Direito Regulatório Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.

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Transcrição da apresentação:

Direito Regulatório Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

CF 1988 Tipicamente dirigente estruturação do Estado e exercício do poder; fins a serem perseguidos pelo Estado em sua atuação. Estado Democrático de Direito desenvolvimento de políticas públicas ativas; prestações positivas. Rompimento do modelo liberal individualista garantia dos direitos humanos; promoção dos direitos sociais Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 2

CF 1988 Sistema capitalista (artigos 1º, IV, e 170 – livre iniciativa, livre concorrência e a propriedade privada). O Estado não atua de forma direta na produção, circulação e intermediação de serviços. Prioridade aos valores sociais do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Essa prioridade orienta a intervenção do Estado na economia CF/88, art. 1º, IV. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 3

CF 1988 CF/88, art. 170: a ordem econômica sujeita-se aos ditames da justiça social para o fim de garantir a todos existência digna. Segundo Paulo Bonavides, o grande e verdadeiro desafio de nossa época é juridicizar e garantir os direitos sociais básicos estabelecidos na lei maior, a fim de torná-los efetivos. O Estado, assim, pode intervir na economia (CF/88, art. 173). Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 4

Atuação na economia Atuação: toda e qualquer atividade econômica do Estado (sentido lato) Intervenção: atuação em sentido estrito, ou seja, atuação em domínio de outrem Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 5

Intervenção na economia Intervenção direta: quando o Estado desempenha papel de agente econômico. Normalmente o Estado, mediante pessoas jurídicas por ele constituídas e sob seu controle (estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista), atua diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços (em regime de monopólio ou em concorrência com outras empresas do setor privado). Por participação (concorrência) Por absorção (monopólio) Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 6

Intervenção na economia Intervenção indireta: de diversas formas, visando corrigir as distorções que se verificam quando os agentes econômicos podem atuar de modo totalmente livre no mercado. As mais conhecidas formas de atuação indireta são: Indução Direção (planejamento) Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 7

Intervenção indireta Indução: o poder público direciona a atuação dos agentes econômicos privados, incentivando determinadas atividades e desestimulando outras. A indução, portanto, pode ser positiva (fomento), operando-se por meio de benefícios fiscais, subsídios, etc., ou pode ser negativa, consubstanciando-se, por exemplo, na imposição de elevadas alíquotas de tributos sobre a importação de determinados produtos, na tributação exacerbada de produtos industriais lesivos à saúde ou perigosos (cigarros, bebidas, armas de fogo, etc.). Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 8

Intervenção indireta Planejamento (direção): visa impedir que o Estado atue de forma aleatória. Por meio do planejamento o Estado se revela capaz de identificar necessidades presentes e futuras dos diversos grupos sociais e orientar (inclusive mediante indução negativa ou positiva) a atuação dos agentes econômicos, visando ao atingimento de determinados fins. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 9

Intervenção na economia intervenção Direta Por absorção (arts. 177; 21, XXIII) Por participação (art. 173) Indireta Por direção (arts. 174; 21, IX) Por indução Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 10

Serviço público CF/88, art. 175 Em princípio, o serviço público, já que pertencente ao Estado, não configura intervenção Todavia, com a atual desestatização, o limite tornou-se nebuloso A desestatização do serviço público gera a necessidade de regulação Ricardo Kleine de Maria Sobrinho 11