ESCOLA DE POLÍTICA E CIDADANIA PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO

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ESCOLA DE POLÍTICA E CIDADANIA PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO Prof. Walter Pontes Aula – 18/06/2011

4) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Lei de Responsabilidade Fiscal Estágios da Despesa: - Dotação orçamentária - Reserva de Recursos; - Empenho; - Liquidação; - Programação de Desembolso; - Pagamento; - Alterações Orçamentárias; - Créditos Adicionais; - Restos a Pagar; - Despesas de Exercícios Anteriores.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI 101/2000) Abrangência: A LRF vale para as três esferas de governo (municípios, Estados – inclusive o Distrito Federal – e União), cada um dos poderes (Executivo, Legislativo – inclusive os Tribunais de Contas – e Judiciário), o Ministério Público e os órgãos da administração direta. Empresas de Economia Mista não se sujeitam à LRF.

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Receitas / Despesas / Patrimônio), com o objetivo de garantir o equilíbrio das contas públicas, ou seja, evitar déficits e reduzir dívidas; Reforça a elaboração do orçamento-programa; Exige maior Planejamento ; Transparência da Gestão;

PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS Determina limites para Despesas com Pessoal; Estabelece condições para Transferência Voluntárias entre as esferas de governo; Estabelece limites para o endividamento público (Operações de Créditos); Restos a Pagar somente com recurso em Caixa para cobrir; Novos projetos só depois de atender os que estão em andamento; Restrições para gastar em períodos eleitorais e em final de mandato; Condições para a renúncia de receita

LIMITES PARA OS GASTOS COM PESSOAL UNIÃO (Governo Federal): Pode gastar 50% da receita corrente líquida com pessoal, sendo: 37,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 3% para custeio de despesas do DF e dos ex-territórios; 2,5% para o Legislativo (incluindo TCU) e, 0,6% para o Ministério Público. ESTADOS E MUNICÍPIOS: Podem gastar 60%, sendo: Nos Estados - 49% para o Executivo; 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo (incluindo TCE e Tribunal de Contas dos Municípios, se houver) e 2% para o Ministério Público Estadual. Nos municípios - 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo (incluindo o TCM – Tribunal de Contas do Município (algumas Capitais).

O cumprimento é fiscalizado pelos Tribunais de Contas Estabelece Sanções (Punições para quem não cumprir): Desde multa de 30% dos vencimentos, também Perda de Cargo e até mesmo Reclusão de 6 meses a 4 anos. As Sanções administrativas devem ser decididas pelos Tribunais de Contas. As penais, pelo Poder Judiciário.

ESTÁGIOS DA DESPESA Passos a cumprir para realizar o orçamento aprovado, ou seja, executar as despesas fixadas no orçamento. Sem cumprir os estágios a seguir qualquer despesa poderá ser considerada nula e o ordenador de despesa poderá ser punido, restituindo aos cofres públicos os recursos utilizados e até mesmo poderá ser enquadrado na lei de improbidade administrativa.

RESERVA DE RECURSOS As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras tratadas na Lei Federal nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) e atualizações, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários dentro das disponibilidades existentes.

E M P E N H O DA DESPESA É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base na autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais. É materializado através da Nota de Empenho, que deduz dos recursos orçamentários a parcela correspondente da natureza da despesa.

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA A LIQUIDAÇÃO é a verificação do implemento de condição. Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de licitação? O móvel entregue corresponde ao pedido?

PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação. Imediatamente após a LIQUIDAÇÃO DA DESPESA é feita sua programação de pagamento mediante documento extraído do sistema financeiro, obedecendo a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações.

PAGAMENTO DA DESPESA A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A ordem de pagamento é exatamente a última fase do estágio da despesa de que trata a lei. Essa autoridade poderá ser delegada.

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Objetivos da FIXAÇÃO DAS COTAS: Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficientes de tesouraria. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ATENDER NECESSIDADES: 1- Em razão de alguns créditos orçamentários se mostrarem insuficientes para executar os programas, projetos, atividades, despesas por elemento; 2- Executar novos programas, projetos ou atividades que não estavam previstas na Lei Orçamentária; 3- Atender Situações Emergenciais (Extraordinárias).

Tipos de Créditos Créditos orçamentários ( Aprovados na Lei Orçamentária e alimentados no sistema Contábil no dia 01 de janeiro de cada ano). São chamados de Iniciais Créditos adicionais: - Suplementares: concedidos devido à insuficiência de recursos ou para atender a situações não previstas quando da elaboração da LOA - Especiais: crédito aberto para atender despesas não fixadas na LOA. - Extraordinários: créditos destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes. - Antecipação da LDO: créditos utilizados antes que a LOA seja aprovada.

COBERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Consideram-se recursos para a cobertura de créditos suplementares ou especiais: superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de dotações (remanejamentos); operações de crédito

DOTAÇÃO CONTINGENCIADA Além do estabelecimento das cotas mensais, outro mecanismo que poderá ser utilizado para assegurar o equilíbrio entre receitas previstas e despesas fixadas é o CONTINGENCIAMENTO, também aprovado pela autoridade competente (Ministro do Planejamento), que “congela” parte das dotações custeadas com recursos do Tesouro Nacional, em nível de Unidade Orçamentária.

ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR (Arts. 30 a 34 - Lei 10.320/68) Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Leitura dos Balancetes Contábeis; Publicações do Município: - Relatórios de Gestão Fiscal (Quadrimestral) - Relatórios de Prestação de Contas (COMUS) - Prestação de Contas ao TCE/Câmara Municipal - Relatório Resumido de Execução Orçamentária Todos os Relatórios além de serem publicados, devem ser depositados na Câmara Municipal do Município. E todo cidadão tem o direito de pedir vistas e cópias destes documentos.

Processadas: Empenhos executados, liquidados, prontos para pagamento. Não processadas: Empenhos de despesas que se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor. Só devem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas contratadas e que vão se efetivar no exercício seguinte.

OBRIGADO! José Walter Pontes Email: pontes.sjc@gmail.com Skype: zewalter.pontes Cel.: (12) 8836-6578