Ponto 3: SUJEITOS DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

Ponto 3: SUJEITOS DO PROCESSO ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: juiz; Auxiliares; Ministério Público; Advogado e... Partes (ponto 4)

2. JUIZ: Funções e Garantias Sujeito imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis. Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95). Possui deveres funcionais e prerrogativas (LOMAN – LC 35/79).

3. JUIZ: Impedimento e Suspeição Situações que levam à abstenção de processar e julgar uma causa; podem levar à recusa do magistrado em determinado processo. IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto em lei; gera nulidade absoluta; pode ser reconhecido de ofício ou por provocação (exceção processual); é motivo para ação rescisória (CPC, art. 458, II) contra a sentença civil. SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo; acarreta nulidade relativa; pode ocorrer em situações legais e por motivo de foro íntimo.

4. IMPEDIMENTO: CPC: Art. 134: “É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: de que for parte; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa”. P. Único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”

IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252 “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

SUSPEIÇÃO - CPC: Art. 135 “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”. Parág. Único: “Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

7. SUSPEIÇÃO - CPP: Art. 254: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

8. SUSPEIÇÃO - CLT: O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; b) amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; interesse particular na causa (art. 801).

9. JUIZ: Atuação processual Dirige o processo; preside audiências; presta a tutela de direitos violados ou ameaçados. “É atribuição do juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento; velar pela rápida solução do litígio; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (CPC, Art. 125) “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (CPP, Art. 251) “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (CLT, Art. 765)

10. JUIZ: Atos Provimentos (CPC, art. 162 e 163): 1) Despacho: ato de ordenação e encaminhamento processual; não gera prejuízo; liberdade da forma. 2) Decisão interlocutória: resolve uma questão incidente no curso do processo; 3) Sentença: decisão do juiz de primeiro grau: Terminativa (CPC, art. 267): não examina o mérito; Definitiva (CPC, art. 269): define a lide ou situação assemelhada; 4) Acórdão: decisão dos órgãos colegiados (tribunais) nos recursos ou em ações originárias.

11. JUIZ: Responsabilidade Responsabilidade Administrativa: Disciplinar: perante Tribunais e suas Corregedorias. Correição Parcial. CNJ. Responsabilidade Penal: infrações penais pela sua atuação funcional. Responsabilidade Civil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF88: Art. 37, § 6º). Polêmica - doutrina. 11

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art. 133)

13. AUXILIARES DA JUSTIÇA: Servidores, funcionários, serventuários e colaboradores do Judiciário que praticam algum ato processual. Podem ser Permanentes e Eventuais. DELEGAÇÃO de Atos do Juiz para o Auxilar Judicial: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários” (CPC, art. 162, § 4º).

14. ESCRIVÃO: Auxiliar permanente: É o Diretor ou Chefe da Secretaria de Vara, Juízo ou Tribunal; cabe organizar os ofícios e serviços judiciais; faz documentação, ordenação e movimentação processual; elabora termos, conclusões, vistas etc. Incumbe ao escrivão: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações...; comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo...; ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,...; dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo (CPC, art. 141).

15. OFICIAL DE JUSTIÇA: Auxiliar permanente: Executa as ordens do juiz; faz a comunicação processual; atos: citações, intimações, penhora, avaliações; cumpre mandados e alvarás etc. Incumbe-lhe: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; efetuar avaliações (CPC, art. 143).

16. AUXILIARES EVENTUAIS: PERITO: Profissional especializado na área de atuação em que se exige uma prova técnica ou científica; escolha em geral dentre profissionais de nível universitário; elabora um laudo judicial onde responde tecnicamente aos quesitos formulados; atividade geralmente remunerada (honorários periciais). “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer” (CPC, art. 147). “As partes não intervirão na nomeação do perito” (CPP, art. 276); “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível” (CPP, art. 277).

17. AUXILIARES EVENTUAIS: INTÉRPRETE: Profissional especializado, que atua no processo visando a analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em idioma estrangeiro; traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não podem transmitir vontade por escrito; passar (tradutor) para o português as declarações das partes e das testemunhas que desconhecem o idioma nacional; analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira. “O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício” e possui os mesmos deveres dos peritos (CPC, art. 153). “Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos” (CPP, art. 281).

