ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO PROGRAMA INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (IPEC)

agência especializada da ONU criada em 1919 183 Estados-Membros formada por representantes de governos, organizações de empregadores e de trabalhadores

formula normas internacionais de trabalho (189 convenções em 2011) mandato de: promover a justiça social e o reconhecimento internacional dos direito humanos e trabalhistas defende os princípios e direitos fundamentais do trabalho liberdade sindical e direito de negociação coletiva; (C87 e C98) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (C29 e C105) abolição do trabalho infantil; (C138 e C182) eliminação da discriminação em matéria de emprego; (C100 e C111)

“a paz universal e permanente somente pode basear-se na justiça social” alcançada através da melhoria das condições de trabalho no mundo elevação do padrão de vida dos trabalhadores e proteção da infância

o trabalho precoce viola direitos de crianças e as impede de viverem suas infâncias o Trabalho Infantil: não é digno favorece o aumento da pobreza oferece riscos à saúde dificulta o acesso à educação

Convenção 138 e Recomendação 146 (de 6 de junho de 1973) Fixam a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho Visam ao desenho de políticas nacionais para: abolir o trabalho infantil aumentar progressivamente a idade mínima ampliação a todos os setores

Convenção 182 e Recomendação 190 (de 1º de junho de 1999) Requerem a adoção de medidas imediatas e eficazes para eliminar as piores formas em caráter de urgência, independentemente do nível de desenvolvimento do país abrangem todos os setores de atividade econômica abrangem mulheres e homens abaixo de 18 anos piores formas como alvo prioritário atenção especial aos mais vulneráveis (crianças pequenas e mulheres)

Piores Formas de Trabalho Infantil Escravidão ou trabalho forçado Exploração sexual e fins pornográficos Atividades ilícitas, produção ou tráfico de drogas Atividades que por sua natureza ou circunstâncias em que são executadas prejudicam a saúde, segurança

Constituição Federal - 1988 “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” A Constituição de 1988 trouxe em seu artigo 7º, inciso 33, norma referente à idade mínima de admissão ao trabalho. Inicialmente o texto constitucional proibia o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 alterou a norma aumentando a idade mínima de 14 para 16 anos. Artigo 7º, inciso XXXIII alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Constituição Federal - 1988 “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Artigo 227 da CF determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O parágrafo terceiro desse mesmo artigo especifica que o direito à proteção especial deve abranger o respeito à idade mínima de acesso ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola, entre outros. A norma relativa à idade mínima de acesso ao trabalho proíbe qualquer emprego ou trabalho abaixo dos 14 anos e estabelece a idade de 16 anos como idade mínima para a admissão ao emprego ou trabalho, permitindo, no entanto, o trabalho em regime de aprendizagem a partir dos 14 anos. Abaixo dos 18 anos é proibido, sem exceção, o trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno, prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Em dezembro de 1988, o Congresso Nacional aprovou a Emenda nº 20 à Constituição Federal, sobre o aumento da idade mínima de acesso ao trabalho de 14 para 16 anos. Esta emenda determina que adolescentes entre 14 e 15 anos podem trabalhar somente como aprendizes. Artigo 227

Constituição Federal - 1988 “O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;” O parágrafo terceiro do artigo 227 especifica que o direito à proteção especial deve abranger: o respeito à idade mínima de acesso ao trabalho a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e outros A norma relativa à idade mínima de acesso ao trabalho proíbe qualquer emprego ou trabalho abaixo dos 14 anos e estabelece a idade de 16 anos como idade mínima para a admissão ao emprego ou trabalho, permitindo, no entanto, o trabalho em regime de aprendizagem a partir dos 14 anos. Abaixo dos 18 anos é proibido, sem exceção, o trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno, prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. O Artigo 227determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O parágrafo terceiro desse mesmo artigo especifica que o direito à proteção especial deve abranger o respeito à idade mínima de acesso ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola, entre outros. A norma relativa à idade mínima de acesso ao trabalho proíbe qualquer emprego ou trabalho abaixo dos 14 anos e estabelece a idade de 16 anos como idade mínima para a admissão ao emprego ou trabalho, permitindo, no entanto, o trabalho em regime de aprendizagem a partir dos 14 anos. Abaixo dos 18 anos é proibido, sem exceção, o trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno, prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Em dezembro de 1988, o Congresso Nacional aprovou a Emenda nº 20 à Constituição Federal, sobre o aumento da idade mínima de acesso ao trabalho de 14 para 16 anos. Esta emenda determina que adolescentes entre 14 e 15 anos podem trabalhar somente como aprendizes. Artigo 227, § 3º

Convenção Universal dos Direitos das Crianças – 1989 Convenção sobre os Direitos da Criança Adotada por uma Resolução (L44) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 foi ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990. Destaco o conteúdo de dois de seus artigos: Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade Artigo 32 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. “Crianças devem ser protegidas da exploração econômica e do trabalho que pode afetar sua educação, saúde e desenvolvimento” Artigo 32

Convenção Universal dos Direitos das Crianças – 1989 Convenção sobre os Direitos da Criança Em sua segunda parte, o artigo 32 prevê a adoção de medidas concretas para assegurar a proteção de crianças conta a exploração, leia-se: 2. Os Estados-partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados-partes deverão em particular: a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo. “serão adotadas medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais que assegurem a proteção de crianças, devendo ser estabelecidas: idade mínima para a admissão a emprego; regulamentação de horários e condições de emprego; penalidades ou outras sanções para assegurar a proteção de direitos.” Artigo 32

Estatuto da Criança e do Adolescente – 1990 A Constituição de 1988 deu sustentação jurídica à elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. Com a entrada em vigor data de 12 de outubro de 1990, tendo sido baseado na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989. O ECA impõe deveres para cidadãos, governos, famílias e para a sociedade em geral, em relação à criança, especialmente sobre o cuidado com a educação e com a proteção no trabalho. O ECA pretende assegurar a toda criança e adolescente, o direito básico de viver, desenvolver-se saudavelmente, educar-se e receber proteção. Além disso, o ECA estabeleceu uma das instituições que viria a ser fundamental na década de 90 na luta contra o trabalho infantil: o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, bem como os Conselhos Tutelares. O ECA impõe deveres para cidadãos, governos, famílias e para a sociedade em geral, em relação à criança, especialmente sobre o cuidado com a educação e com a proteção no trabalho.

