Processo Penal Juiz Substituto TRF2

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Transcrição da apresentação:

Processo Penal Juiz Substituto TRF2 Valéria Caldi Magalhães

AÇÃO PENAL CONCEITO – direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal a um caso concreto. Para o exercício do direito de ação devem ser preenchidas algumas condições, sob pena de rejeição da pretensão inicial nos termos do art. 395, II e III do CPP

CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o pedido formulado pela parte deve ser previsto abstratamente no ordenamento jurídico = diferença para o processo civil: a maior relevância da causa petendi – fato descrito deve ser crime em tese Pedidos de condenação a penas não previstas no ordenamento configuram impossibilidade? Para Vicente Greco, sim Exemplos: condenação de menor de 18 anos

CONDIÇÕES DA AÇÃO 2) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA: a pertinência subjetiva da ação Legitimidade ATIVA: importância da distinção entre crimes perseguidos por ação penal pública (MP) e ação penal privada (ofendido ou sucessores) Legitimidade PASSIVA: divergência doutrinária sobre a possibilidade – se confundiria com o próprio mérito pois diz respeito à autoria

CONDIÇÕES DA AÇÃO 3) INTERESSE DE AGIR: o binômio necessidade-utilidade da movimentação do aparato jurisdicional Necessidade: não se pode obter a medida pretendida sem a intervenção do PJ. No processo penal está sempre presente (nulla poena sine judicio – monopólio estatal) Utilidade: a medida precisa ser capaz de atingir a finalidade almejada de forma eficaz e adequada (menor importância no ppenal)

O exemplo do habeas corpus: cessação da coação ilegal A prescrição em perspectiva (ou pela pena ideal) e a ausência de interesse de agir: prática(SIM) x doutrina (SIM) x jurisprudência (NÃO: ausência de previsão no ordenamento) Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição d a pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Rel: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, Repercussão geral DJe-237 Public 18-12-2009 )

CONDIÇÕES DA AÇÃO 4) JUSTA CAUSA: suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal – indícios que conferem plausibilidade a acusação É prevista como causa de rejeição da denúncia se não estiver presente (art. 395, III do CPP – destacada das condições) Justa causa duplicada: para os crimes parasitários, deve existir em relação a ambos (crime principal e crime dependente).

CONDIÇÕES DA AÇÃO 5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Condições de procedibilidade em geral Representação do ofendido (ameaça, p.ex) Autorização da casa legislativa, quando necessária para processar o agente Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 525 do CPP) Provas novas no caso de arquivamento anterior (Sumula 524 do STF)

AÇÕES PENAIS: CLASSIFICAÇÃO 1) Ações penais de conhecimento (constitutivas, declaratórias e condenatórias) 2) Ações penais cautelares – para alguns autores as peculiaridades das medidas cautelares penais não permitem afirmar a existência de uma ação cautelar autônoma 3) Ações de execução penal existem? A execução das penas, salvo a multa, são iniciadas de ofício

AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS 1) Ne procedat iudex ex officio : princípio da iniciativa das partes – Exceção: concessão de habeas corpus de ofício 2) Ne bis in idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação (arquivamento prévio e juiz incompetente - jurisprudência) 3) Intranscendência: a denúncia ou queixa só pode ser oferecida contra o provável autor do fato delituoso

AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS 4) Obrigatoriedade: o MP tem a obrigação de ajuizar a ação se presentes elementos para tanto (art. 24 CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...) Mecanismos de fiscalização: art. 28 do CPP e ação penal privada subsidiária da pública Exceções: transação penal, acordo de leniência (Lei 12529/11), suspensões legais (parcelamentos), colaborador (Lei 12850/13)

AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS 5) Indisponibilidade: é desdobramento do princípio da obrigatoriedade que funciona na fase processual O MP não pode dispor da ação ou desistir do processo em nenhuma fase. Art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 576 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

AÇÃO PENAL PÚBLICA – PRINCÍPIOS Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) 6) Princípio da divisibilidade: decorre da discussão sobre a aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada às ações públicas (art. 48 do CPP: a queixa contra qualquer dos autores do crimes obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade) Relação com a obrigatoriedade = seria uma

decorrência lógica também decorrência lógica também. Não há discricionariedade na escolha do processado. Entendimento jurisprudencial: não se aplica às ações penais públicas.

AÇÃO PENAL PRIVADA – PRINCÍPIOS 1) Oportunidade ou conveniência – cabe ao ofendido o juízo de oportunidade sobre o oferecimento ou não da queixa-crime. O não exercício se manifesta pela decadência ou pela renúncia expressa ou tácita. É o oposto da obrigatoriedade.

AÇÃO PENAL PRIVADA – PRINCÍPIOS 2) Disponibilidade – consectário do anterior – a ação é direito disponível e dela pode o ofendido desistir – formas: aceitação do perdão, perempção (desídia na movimentação) e conciliação (crimes honra) 3) Indivisibilidade: Arts 48 e 49 do CPP – ação contra todos e renúncia para todos Os demais princípios da ação penal pública são idênticos para a ação penal privada

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO 1) Representação como condição específica – manifestação do ofendido ou representante legal expressando interesse na persecução penal (princípio da oportunidade e conveniência) 2) Não exige formalidade (art. 39 do CPP) 3) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP) contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ."É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a Ação Penal por crime contra a honra de servidor público em razão do Exercício de suas funções" (Súmula 714 do STF).

