Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Principais erros em auditorias
Advertisements

NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO. COMPETÊNCIA
COORDENADORIA DE APOIO FINANCEIRO À REDE ESCOLAR CAF APRESENTAÇÃO: Manoel José Vicente Angela Aparecida Kubersky.
Reunião de Trabalho Sobre Procedimentos Administrativos
Unidade VII – Documentação Trabalhista, Previdenciária e Tributária
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA 3ª RF Delegacia da RFB em Fortaleza REUNIÃO TÉCNICA: OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DOS MUNICÍPIOS Fortaleza, 22/01/2013.
Terceirização na Administração Pública
SEMAJUR – Seminário de Atualizações Jurídicas da Faculdade de Sabará
PROCURADORIA JURÍDICA – PJ/UEA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
TERCEIRIZAÇÃO: Solução ou problema ?
Espírito Santo.
ETAPAS DE REGISTRO E ESFERAS DO GOVERNO.
TREINAMENTO DE ENTIDADES DE CLASSE Dificuldades Frequentes nas Prestações de Contas Os recibos apresentados devem ser retirados da prestação de.
Agência Nacional de Águas Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos Contrato de Gestão: Evolução e novos indicadores Fernanda Laus Brasília,
Acesso ao Sistema calculo da Lei
Ação Declaratória de Constitucionalidade
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
COORDENAÇÃO GERAL DE ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL PROGRAMA SEGUNDO TEMPO Processo de Capacitação Brasília, Janeiro de 2010.
A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.
Execução de obrigação de fazer e não fazer
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Ferramentas de redução de riscos trabalhistas
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO O Auditor é uma pessoa habilitada e preparada para cumprir o seu ofício. Lei 3796/96. Art. 57. A fiscalização do ICMS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Terceirização de Serviços na Administração Pública.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Visão Integrada do Cadastro de Fornecedores Carlos Magno, Guilherme Santana e Diego Rhennier DECF – Divisão de Cadastro de Fornecedores.
FALÊNCIA.
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Atenção TESOURARIA E GESTÃO DOS RECURSOS: __Movimentação de recursos financeiros em Instituições Financeiras não oficiais. art.164§3ºCF __ Não aplicação.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRINCIPAIS TEMAS DISCUTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Estágio IV
Execução de entrega de coisa certa e incerta
Cuidados para evitar as co-responsabilidades Trabalhistas e Previdenciárias na contratação de serviços.
Processo de Compras MIS
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Representam obrigações decorrentes do usufruto da mão de obra formalmente contratada como empregado, com base na legislação trabalhista e previdenciária.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1 PRESTAÇÃO DE CONTAS PNAGE Brasília, 06 de dezembro de 2006.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TERCEIRIZAÇÃO – SUMÁRIO PLC30/15
Em 2010: Apenas 31% dos reclamantes receberam seus créditos; A Justiça Laboral iniciou seus trabalhos, com um saldo de 1,7 milhões de processos trabalhistas.
Recife, junho de Apresentação Institucional.
Assessoria Jurídica e Empresarial
A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas está fundamentada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
PLANEJAMENTO.
Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ROTINAS PARA OS FISCAIS DE CONTRATOS
ESTRATÉGIAS DE SUCESSO NA CONTRATAÇÃO Dr. Fernando Cardoso.
Súmula 331-TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP PROGRAMA DE TREINAMENTO INTERNO _ CAPACITAÇÃO (DGP) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
Advocacia-Geral da União Aspectos gerenciais da CJU/RJ Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro Ana Valéria de Andrade Rabêlo – Advogada.
CAUTELAS A ADOTAR NO MONITORAMENTO DOS CONTRATO A postura do fiscal servidor público Fundamento da fiscalização do contrato Artigo 67 da Lei 8.666/93 Súmula.
Rescisão Contratual Legislação.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
 Subvenções  Auxílios  Contribuições. 1) Necessidade do serviço 2) Apresentação do Plano de Trabalho 3) Identificação da modalidade das despesas (auxílio,
Transcrição da apresentação:

Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União ATUAÇÃO JUDICIAL

Atuação Judicial Ação Cautelar; Açao Civil Pública; Contestação - Reclamações Trabalhistas; Embargos de terceiros e petições de reconsideração – mandados de bloqueios de créditos.

