Da divisão de coisa comum. Génese da compropriedade: O imóvel permanecia em comum por que motivo? Partilha em inventário; Por compra Por doação Por disposição.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO
Advertisements

PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC)
Teoria Geral do Direito Privado
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
GRAZIELA TAVARES S. REIS WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
Aula 16 – Audiência de instrução e julgamento.
Prof. Murillo Sapia Gutier
Da justificação da ausência
01/04/2017.
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Trabalho de Direito Processual Civil Executivo Análise dos Acórdãos: Acórdão do STJ de Acórdão.
01/04/2017.
Processo, Procedimento e Rito Sumário
Liquidação de sentença
Ação de nunciação de obra nova
Engenharia legal Atuação do engenheiro.
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC
Cumprimento de Sentença
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Predial Vícios do registo.
Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios
* Do Condomínio Geral DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
Prática Jurídica I Contestação.
O processo de prestação de contas. O objecto da acção Apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios.
CONDOMÍNIO    Há condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada.
Ação de reconhecimento de união estável cc. dissolução
Aluno:Renan Freire Costa.  Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo.
Aluno:Renan Freire Costa.  Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo.
Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA APOSTILA 2
EXERCÍCIOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E CONDOMÍNIO GERAL
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
Ação de Nunciação de Obra Nova
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
Liquidação de sentença
A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Aluna: Mayara Guimarães Ramos
Execução contra devedor solvente – avaliação e adjudicação Art A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação.
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CONDOMÍNIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CONDOMÍNIO.
Segundo Elpídio Donizetti
Saneamento do Processo
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
Produção da prova testemunhal 1) Requerimento - Inicial (282, VI) - Contestação (300)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Luis Arlindo Feriani Filho Faculdade de Direito Procedimentos Especiais.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art
A Acção de Preferência no Regime da Compropriedade.
Transcrição da apresentação:

Da divisão de coisa comum

Génese da compropriedade: O imóvel permanecia em comum por que motivo? Partilha em inventário; Por compra Por doação Por disposição testamentária Independentemente da causa da compropriedade a acção de divisão de coisa comum tem idêntica tramitação

Da divisão de coisa comum Artº1412º nº1 CC Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. A qualquer momento qualquer um dos proprietários pode requerer a divisão da coisa comum acordo Recurso ao nº1 1052º CPC

Da divisão de coisa comum Recurso ao nº1 1052º CPC Todo aquele que pretenda por termo à indivisão de coisa comum, requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. Coisa divisível em substância Coisa não divisível em substância repartiçãoAdjudicação ou venda A indivisibilidade é de conhecimento oficioso do juiz

Da divisão de coisa comum Recurso ao nº1 1052º CPC Os requeridos são citados para contestar no prazo de 30 dias Duas hipóteses se podem verificar: Apresentação de contestaçãoAusência de contestação Produzidas as provas necessárias o juiz decide Se o juiz entender que a questão não pode ser sumariamente decidida mandará seguir os termos do processo comum adequados ao valor da causa(ex. nº limite testemunhas e registo do depoimento) Se nada obstar à divisão da coisa comum o juiz notifica as partes para em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob pena de a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito designado pelo juiz Fixados os quinhões- conferência de interessados para se fazer a adjudicação (por acordo, sorteio).