18. OUTROS AULIARES: Contador: Auxiliar permanente 18. OUTROS AULIARES: Contador: Auxiliar permanente. Faz cálculos judiciais, como custas, multas, preparo, em execução etc. Distribuidor: Faz a distribuição de processos onde há mais de uma vara. Atermador: Funcionário do Setor de Atermação. Registra as postulações das partes sem advogados nos Juizados Especiais Cíveis. Conciliador: Participa na condução de um ato visando à obtenção de acordo entre as partes. Nos Juizados Especiais (Lei 12.153/09, art. 16), pode ouvir partes e testemunhas visando à conciliação. Em geral exerce a função por período determinado e sua atividade não é remunerada.

19. JUÍZES TEMPORÁRIOS: JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): Auxiliar cooptado entre bacharéis em Direito, geralmente remunerado; dirige audiências e profere sentença sujeita à homologação judicial. Pode ser árbitro. JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (CF, art. 98, II).

20. MINISTÉRIO PÚBLICO - MP Guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos etc.. “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, Art. 127). Princípios Institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 127, § 1º) Leis específicas: MP dos Estados: Lei n. 8.625/93; MP da União: LC 75/93.

21. MINISTÉRIO PÚBLICO Garantias: VITALICIEDADE, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; IRREDUTIBILIDADE de subsídio. (CF, art. 127, § 5º). Responsabilidade: Administrativo-Disciplinar: Corregedorias e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); penal: infrações no exercício da função; Responsabilidade Civil (CF, art. 37, § 5º)

22. MINISTÉRIO PÚBLICO Responsabilidade Civil: “quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude” (CPC, art. 85). Vedações funcionais: Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Exercer a advocacia; Participar de sociedade comercial, na forma da lei; Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Exercer atividade político-partidária; Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (CF, art. 127). Atuação Processual: Parte e como Fiscal da Lei.

23. MP Como Parte Como Parte Civil: “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes” (CPC, art. 81). Como Parte Criminal: Promoção da ação penal pública (CPP, art. 257, I).

24. MP como Fiscal da Lei Civil: Intervenção: nas causas em que há interesses de incapazes; nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento etc.; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (CPC, art. 82). Criminal: Fiscaliza a aplicação da lei, quando não for autor (CPP, art. 257).

25. MP: Abstenções Processuais Os membros do MP se sujeitam ao impedimento e à suspeição (no que lhes for aplicável – CPC, art. 131, I). “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes” (CPP, art. 258).

26. MP: Prerrogativas Prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (CPC, art. 188) Intimação pessoal e nos autos (LC 75/93, art. 18, h). “Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público” “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (CPC, art. 83). “Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem” e “usar vestes talares” (LC 75/93, art. 18, a, b).

27. ADVOGADO Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. peticiona ou ingressa com a queixa), em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.), representa a vítima na assistência ao MP, participa de sessões... Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

28. ADVOGADO: ATIVIDADE Atividade Privativa. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF). Exceções: Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 sm (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2002) e Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).

29. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba dada em retribuição pelo trabalho do causídico. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte. “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (CPC, art. 20).

30. HONORÁRIOS: CRITÉRIOS Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º).

31. HONORÁRIOS: CRITÉRIOS  ”Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” (CPC, art. 20, § 4º).

32. ADVOGACIA PÚBLICA Exerce (representa em Juízo) a defesa em Juízo dos entes públicos (União, Estados, Municípios etc. AGU – Advocacia Geral da União: Defesa da União (art. 131, CF). PGF – Procuradoria Geral Federal: Defesa das fundações e autarquias federais; PFN – Procuradoria da Fazenda Nacional: cobrança da dívida tributária da União); PGE - Procuradorias dos Estados e Procuradoria do DF (art. 132, CF): Defesa dos Estados (e DF) e respectivas autarquias e Fundações; PGM - Procuradoria Geral de Município: Defesa do Município e de seus entes.

33. DEFENSORIA PÚBLICA Instituição pública organizada para a defesa em juízo e fora dele das pessoas necessitadas (CF, art. 134). Rege-se por Lei Orgânica Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09). Divide-se em Defensoria da União, dos Estados e DF. PRERROGATIVAS: A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4º, § 6º); “Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”; “O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira” (LC 80/94). 

34. Defensoria Pública: Funções Institucionais: Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;   Exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos...;   Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;    Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;... (art. 4º, LC 80/94)

35. Defensoria Pública: Funções São funções institucionais da Defensoria Pública: Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;   Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;  Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores... (art. 4º, LC 80/94) O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial... (LC 80, art. 4º, § 4º); A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública (LC 80, art. 4º, § 5º);

36. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (Lei n. 1.060/50) Aos Necessitados: Aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar despesas do processo (custas, despesas com exame de DNA etc.) e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família (arts. 2º e 3º); Obtenção: mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º). Presunção relativa; cabe incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária.