“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA”

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Transcrição da apresentação:

“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA” Tribunal Arbitral do Desporto COMPETÊNCIA EM SEDE DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA Eva Gomes Paz nº 4197

O que é a arbitragem? É uma das formas de resolução extra judicial de conflitos. Pressupõe que as partes envolvidas aceitem que um tribunal arbitral decida a resolução do caso que as opõe, prescindindo assim de recorrer a um tribunal judicial. Esta pode ser institucional ou ad-hoc. Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)

Arbitragem Institucionalizada “Ad-hoc” (Realizada numa instituição arbitral com carácter de permanência) “Ad-hoc” (Tribunal constituído unicamente para um determinado litígio)

Como funciona? Seja na arbitragem institucional ou na ad-hoc, o princípio é sempre o da livre escolha deste regime para dirimir um litígio entre duas entidades. A decisão encontrada por este tribunal arbitral é vinculativa e não é passível de recurso. A pesar de não haver recurso, se alguma das partes entender que o tribunal arbitral violou algum princípio ou regra da própria Lei de Arbitragem Voluntária pode pedir anulação dessa sentença.

Quais as vantagens? (Face ao processo judicial). - possibilidade de escolha dos árbitros - maior celeridade de apreciação (entre 12 a 18 meses) - especialização jurídica muito elevada - especialização técnica dos assuntos em prova - confidencialidade - trabalho em várias línguas

Convenção arbitral. Acordo das partes em submeter a arbitragem um litígio actual ou eventual. Natureza contratual. Negócio jurídico bilateral. Atenção: art. 1 nº1 LAV. “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária (...) “

TAD em sede de Arbitragem Voluntária. Permite-se a submissão ao TAD – mediante convenção de arbitragem ou cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo - de todos os litígios que, não sendo objecto de arbitragem necessária, estejam relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto e que, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntaria (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) sejam susceptíveis de decisão arbitral.

Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei nº 33/2014, de 16 de Junho

TAD. A sua natureza. A criação do Tribunal Arbitral do Desporto concretiza a antiga aspiração de consagração de uma solução organizativa, institucional e processual adequada ao bom funcionamento da justiça desportiva, dotando-a de meios que permitam uma abordagem especializada, uniformizada, “independente” e, simultaneamente, mais célere e segura. Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei 33/2014, de 16 de Junho.

A nova lei pretende consagrar a arbitragem como instrumento exclusivo para a apreciação e resolução dos litígios sobre as decisões disciplinares federativas e sobre as deliberações em matéria de dopagem, com valor semelhante ao das decisões dos tribunais judiciais, permitindo, em paralelo, que se possa voluntariamente estender a competência e a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto a outras áreas e conflitos, como os laborais.

“ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”. Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina. As questões que envolvem a chamada justiça desportiva ou que envolve o desporto, mesmo com as suas especificidades, assumem hoje uma relevância absolutamente relevante na sociedade e na economia. Lógica : Diferentes espaços de actuação. Artigo 1º nº2 Lei nº 74/2013 “ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”.

Que tipo de litígios? Artigo 6º Todos os litígios que não estejam previstos nos artigos 4º e 5º (relacionados directa ou indirectamente a prática do desporto e susceptíveis de decisão arbitral segundo a Lei de Arbitragem Voluntária).

atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos A Novidade: art. 7º Admite-se a submissão a arbitragem voluntaria dos litígios emergentes de contrato de trabalho desportivo celebrados entre: atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos Podendo inclusivamente ser apreciada a licitude ou ilicitude do despedimento. Atribui-se em consequência ao TAD a competência arbitral das anteriores Comissões Arbitrais Paritárias

Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento. Comissão Arbitral Paritária ( Artigo 30º da Lei 28/98 ) Existentes só para o football. Qual será a sua situação agora? NOVIDADE (TAD) “Mata” a Comissão Arbitral Paritária?  Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento. Promoção da arbitragem como modo de resolução de litígios alternativo aos tribunais estaduais e favorecimento do desenvolvimento das arbitragens desportivas em Portugal.

Recurso das decisões arbitrais. Artigo 8º nº3 Implica a renúncia aos recursos referidos no artigo 8º nº 1 e nº 2. Salvaguardado o recurso para o Tribunal Constitucional. Impugnação da decisão arbitral de acordo com a LAV (neste caso, competência do Tribunal da Relação).

Designação dos árbitros. Artigo 28º nº 5 e nº 8 Não chegando a acordo, possibilidade de existirem 4 árbitros? Artigo 29º nº 3 Arbitragem voluntária em direito administrativo? Antes era competência do presidente do TAD designar o árbitro único. ( Problemática )

Procedimentos cautelares. Artigo 41º nº 3 “... recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.”

Questões que devam ser suscitadas... Possibilidade de arbitragem administrativa em direito do desporto. “Independência” do TAD  Em que medida? Existirá uma verdadeira arbitragem voluntária? “Imparcialidade” do TAD  Mera designação? “Publicidade”  Na arbitragem voluntária não é obrigatória a publicidade das decisões. (Depende da vontade das partes)

OBRIGADA PELA VOSSA ATENÇÃO