UNIDAS Brasília, 28.04.14 “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PARADIGMA DO CUIDADO E RECONHECIMENTO DO OUTRO
Advertisements

Ana Luisa Godinho Ariolli
“A DEFESA DO CONSUMIDOR NA SAÚDE SUPLEMENTAR” Polyanna Carlos da Silva
Fernanda Barbosa Ferrari, M.Eng. Édis Mafra Lapolli, Dra.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Ações de Educação para o Consumo no Brasil
Audiência Pública de Fiscalização
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
CONFERÊNCIA REGIONAL DOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
Contratos de Consumo Revisão
Atividades e atos administrativos
PROCESSO ECONÔMICOEDEFESA DO CONSUMIDOR PALESTRA NO SENADO FEDERAL PROCESSO ECONÔMICO E DEFESA DO CONSUMIDOR ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER DIRETOR.
Fundamentos de Economia
Comunicação de Estado, Comunicação de Governo: Divergências e Convergências Bruno Caetano Secretário de Comunicação do Estado de São Paulo 28/08/2008.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Projeto “Saúde e Cidadania”
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1º SINPLO – SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE PLANOS ODONTOLÓGICOS – SÃO PAULO – 22 E 23 DE JUNHO DE     SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
Tempo de Atendimento do Consumidor nas Agências Bancárias Comissão de Defesa do Consumidor Câmara dos Deputados Brasília-DF, 09 de agosto de 2011.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
GESTÃO SOCIAL : Desafios e Especificidades
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
ATUAÇÃO DOS CORRETORES Horacio L.N. Cata Preta Professor convidado da Fundação Getulio Vargas – Rio de Janeiro nos MBAs em Gerência de Saúde e Regulação.
REGULAÇÃO EM SAÚDE NO BRASIL A perspectiva do setor suplementar
A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A OUVIDORIA E O CONTROLE INTERNO NA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO Edson Luiz Vismona Presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – ABO
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
QUAL O SEU PAPEL NA SOCIEDADE?
Lei nº /2014 Coletiva de Imprensa
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
09/04/2017.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE.
Lei de Parcerias - Lei nº /14
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
A Regulação da ANS e as Operadoras do Sistema de Saúde Suplementar.
ÉTICA E GOVERNANÇA: OUVIDORIA PARA A CIDADANIA
Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades
ORIGEM DO CDC e JUSTIFICATIVA PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 1-7; 65-67; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p.10-12; 17-35; 2008)
Nova Teoria Contratual
ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
PROCON-RS Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
Proteção contratual no CDC
Direito à saúde e defesa do consumidor
Eduardo Hipólito do Rego
Sistema de atenção suplementar no brasil
Consumidor Aspectos gerais.
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
José Carlos de Souza Abrahão Diretor-Presidente Porto Alegre, 13 de novembro de Cenário Atual e Perspectivas da Saúde Suplementar.
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Princípios Constitucionais da Administração Pública.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A VOZ DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS REGULADORAS ENAP.
Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR Abril de A Lei 8.078/90 e a criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - Constituição Federal de 1988,
BRUNO MIRAGEM 53º Painel da TELEBRASIL Guarujá/SP, 27 de agosto de 2009.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

UNIDAS Brasília, “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?” 5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões

SÉCULO XX DÉCADA DE 60  Profundas alterações na sociedade do Século XX  Revolução Industrial  Avanços Tecnológicos e Científicos  BRASIL  Código Comercial regula sobre o direito comercial Código Civil regula sobre o direito civil  Profundas alterações na sociedade do Século XX  Revolução Industrial  Avanços Tecnológicos e Científicos  BRASIL  Código Comercial regula sobre o direito comercial Código Civil regula sobre o direito civil  Boom da Sociedade de Consumo  EUA IOCU/ CI Consumers International JFK “Consumidores por definição, somos todos nós”  Boom da Sociedade de Consumo  EUA IOCU/ CI Consumers International JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” IDADE CONTEMPORÂNEA  Avanço dos Meios de Comunicação  Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento  BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor  Avanço dos Meios de Comunicação  Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento  BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor DÉCADA DE 70

DÉCADA DE 80DÉCADA DE 90  Valorização dos Direitos Humanos  Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor  Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor  BRASIL CF/1988  Valorização dos Direitos Humanos  Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor  Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor  BRASIL CF/1988  Globalização dos Mercados  Transformações tecnológicas radicais  Velocidade da informação  BRASIL CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde  Globalização dos Mercados  Transformações tecnológicas radicais  Velocidade da informação  BRASIL CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde  Revolução Digital  Mudanças Climáticas  BRASIL Criação da ANS  Revolução Digital  Mudanças Climáticas  BRASIL Criação da ANS INÍCIO DO SÉCULO XXI IDADE CONTEMPORÂNEA

INFORMAÇÕES Call Center Internet, Twitter, Blogs, Chats, Orkut, Facebook, Celular, Telemarketing,TV interativa, Mídia SAC Ouvidoria FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI Publicidade Contratos Manuais

CENÁRIO ATUAL  CRESCIMENTO ECONÔMICO  MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS  ACESSO AO CRÉDITO  ASCENSÃO DA CLASSE C  COMPRA E VENDA PELA INTERNET  MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA  ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO  CUSTOS ASCENDENTES  ACESSO AO CONSUMO  CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR  INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS  CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS  APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO  CRESCIMENTO ECONÔMICO  MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS  ACESSO AO CRÉDITO  ASCENSÃO DA CLASSE C  COMPRA E VENDA PELA INTERNET  MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA  ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO  CUSTOS ASCENDENTES  ACESSO AO CONSUMO  CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR  INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS  CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS  APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO BRASIL NO SÉCULO XXI

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) Princípio da Legalidade (art. 37) Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT) Saúde (arts. 196, 197 e 199 ) REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei Principiólogica LEI Nº 9.656/98 Regula o setor de Saúde Suplementar LEI Nº 9.961/00 Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS

A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR  BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE  TRANSPARÊNCIA  EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO  PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR  VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS  RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 Lei geral  Fixa a principiologia da relação de consumo  Norteia leis específicas na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor  Lei especial  Regula mercado delimitado  Normatiza a matéria de forma minudenciada  Remete-se à aplicação do CDC CDC x LEI nº 9.656/98 CDC LEI 9.656

 DIÁLOGO DAS FONTES COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS  NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA CDC x LEI nº 9.656/98

 CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA  CC  LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL LEI PARA IGUAIS ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER E NÃO CONTRARIAR NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC  CDC  LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO LEI PARA DESIGUAIS ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CDC X CC

VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA  ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI  TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS  ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA REGULAMENTAÇÃO ANS

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes” Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes”

CRISE DA LEGALIDADE ? LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC Suspensão de Planos de Saúde Sub Judice: ADIn nº DF e Recurso Extraordinário nº

CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO “PACTO SUNT SERVANDA”DIRIGISMO CONTRATUAL CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CONTRATO

VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER:  As cláusulas abusivas  A onerosidade excessiva  As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONFIANÇA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO

Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito” Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade” CONFIANÇA CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO

QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ? QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ?

Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar SUSTENTABILIDADE

Parceiro aliado Fornecedor focar o paciente Atendimento humanizado SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA

Diálogo aberto entre todos os atores CONFIANÇA TRANSPARÊNCIA BOA-FÉ  Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas  Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia ÉTICA DIÁLOGO

O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós... AGENDA POSITIVA

Maria Stella Gregori

 É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS  É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP  Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Maria Stella Gregori