Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.

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Transcrição da apresentação:

Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra

2 OBRIGAÇÕES DE “NÃO FAZER” (negativas) Impõe ao devedor o “dever de abster-se” (impõe o não praticar um ato que poderia fazer se não estivesse obrigado ao contrário – WBM) INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS Art. 251 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (Auto-tutela concedida às partes pelo ordenamento jurídico) 4. Limites: a) Sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou b) ofensa aos Direitos Fundamentais da pessoa humana

3 Não exercer atividade comercial Não divulgar segredo industrial Não concorrência; não edificação CPC, Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) CPC, art. 461, Parágrafo quarto - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

4 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS CC, Art. 250 - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. PROCEDIMENTO JUDICIAL CPC, Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. CPC, Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. Próxima aula (Ob. alternativas, divisíveis e indivisíveis)

5 OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Alternatividade da prestação Conceito CC, Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Parágrafo primeiro - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Parágrafo segundo - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Parágrafo terceiro - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. Parágrafo quarto - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

6 IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES CC, Art. 253 - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES POR CULPA DO DEVEDOR C, Art. 254 - Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

7 IMPOSSIBILIDADE DE UMA OU AMBAS AS PRESTAÇÕES COM CULPA CULPA DO DEVEDOR Art. 255 - Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

8 IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES SEM CULPA DO DEVEDOR CC, Art. 256 - Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

9 CONCEITO DE INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Art. 258 - A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Não se presume a solidariedade

10 INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO CC, Art. 259 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. CC, 2. Art. 260 - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

11 RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL POR UM DOS CREDORES Art. 261 - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. PERDÃO DA DÍVIDA POR UM DOS CREDORES CC, Art. 262 - Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

12 PERDAS E DANOS Art. 263 - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Parágrafo primeiro - Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. INADIMPLEMENTO POR CULPA DE UM DELES Parágrafo segundo - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.