Prof. Dr. José Rubens Morato Leite Teoria Geral do Direito Ambiental Prof. Dr. José Rubens Morato Leite 21 de outubro de 2004
Responsabilidade Civil Ambiental Sociedade de Risco, Pós-Industrial e Dano Ambiental Proliferação, Multidimensão e Classificação do Dano Ambiental Estado e Proteção Jurídica Ambiental
Responsabilidade Civil Ambiental Evolução da Responsabilidade Civil Ambiental na Sociedade de Risco Funções da Responsabilidade Civil Ambiental Sistema Normativo da Responsabilidade Civil Ambiental
Responsabilidade Civil Ambiental Interface com o Novo Código Civil Reflexos Civis da Lei de Crimes Ambientais Reparação Integral do Dano Ambiental
Responsabilidade Civil Ambiental Compensação Ecológica, Definições e Parâmetros Dano Moral Ambiental Condições para Imputação do Dano Ambiental (nexo de causalidade, tolerabilidade, prescrição, omissão e Resp.do Estado)
Classificação do Dano Ambiental Quanto aos interesses objetivados Individual Individual Homogêneo Coletivo Difuso
Classificação do Dano Ambiental Quanto a reparabilidade e ao interesse envolvido Dano Ambiental de reparabilidade direta Dano ambiental de reparabilidade indireta
Classificação do Dano Ambiental Quanto a extensão do dano Dano Patrimonial Dano Extrapatrimonial ou Moral Ambiental
Classificação do Dano Ambiental Quanto à extensão do bem protegido Dano ecológico puro Dano ambiental Dano individual ou ambiental reflexo
Conceituação de Dano ambiental Para se conceituar dano ambiental é necessário, antes de tudo, ter-se um conceito de meio ambiente, já que, logicamente, o âmbito do dano está circunscrito e determinado pelo significado que se dê ao mesmo.
Conceituação de Dano ambiental Uma conceituação jurídica de meio ambiente também não pode fugir do fato de que o homem é apenas parte da natureza e com esta deve interagir de forma equilibrada.
Conceituação de Dano ambiental Pela Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Conceituação de Dano Ambiental Portanto, um conceito de dano ambiental pode ser: toda lesão intolerável, causada por uma ação humana, seja ela culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.
Conceituação de Dano Ambiental A gravidade do dano é ponto fundamental para exigir-se reparação. A tolerabilidade exclui a ilicitude e, em conseqüência, não deriva responsabilidade civil. Um dano passa de tolerável a intolerável sempre que a qualidade ambiental, quer na capacidade atinente ao ecossistema, quer na sua capacidade de aproveitamento ao homem e a sua qualidade de vida, perder seu equilíbrio.
Compensação Ecológica Espécies A compensação ecológica pode ser vista como espécie de reparação, e divide-se em quatro subespécies de compensação do bem lesado: Jurisdicional; Extrajudicial; Pré-estabelecida ou normativa; Fundos autônomos.
Interface com o Novo Código Civil Art. 927, parágrafo único ( Teoria do Risco) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Interface com o Novo Código Civil Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Interface com o Novo Código Civil Art 1128, parágrafo único ( conteúdo do direito de propriedade). Art. 1128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Interface com o Novo Código Civil Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Interface com o Novo Código Civil Art. 99 (definição de bem de uso comum, pertencente ao Poder público)
Interface com o Novo Código Civil Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Interface com o Novo Código Civil III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art.1263 ( coisa sem dono) Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Artigo 187 ( responsabilidade decorrente do Abuso de Direito) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 186 ( responsa. Por ato ilícito) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 1277, 1278, 1279, 1280, 1281 (Direito de Vizinhança e limite da tolerância ord. 1277 caput e único)
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Interface com o Novo Código Civil Art. 1313, caput, I, 1289 e 1293, 1º (direito de vizinhança e construir) Artigo 936 ( Resp. Objetiva do Dono de Animal) Artigo 942 ( resp. Solidária)
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Interface com o Novo Código Civil Artigo 206, parágrafo 3, inciso V (prescrição da pretensão civil) Artigo 186 ( dano extrapatrimonial) Artigos 953 e 954 ( hipóteses de dano extrapatrimonial)
Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.