Reconhecimento de filiação

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RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Transcrição da apresentação:

Reconhecimento de filiação

Reconhecimento Havidos fora do casamento, reconhecimento conjunta ou separadamente (1607) Mãe – Falsidade no registro Irrevogável (1610), impossibilidade de condição ou termo (1613) Maior? Necessidade de consentimento Menor? Impugnação até 4 anos após maioridade/emancipação Possível após morte (descendentes) e antes do nascimento (1609, parágrafo único)

Reconhecimento Reconhecimento voluntário (1609 ss) Ato jurídico stricto sensu Possibilidades: Registro de nascimento Escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório Testamento, mesmo que incidentalmente Perante juiz, ainda que o reconhecimento não seja objeto único da manifestação Onde vai morar o reconhecido? Desnecessária pretensão regulamentatória do CC Melhor interesse (1612) Consentimento outro cônjuge (1611) 

Reconhecimento Investigação de Paternidade Procedimentos Lei 8.560/92 Distinto da ação de posse do estado de filiação Legitimação ativa: Pretenso filho, representante, Ministério Público Averiguação oficiosa – (art. 2º, 8560/92) notificação cartório ao juiz, quando registro contiver apenas mãe juiz consulta mãe, notifica suposto pai pai reconhece, redução a termo, averbação registro não reconhece ou mais de 30 dias, encaminhamento MP proposição MP não obsta intento demais legitimados Imprescritível (art. 27, ECA) e indisponível Invalidação registro + constituição filiação

Reconhecimento Investigação (continuação) O art. 2º-A (Lei 12.004/2009) Pode ser contestada por quem tenha justo interesse (1615,CC) Sentença declaratória Inexiste menção à origem da filiação (arts. 5º e 6º, 8.560/92) Pode fixar alimentos (art. 7º, 8.560/92) Avô? REsp 269 REsp 603.885 REsp 876.434 (suposto genitor ainda vivo) Coisa Julgada? REsp 706.987 – Segunda Seção – 5x4 – Coisa julgada e DNA RE 363.889 – Proteção ao direito da personalidade em superação à coisa julgada