Decreto 6481, de 12 de junho de 2008 Em atendimento à Convenção 182 da OIT, o decreto determina as formas de trabalho proibidas para pessoas menores de 18 anos de idade – piores formas de trabalho infantil, e estipula a lista de Trabalhos Infantis Perigosos. A Constituição de 1988 deu sustentação jurídica à elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. Com a entrada em vigor data de 12 de outubro de 1990, tendo sido baseado na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989. O ECA impõe deveres para cidadãos, governos, famílias e para a sociedade em geral, em relação à criança, especialmente sobre o cuidado com a educação e com a proteção no trabalho. O ECA pretende assegurar a toda criança e adolescente, o direito básico de viver, desenvolver-se saudavelmente, educar-se e receber proteção. Além disso, o ECA estabeleceu uma das instituições que viria a ser fundamental na década de 90 na luta contra o trabalho infantil: o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, bem como os Conselhos Tutelares.

CONAETI – Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil A Constituição de 1988 deu sustentação jurídica à elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. Com a entrada em vigor data de 12 de outubro de 1990, tendo sido baseado na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989. O ECA impõe deveres para cidadãos, governos, famílias e para a sociedade em geral, em relação à criança, especialmente sobre o cuidado com a educação e com a proteção no trabalho. O ECA pretende assegurar a toda criança e adolescente, o direito básico de viver, desenvolver-se saudavelmente, educar-se e receber proteção. Além disso, o ECA estabeleceu uma das instituições que viria a ser fundamental na década de 90 na luta contra o trabalho infantil: o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, bem como os Conselhos Tutelares. Quadripartite, coordenada pelo MTE Cumpre com os compromissos das Convenções 138 e 182 da OIT, de adoção de medidas para a eliminação do trabalho infantil Responsável pela elaboração do Plano Nacional e da Lista TIP

Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador Assistência Social Educação Saúde Segurança Esporte Lazer

Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador Estratégias para integração das políticas públicas Coordenação entre ações e programas Estabelece metas, prazos e responsáveis

Estratégias para Eliminação do Trabalho Infantil Identificação Caracterização do problema Inserção na Rede de Proteção e Garantia de Direitos

Dificuldades para Eliminação do Trabalho Infantil Identificação Caracaterização do problema Inserção na Rede de Proteção e Garantia de Direitos

Eliminando o Trabalho Infantil Mais e melhores informações sobre o problema Sensibilização e capacitação dos membros da Rede de Proteção Legislação atualizada e observada Fortalecimento da Rede de Garantia de Direitos Mobilização e controle social

Dados sobre o Trabalho Infantil Fontes confiáveis PNAD e Censo – IBGE Mapa do Trabalho Infantil SITI – Min. Trabalho e Emprego SINAVAN – Min. Saúde SISPETI – Min. Desenvolvimento Social

IBGE – CENSOs 2000 e 2010

IBGE – CENSOs 2000 e 2010

CRIANÇAS E ADOLESCENTES OCUPADOS ENTRE 10 E 17 ANOS CENSO 2000 CENSO 2010 Total 10 a 13 anos 14 e 15 anos 16 e 17 anos 10 a 13 anos Brasil 3.935.489 699.194 1.092.285 2.144.010 3.406.517 710.140 888.433 1.807.944 Sul 656.887 105.787 176.900 374.200 617.723 107.078 157.147 353.498 Paraná 253.256 36.458 70234 146.564 240.271 42.118 63.271 134.882

Trabalho Infantil no Paraná

Trabalho Infantil em Londrina

Sensibilização da Rede Campanhas 12 de junho Jornalistas amigos da criança Capacitações Audiências públicas Caravanas – regionais e locais

Atualizações Legislativas Subcomissão da CONAETI CLT e ECA Frentes Parlamentares em Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes TACs, recomendações CNMP e CNJ

Rede de Garantia de Direitos Fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Tutelares Elaboração de Planos de Ação contra o Trabalho Infantil Ações Setoriais Saúde, Educação e Inspeção do Trabalho Integração das ações e dos atores Fluxograma de atendimento

FNPETI – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil A Constituição de 1988 deu sustentação jurídica à elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. Com a entrada em vigor data de 12 de outubro de 1990, tendo sido baseado na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989. O ECA impõe deveres para cidadãos, governos, famílias e para a sociedade em geral, em relação à criança, especialmente sobre o cuidado com a educação e com a proteção no trabalho. O ECA pretende assegurar a toda criança e adolescente, o direito básico de viver, desenvolver-se saudavelmente, educar-se e receber proteção. Além disso, o ECA estabeleceu uma das instituições que viria a ser fundamental na década de 90 na luta contra o trabalho infantil: o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, bem como os Conselhos Tutelares. Quadripartite e independente Contrapartes estaduais Principal movimento social no contexto do enfrentamento ao trabalho infantil Coordena em parceria com Fóruns Estaduais as principais ações nacionais e locais de mobilização e controle social

Programa Internacional para a Eliminação do trabalho Infantil - IPEC Cynthia Ramos ramosc@oitbrasil.org.br