AÇÃO PENAL – INSTAURAÇÃO E PROCEDIMENTO Toda ação penal se realiza através de um processo e um procedimento - Espécies de procedimento: art. 394 do CPP (duas grandes categorias: comum e especial) Procedimentos ordinário, sumário e sumariíssimo – função da pena prevista em abstrato Visão geral do procedimento ordinário

PEÇA INAUGURAL: denúncia ou queixa Art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

REQUISITOS Qualificação do acusado: o desconhecimento de sua qualificação completa não é óbice ao oferecimento da denúncia Exposição do fato criminoso em todas as circunstâncias Inépcia da denúncia: jurisprudência STJ Denúncia genérica Imputações implícitas admitidas na denúncia

Art. 385 do CPP – as agravantes NÃO precisam estar narradas na denúncia Classificação do crime: sugestão de capitulação. Não vincula o juiz e não deve ser alterada inicialmente. Art. 383 do CPP. Réu se defende dos fatos narrados na denúncia Indicação de provas: rol de testemunhas (não é essencial) – o que significa “quando necessário?” Número de testemunhas e fatos imputados: entendimento jurisprudencial

1) Instauração da ação penal se dá pelo recebimento da peça (juízo de admissibilidade – art. 395 do CPP) Pode haver rejeição parcial da denúncia A (des)necessidade de fundamentação (doutrina x jurisprudência STF e STJ) 2) Citação: pessoal, por hora certa ou por edital 3) Artigos 366 e 367 do CPP: consequências = suspensão do processo e “revelia” e sua única consequência no processo penal

4) Resposta à acusação – momento para indicação de provas – ônus da defesa – apresentação de provas novas (oitiva MPF) 5) Saneador – STJ jurisprudência extensão da matéria – possibilidade de rejeição da denúncia - STJ jurisprudência e TRF2 5.1) Absolvição sumária – art. 397 CPP – comprovação documental – não abrange, como regra, questões relativas ao elemento subjetivo do tipo (precedentes STJ – art. 334) 5.2) Reanálise das causas do art. 395 do CPP

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXTENSÃO “1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (RHC 38.153/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

1. Superada a fase do art. 395 do Código de Processo Penal com o recebimento da inicial acusatória, após a apresentação da defesa preliminar, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art.397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária.2. Verificada, após a apresentação das defesas preliminares, a inépcia da exordial acusatória pela ausência da descrição individualizada das condutas de cada denunciado, ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma

questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECURSO Art. 593, I do CPP – apelação Exceções 2.1) Art. 581, I do CPP – rejeição 2.2) Art. 581, VIII do CPP – extinção de punibilidade

6) Audiência – ordem das oitivas/ordem das perguntas – art. 400 7) Diligências complementares – só aquelas cuja necessidade decorreda instrução 8) Alegações finais (orais ou escritas) 9) Sentença

PARTICULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE CRIMES FUNCIONAIS - Art PARTICULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE CRIMES FUNCIONAIS - Art. 513 e 514 do CPP Fundamento e Súmula 330 do STJ x entendimento STF (obrigatória??) Nulidade relativa e superveniência da sentença Crimes funcionais afiançáveis – todos do art. 312 até 326 Não se aplica quando há crimes não funcionais em concurso O acusado deve ser funcionário público no momento do oferecimento da denúncia

Sentença : aspectos importantes Emendatio libelli e mutatio libelli: arts. 383 e 384 – princípio da correlação Art. 381 – requisitos – complementados pelos artigos 386 e 387 do CPP e arts 91 e 92 do CP Sentença condenatória: art. 387 do CPP Art. 387, §1º: A necessidade de manifestação sobre a situação processual do acusado (prisão preventiva ou medida cautelar) Art. 387, IV: A fixação de valor mínimo para reparação do dano – posição do STJ

AS CONCLUSÕES ABSOLUTÓRIAS (ART. 386 DO CPP) I- Prova de fato negativo (juízo de certeza) II – Não há prova da existência do fato (juízo incerteza) III – não constituir o fato infração penal – fato ocorreu (juízo de certeza) IV – prova de que o réu não concorreu para a infração (juízo de certeza) – v.g. álibis e autoria diversa V – não há prova do concurso para a infração (juízo de incerteza)

VI – excludentes provadas (juízo de certeza) ou fundada dúvida sobre sua existência (juízo de incerteza) VII – insuficiência de provas – cláusula genérica (juízo de incerteza)

A absolvição e suas consequências (art. 386, p. único do CPP) 1 – expedição de alvará de soltura, se o réu estiver preso 2 – cessação das medidas cautelares aplicadas 3 – aplicação de medida de segurança, se a sentença for absolutória imprópria. 4 – lembrar da necessidade de intimação do ofendido, quando cabível (art. 201, §2º do CPP)