O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO

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Transcrição da apresentação:

O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Corrêa Filho O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO

O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO ´´In claris cessat interpretatio´´ A INTERPRETAÇÃO É SEMPRE NECESSÁRIA POIS É PRECISO SE DETERMINAR O SENTIDO E O ALCANCE DA NORMA.

I – A LEI DE INTRODUÇÃO AO C. CIVIL 1.1. A Lei no tempo - Os artigos 1° a 6° da LICC apresentam a disciplina da aplicação da lei no tempo. Já o critério do tempo diz respeito à vigência, classificando as normas em permanente, ou seja, quando a lei não atribui prazo de vigência, vigem indefinidamente e provisórias ou temporárias, aquelas para a qual a lei prevê previamente um prazo de cessação. 1.2. A Lei no espaço - Do artigo 7° da LICC em diante as normas destinam-se à aplicação da lei no espaço. O critério do espaço diz respeito ao limite espacial de incidência da norma.

1,3, A LICC contém, em sua maioria, os princípios fundamentais de aplicação da lei no tempo e os que regulam o Direito Internacional Privado. Toda norma jurídica tem sua existência e aplicação subordinada ao tempo e ao espaço. 1.4. O momento da aplicação da norma é característico do direito positivo. Isto porque as normas positivas existem, fundamentalmente para serem aplicadas. 1.5. A aplicação das normas está diretamente ligada à sua interpretação, pois só podemos aplicar corretamente aquilo que compreendemos ou que sabemos qual a sua finalidade.

2. O QUE É INTERPRETAR? 2.1. É A CRÍTICA INTERNA DA LEI. 2.2.É fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica. 2.3.HERMENEUTICA é processo dinâmico, vivo e cíclico que alimenta os métodos de interpretação. É a verdadeira teoria científica da arte da interpretação (Reis Friede). 2.4.HERMENÊUTICA tem como objeto o estudo e a interpretação dos processos lógicos de interpretação, integração e aplicação do direito (Machado Neto)

QUAIS AS QUALIDADES DE UM INTERPRETE? ´´uma gama de condições pessoais, que deve ornar a sua personalidade e cultura: probidade, serenidade, equilíbrio e diligência´´ (Paulo Nader) ´´A paixão perverte os magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei´´ (Aristóteles) ´´Nada é mais inimigo da verdadeira Justiça do que a paixão. E nada a atropela mais do que a pressa. Os julgamentos apaixonados são libelos, atos unilaterais eivados de nulidade´´ (Silvio Meira)

LIÇÕES DE PAULO DOURADO DE GUSMÃO A Interpretação veio fixar o sentido objetivo de um texto jurídico.Mas, que sentido? O da vontade do legislador ou da vontade da lei? Ou ainda da livre convicção do juiz? BUGNET:´´O direito civil, só conheço o Código de Napoleão´´. GENY- criticou tal fetichismo legal, demonstrando que o legislador não prevê tudo, não tendo, portanto, o monopólio da formulação do Direito. MAGGIORE - ´´A lei isolada em sua abstração e generalidade, seria letra morta. A interpretação dá vida a lei´´.

LIÇÕES DE MIGUEL REALE *Pontos essenciais da Hermenêutica: 1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins) fundada na consciência axiológica (valor) do Direito. 2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada. 3- cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico. CONCLUSÃO: o trabalho do interprete representa um trabalho construtivo de natureza axiológica, para atingir a real significação da lei.

3. PLANOS METODOLÓGICOS 1.QUANTO AS FONTES: 2. QUANTO AOS MEIOS: 1.1. Autêntica (interpretação do legislador) 1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA 1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito) 2. QUANTO AOS MEIOS: 2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou extensiva) 2.2. Racional (Lógico): 2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico) 2.4. Histórico (uso da história da norma) 2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)

4, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO 4.1.EXISTEM ´´VAZIOS´´ OU ´´LACUNAS´´ NO DIREITO? Podem existir lacunas na lei, mas não no sistema jurídico, porque este possui outras fontes, além dos textos legais. Na omissão, o juiz deve encontrar ou mesmo criar uma norma para o caso concreto.Esse processo é que se chama de INTEGRAÇÃO. E a conduta do magistrado é a de APLICAÇÃO do Direito, visto ser a imposição de uma diretriz como decorrência de competência legal. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (Lei de Introdução ao CC – nr. 4.657/42)

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO 4.2. ANALOGIA ´´ ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição em direito´´ Exemplos: -aplicar à televisão um preceito legal referente ao rádio; -aplicar a uma empresa de transportes rodoviários uma norma relativa às companhias ferroviárias. 4.3. EQUIDADE (art.127 CPC) O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei O Direito, como experiência, deve ser pleno, e muitos são os processos pelos quais os julgadores realizam a integração da lei para atingir a plenitude da vida (Miguel Reale)

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO 4.4. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO Esse conceito corresponde aos princípios da Justiça. Há controvérsia: I – doutrinas de inspiração positivista: são princípios historicamente contingentes e variáveis que inspiram a formação de cada legislação. II – doutrinas racionalistas: são princípios universais, absolutos e eternos, correspondentes aos principios do direito natural. FONTE: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO DE IHERING - concepção do Direito como ciência de fins - Valorização do homem como sujeito-fim de todas as normas - Concepção de direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. FONTE: João Mauricio Adeodato,in Jhering e o Direito no Brasil,

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO 5. A MUDANÇA DE PARADIGMAS: Introdução do método teleológico para se buscar, além da intelecção gramatical, filológica, histórica e sistemática, a FINALIDADE SOCIAL, os interesses sociais, coletivos e públicos. Aparecimento da ´´jurisprudência das valorações´´, onde os interesses são transmutados em valores, consagrados em princípios jurídicos (positivados na Constituição) FONTE: João Mauricio Adeodato, in Ihering e o Direito no Brasil

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO No Palácio Real de Amsterdan, numa sala de rara beleza, existem 4 cariátides, duas estão com as mãos sobre o rosto; e duas com as mãos sobre os ouvidos. Elas não querem ver nem ouvir. A esquerda tem um baixo relevo, de autoria de Quellinus, com tres cenas históricas da distribuição da justiça universal.

INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO No primeiro quadro, Brutus condena á morte seus dois filhos porque haviam conspirado contra Roma. No segundo, o Rei Salomão usa daquele notorio expediente, ameaçando dividir a criança ao meio, para descobrir a verdadeira mãe. E no terceiro quadro, Seleuco, rei da Síria, julga o proprio filho e diz: “a lei do lugar exige que dois olhos sejam sacrificados. Assim seja feito. Um dele e um meu”. FONTE: CLT em Debate, LTr, 1994, p. 193