Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2 ORGANIZAÇÃO SINDICAL Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
SINDICATO “Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”. (Sérgio Pinto Martins)
DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E: 1) OAB/MÚSICOS – tem por objetivo a fiscalização da profissão - são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias O sindicato não disciplina a classe, defende-a. A filiação ao sindicato é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória, para o fim do exercício da profissão
DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E: 2) ASSOCIAÇÃO Representa os associados O Sindicato representa a categoria
SINDICATO Natureza jurídica: Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva Criação: registro no Ministério do Trabalho (Arquivo de entidades sindicais brasileiras = órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos)
CATEGORIA PROFISSIONAL= empregado ECONÔMICA – empregador “É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho” (Sérgio Pinto Martins)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Art. 511, par. 3º , da CLT “É a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções e acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral” (Valentim Carrion) Exemplos: motoristas rodoviários, cabineiros de elevadores, secretárias, enfermeiros, professores, parteiras, publicitários, manequins e modelos, etc.
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO 3 órgãos: Assembléia geral – integrada pelos associados objetivo principal: deliberar sobre vários assuntos Conselho fiscal – 3 membros eleitos pela assembleia geral, com mandado de 3 anos (art. 522, CLT) É competente para fiscalizar a gestão financeira do sindicato. (Revogado para Valentim Carrion)
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Diretoria – 3 a 7 membros eleitos pela assembléia geral um deles será eleito pelos diretores presidente do sindicato Órgão executivo que tem função de administrar o sindicato
FUNÇÕES DO SINDICATO De representação – art. 513. “a”, CLT Negocial – art. 7º, XXVI, VI, XIII, XIV, CF; art. 8º VI, CF Assistencial – técnica, dentária, etc. (art. 592, CLT) - art. 514, “b”, CLT - Lei 5584/70 – assistência judiciária para os que não tenham condições; etc.
FUNÇÕES PROIBIDAS ECONÔMICA – art. 564, CLT POLÍTICA – art. 521, “d”, CLT
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR Art. 533 da CLT FEDERAÇÕES – entidades sindicais organizadas nos Estados-membros 5 sindicatos Órgãos das federações: diretoria (3 membros)/conselho de representantes/conselho fiscal (3 membros) Eleitos pelo conselho de representantes com mandado de 3 anos
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR CONFEDERAÇÕES – 3 federações Se formam por ramo de atividade (indústria, comércio, etc.) Órgão = federações
CENTRAIS SINDICAIS Natureza jurídica = associação civil “São entidades que existem na prática, mas não há regulamentação legal que trata de sua organização ou do âmbito de sua atuação” (Sérgio Pinto Martins) Exemplos: - CUT (Central única de trabalhadores) - CGT (Confederação gera dos trabalhadores) - USI (União sindical independente
CENTRAIS SINDICAIS Não podem: declarar greves Realizar acordos e convenções coletivas Propor ação coletiva Representar a categoria