Ação Cautelar/Ação Civil Pública Análise pela Consultoria Jurídica (medidas administrativas e/ou judiciais); Envio da documentação necessária;

Ação Cautelar/Ação Civil Pública Documentação necessária: Relatório com o histórico dos fatos; Documentos da garantia contratual, valor a ser bloqueado, bem como informações sobre a tentativa de levantar tal garantia; Dados da conta vinculada, com valor atualizado; Rescisão unilateral ou previsão de quando ocorrerá; Créditos retidos, pagamentos direto realizados (discriminar as verbas e de que período, com os respectivos comprovantes, de forma individualizada); A existência de créditos futuros da empresa; Havia alguma previsão de repactuação de preços. Em caso positivo, calcular o valor a ser pago à empresa, que servirá de crédito a reter e utilizá-lo para pagar os trabalhadores; Discriminar as verbas em atraso, bem como recolhimento de FGTS e INSS a serem pagos por meio da medida judicial; O cálculo das verbas rescisórias (fornecido pela empresa ou Sindicato). 

Contestação - Reclamação Trabalhista Envio de preposto que tenha conhecimento dos fatos para as audiências trabalhistas; Envio completo e no prazo dos subsídios e documentos que subsidiem a defesa da União. Subsídio deve ser específico e individualizado. Evitar o envio de CD de forma genérica. OBS.: Estas medidas são determinantes para a exclusão da responsabilidade subsidiária da União.

Contestação - Reclamação Trabalhista Documentação indispensável Cópia do contrato e demais termos aditivos; Termo de Rescisão Contratual; Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, se houver; Informar o nome da Empresa sucessora; Informar se o reclamante prestou serviços no órgão e se continua prestando serviço pela Empresa Sucessora; Informar se foi efetuado algum pagamento por esse órgão diretamente ao Reclamante, discriminando as parcelas eventualmente pagas e enviando cópias do recibo ou ordem bancária, de forma individualizada; Encaminhar certidão especificando as providências adotadas na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, acompanhada dos documentos que demonstrem a diligência do órgão em relação ao pagamento das verbas postuladas. Comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, mês a mês, durante a execução do contrato.

Embargos de terceiros/petição de reconsideração (Mandados de bloqueio de créditos) Informar a Consultoria Jurídica; Análise pela Consultoria Jurídica da necessidade de medida judicial. Evitar frustrar o pagamento direto.

Decisão Favorável Atual Processo: 0001789-37.2013.5.10.0014 Reclamados: Ministério da Fazenda e empresa Delta. “No caso em exame, apesar do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré no concernente ao depósito integral do FGTS, não vislumbro a culpa da segunda demandada a atrair a responsabilidade subsidiária, pois, como se vê na documentação carreada aos autos, empreendeu fiscalização durante o período da prestação dos serviços, tanto que pagou salários e verbas rescisórias diretamente aos empregados da prestadora, além do que rompeu o contrato com a primeira em razão exatamente das dificuldades desta em observar fielmente a legislação laboral. Ademais, ajuizou Ação Civil Pública, em trâmite na 20ª Vara, para resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviço.

Decisão Favorável Atual Não se pode dizer que houve culpa in elegendo, pois a Administração cumpriu as normas legais da licitação; nem que ocorreu culpa in vigilando, pois evidenciado que houve fiscalização. Além disso, o TST assegurou que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; e o STF disse que é constitucional o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. Logo, inviável o acolhimento do pleito de responsabilidade subsidiária.”

COORDENAÇÃO TRABALHISTA PRU – 1ª REGIÃO Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes Coordenadora Regional de Ações Trabalhistas da 1ª Região Email: anagomes@agu.gov.br Telefone: (61) 2026.9763 Dra. Laura Fernandes de Lima Lira Coordenadora Regional Substituta de Ações Trabalhistas da 1ª Região Email: laura.lira@agu.gov.br Telefone: (61) 2026.9657