UNIDAS Brasília, “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?” 5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões
SÉCULO XX DÉCADA DE 60 Profundas alterações na sociedade do Século XX Revolução Industrial Avanços Tecnológicos e Científicos BRASIL Código Comercial regula sobre o direito comercial Código Civil regula sobre o direito civil Profundas alterações na sociedade do Século XX Revolução Industrial Avanços Tecnológicos e Científicos BRASIL Código Comercial regula sobre o direito comercial Código Civil regula sobre o direito civil Boom da Sociedade de Consumo EUA IOCU/ CI Consumers International JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” Boom da Sociedade de Consumo EUA IOCU/ CI Consumers International JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” IDADE CONTEMPORÂNEA Avanço dos Meios de Comunicação Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor Avanço dos Meios de Comunicação Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor DÉCADA DE 70
DÉCADA DE 80DÉCADA DE 90 Valorização dos Direitos Humanos Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor BRASIL CF/1988 Valorização dos Direitos Humanos Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor BRASIL CF/1988 Globalização dos Mercados Transformações tecnológicas radicais Velocidade da informação BRASIL CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde Globalização dos Mercados Transformações tecnológicas radicais Velocidade da informação BRASIL CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde Revolução Digital Mudanças Climáticas BRASIL Criação da ANS Revolução Digital Mudanças Climáticas BRASIL Criação da ANS INÍCIO DO SÉCULO XXI IDADE CONTEMPORÂNEA
INFORMAÇÕES Call Center Internet, Twitter, Blogs, Chats, Orkut, Facebook, Celular, Telemarketing,TV interativa, Mídia SAC Ouvidoria FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI Publicidade Contratos Manuais
CENÁRIO ATUAL CRESCIMENTO ECONÔMICO MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS ACESSO AO CRÉDITO ASCENSÃO DA CLASSE C COMPRA E VENDA PELA INTERNET MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO CUSTOS ASCENDENTES ACESSO AO CONSUMO CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO CRESCIMENTO ECONÔMICO MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS ACESSO AO CRÉDITO ASCENSÃO DA CLASSE C COMPRA E VENDA PELA INTERNET MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO CUSTOS ASCENDENTES ACESSO AO CONSUMO CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO BRASIL NO SÉCULO XXI
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) Princípio da Legalidade (art. 37) Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT) Saúde (arts. 196, 197 e 199 ) REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei Principiólogica LEI Nº 9.656/98 Regula o setor de Saúde Suplementar LEI Nº 9.961/00 Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE TRANSPARÊNCIA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Lei geral Fixa a principiologia da relação de consumo Norteia leis específicas na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor Lei especial Regula mercado delimitado Normatiza a matéria de forma minudenciada Remete-se à aplicação do CDC CDC x LEI nº 9.656/98 CDC LEI 9.656
DIÁLOGO DAS FONTES COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA CDC x LEI nº 9.656/98
CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA CC LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL LEI PARA IGUAIS ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER E NÃO CONTRARIAR NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC CDC LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO LEI PARA DESIGUAIS ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CDC X CC
VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA REGULAMENTAÇÃO ANS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes” Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes”
CRISE DA LEGALIDADE ? LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC Suspensão de Planos de Saúde Sub Judice: ADIn nº DF e Recurso Extraordinário nº
CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO “PACTO SUNT SERVANDA”DIRIGISMO CONTRATUAL CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CONTRATO
VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER: As cláusulas abusivas A onerosidade excessiva As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONFIANÇA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO
Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito” Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade” CONFIANÇA CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO
QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ? QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ?
Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar SUSTENTABILIDADE
Parceiro aliado Fornecedor focar o paciente Atendimento humanizado SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA
Diálogo aberto entre todos os atores CONFIANÇA TRANSPARÊNCIA BOA-FÉ Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia ÉTICA DIÁLOGO
O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós... AGENDA POSITIVA
Maria Stella Gregori
É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Maria Stella Gregori