INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA

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Transcrição da apresentação:

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA Prof. Ana Maria de Mattos Rettl

AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2

ATRIBUIÇÕES DO MEC (DL 5.773/2006 art. 1.): REGULAÇÃO - atos regulatórios; SUPERVISÃO - auditoria; AVALIAÇÃO – referencial para a regulação e a supervisão.

LEI n. 10.861, de 14 de abril de 2004, institui o SINAES.

SINAES Avaliação Cursos Avaliação Externa ENADE Auto Avaliação Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior ENADE Auto Avaliação Relatório de Auto-avaliação 5

Sociedade Estado IES Estudantes Por que avaliar a educação superior? informação Sociedade desenvolvimento de políticas públicas Estado desenvolvimento do seu PDI, revisão de sua missão, planos, métodos e trajetória IES orientação Estudantes

ASPECTOS RELEVANTES

Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação Institucional Portaria nº 224 de 28 de junho de 2012

Atribuições e responsabilidades: Atuar com pontualidade, assiduidade, urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade, responsabilidade e sigilo sobre as informações obtidas em função das atividades realizadas;

Atribuições e responsabilidades: cumprir rigorosamente todas as etapas e prazos das atividades que lhes são designadas; Participar das reuniões propostas, conforme cronograma de atividades estabelecido pela DAES/INEP; Acompanhar e atualizar os procedimentos que asseguram a qualidade do processo avaliativo;

Atribuições e responsabilidades: Propor o aprimoramento dos Instrumentos de Avaliação Institucional, presencial e EAD, e de Polo de apoio presencial na Modalidade a Distância por meio de discussões conjuntas envolvendo a CONAES, CNE, SERES e INEP;

Atribuições e responsabilidades: apresentar proposta de reformulação dos Instrumentos de Avaliação Institucional, presencial e EAD, e de Polo de apoio presencial na Modalidade a Distância para ser apresentada à CONAES, a qual tem a competência para deliberar sobre os referidos instrumentos.

Trabalho da Comissão - Análise crítica dos antigos instrumentos admitindo diversas posições: avaliador, IES, docentes, dirigentes, coordenadores e discentes; - Montagem da escala única para atribuição dos conceitos; Verificação de todas as dimensões existentes na Lei do SINAES;

AUDIÊNCIAS COM ABMES, ABEDI, entre outras representações, COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL: Representantes do CNE, CONAES, CAPES, SERES/MEC, INEP, CTAA, IES PÚB. e PRIV.; AUDIÊNCIAS COM ABMES, ABEDI, entre outras representações, AUDIÊNCIA PÚBLICA NO CNE; SIMPLIFICAÇÃO E TRANSVERSALIDADE; DESTAQUE PARA A AUTOAVALIAÇÃO; PRESERVADA A ARTICULAÇÃO COM PDI; AMPLIADA A AVALIAÇÃO DA IES; ALTERAÇÃO DA ESCALA AVALIATIVA. 14

INSTITUCIONAL EXTERNA EIXOS DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA

5 EIXOS – 51 indicadores Planejamento e Avaliação Institucional (5 indicadores); Desenvolvimento Institucional (9 indicadores) Políticas Acadêmicas (13 indicadores); Políticas de Gestão (8 indicadores); Infraestrutura (16 indicadores); Requisitos Legais e Normativos.

DIMENSÕES DO SINAES 4. A comunicação com a sociedade 3. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural 2. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades 1. A missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional 4. A comunicação com a sociedade 5. As políticas de pessoal, de carreiras do corpo docente e corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho 6. Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios 7. Infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação 8. Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional 9. Políticas de atendimento aos estudantes 10. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior 17

Análise Sistêmica e Global: Para que cada indicador tenha predominantemente UM ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE, tornando o trabalho da comissão de avaliadores mais objetivo e simples, a comissão de assessores utilizou o auxílio da expressão: ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL

REQUISITOS LEGAIS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE (CF 88, arts. 205, 206 e 208, Lei 10.098/2000, DL 5.296/2004, 6.949/2009, 7.611/2011 e Portaria 3.284/2003); PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOCENTE; PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS; TITULAÇÃO CORPO DOCENTE (UNIVERSIDADES e CENTROS UNIVERSITÁRIOS = docentes com mínimo de 33% com pós SS, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 1 e 3/2010); FACULDADES = docentes com mínimo com pós LS, cfe. Lei 9.394); 19

REQUISITOS LEGAIS REGIME DE TRAB. DO CORPO DOCENTE (UNIVERSIDADES = mínimo de 1/3 de docentes com regime de trabalho TI, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 3/2010); CENTROS UNIVERSITÁRIOS = mínimo de 20% de docentes com regime de trabalho TI, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 1/2010); FORMA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DOS PROFESSORES (CLT ou Estatutário); CPA (Lei 10.861/2004, art.11); NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS (Res. CNE/CES 1/2010); 20

REQUISITOS LEGAIS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES (Res. CNE/CES 3/2010); DCN’s EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA HISTÓRIA E CULTURA AFRO E INDÍGENA (Lei 9.394/96, Leis 10.639/2003 e 11.645/2008 e Res. CNE/CP 1/2004 e Parecer CNE/CP 3/2004); POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Lei 9.795/1999, DL 4.281/2002 e Res. CP/CNE 2/2012); 21

REQUISITOS LEGAIS DIRETRIZES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (conforme Parecer CNE/CP 8/2012 e Res CP/CNE 1/2012); 22

MUITO OBRIGADO