo e o presidencialismo.

O debate à época não se deu por completo, pois, conforme a imprensa noticiou, muitos brasileiros, mesmo diante das urnas, nem sequer sabiam diferenciar com exatidão cada uma das propostas apresentadas

Conclusão: A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, infelizmente, não viabilizou uma regulamentação sólida e ampliativa da participação popular no cenário político brasileiro.

É uma lei que não estabelece de forma clara pontos importantes, os quais poderiam elucidar melhor o correto procedimento de cada um dos mecanismos que a Constituição brasileira adotou como diretriz do exercício da soberania popular em seu art. 14.

Para que a utilização do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular seja uma realidade mais contínua em nosso país, sem dúvida é necessário o fortalecimento de uma cultura democrática mais participativa, função esta que tem na educação um papel essencial.

No entanto, também é um pressuposto para a viabilização do jogo democrático a fixação de regras e procedimentos claros que respaldem a atuação dos cidadãos em todas as etapas relacionadas à sua participação política.

Referencias Bibliograficas: * *