HABEAS CORPUS Acadêmica: Cristina Souza Santos

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Transcrição da apresentação:

HABEAS CORPUS Acadêmica: Cristina Souza Santos Orientador: Hugo César Hoeschl Copyright ©1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”.É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores

CONCEITO habeas corpus significa “tome o corpo”, quer dizer, tome a pessoa presa e apresente ao juiz para julgamento é um remédio jurídico que tutela a liberdade física do indivíduo; liberdade de ir, ficar e vir com esse remédio pode-se contestar atos administrativos ou judiciários, a coisa julgada e de particulares

NATUREZA JURÍDICA na legislação brasileira o habeas corpus é tido como recurso, mas sua natureza é discutida a maioria o admite como uma verdadeira ação , já que pode ser instaurado independente da existência do processo além disso, ataca a coisa julgada e é instaurado pelo próprio acusado que pretende que seja extinto o direito de punir

ESPÉCIES o liberatório ou repressivo é instaurado quando já houve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e pretende-se afastá-lo o preventivo pode ser impetrado mesmo antes do constrangimento, quando há uma ameaça à liberdade de locomoção

ESPÉCIES é expedido um salvo-conduto, que dá idéia de uma pessoa conduzida a salvo o salvo conduto deve ser impetrado se há , por exemplo, concreto receio do paciente de ser preso ilegalmente esse receio deve ser fundado, não pode ser simples temor vago ou incerto

LEGITIMIDADE ATIVA diz no artigo 654 do CPP que qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus, em seu favor ou de outrem , bem como pelo MP independente de habilitação legal ou advogado, de profissão, idade ou sexo pode-se fazer uso desse remédio inclusive o menor de idade, o insano mental e o analfabeto; este último, desde que alguém assine a petição

LEGITIMIDADE ATIVA a pessoa jurídica pode utilizá-lo, assim como o promotor de justiça em nome pessoal desde que em juízo diferente do seu não pode, porém, utilizá-lo, o Juiz de Direito, por proibição legal; pode até aconcedê-lo de ofício , no curso de um processo, mas nunca impetrá-lo este remédio pode ser pedido em favor de terceiro, desde que este concorde

AUTORIDADE COATORA em princípio só caberia habeas corpus quando o coator exercesse função pública mas como a CF anuncia como fator de violência a ilegalidade, e qualquer um pode praticá-la, não há restrição em usar esse remédio contra particular o coator é, sempre, o responsável pela coação ilegal, podendo ser o Delegado de Polícia, o Juiz de Direito, o Promotor ou Procurador de Justiça

ADMISSIBILIDADE está submetido às condições gerais de admissibilidade precisa de legitimidade ativa e passiva, além de possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir para que o pedido possa ser conhecido é inadmissível sua impetração durante Estado de sítio e em relação a punição disciplinar militar, desde que seja válida e legal

ADMISSIBILIDADE não pode haver encerramento do processo, pedido em habeas corpus, sem cumpridas as obrigações processuais necessárias não há interesse de agir quando o pedido é desnecessário - absolvição ou arquivamento - ou quando não diz respeito a liberdade de locomoção o remédio é cabível em 2a. instância, mesmo que tenha sido denegado na 1a. instância

CABIMENTO falta de justa causa o artigo 648 do CPP dispõe sobre as hipóteses nas quais cabe esse remédio, sempre que for constran- gida ilegalmente a liberdade de locomoção em uma das hipóteses o constrangimento é ilegal quando não há justa causa a falta de justa causa só é cabível para trancamento do inquérito policial quando: imediatamente, se verifique a atipicidade do fato

CABIMENTO falta de justa causa quando fique evidente a impossibilidade de o indicado ser o autor também cabe o remédio quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos e ainda, quando a sentença já transitou em julgado, desde que a impetração não imponha questão de alta indagação

CABIMENTO outras hipóteses há constrangimento ilegal: quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei quando houver excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

CABIMENTO outras hipóteses quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza quando o processo for manifestamente nulo, podendo a nulidade decorrer de qualquer causa quando extinta a punibilidade, decorrente de qualquer das causas previstas no artigo 107 do CP, mas que possam ser encontradas alhures

COMPETÊNCIA o juiz ou tribunal fará passar a ordem de habeas corpus impetrada, seja qual for a autoridade coatora a impetração deve ser feita perante autoridade superior àquela de quem parte a coação compete aos Tribunais de Justiça e de Alçada julgar o pedido quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição

COMPETÊNCIA a competência é do STF quando o paciente for: Presidente ou Vice da República, membro do Congresso, Ministro de Estado ou do Tribunal de Contas da União membro dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República ou chefe de missão diplomática permanente, ou quando o coator for qualquer Tribunal

COMPETÊNCIA a competência é do STJ quando o paciente for: Governador, Desembargador do TJ ou membro do Tribunal de Contas dos Estados (e DF) membro dos TRF’s, TRE’s, TRT’s, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União compete aos TRF’s quando o coator for juiz federal, e ao juiz de Direito, qualquer pessoa não sujeita à outra jurisdição

IMPETRAÇÃO a petição deve conter necessariamente o nome do paciente - que sofre ou irá sofrer a coação - e do coator - impetrado não sabendo identificá-los pelo nome o impetrante pode individualizar o paciente por profissão ou residência e o coator pelo cargo ou função pública deve conter também a natureza da coação, suas circunstâncias, causas e ilegalidade - com argumentação para fundamentá-las

IMPETRAÇÃO por último deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não puder ou souber escrever, e a designação das residências a petição deve ser apresentada em duas vias, para que uma delas seja encaminhada com o pedido de informações ao impetrado a impetração pode vir instruída com provas, desde que não prejudique a urgência natural do processo

PROCESSAMENTO o juiz pode rejeitar liminarmente a petição se não preenchidos os requisitos extrínsecos ou se houver carência de ação por se tratar da liberdade física do paciente, o juiz pode dar um prazo para que seja regularizada a situação preenchidas as formalidades, se julgar necessário e estiver preso o paciente, o juiz mandará que ele lhe seja apresentado

PROCESSAMENTO grave enfermidade, não estar sob guarda da pessoa correta e apresentação não determinada pelo juiz ou tribunal justificam a não apresentação se alguém vier a atrapalhar o processo de apresentação do paciente, poderá ser multado, sem prejuízo das penas em que incorrer a autoridade coatora deve fornecer informações capazes de esclarecer o alegado na impetração

PROCESSAMENTO impetrado o habeas corpus em 1o. grau, perante o juiz, o MP não intervém antes de proferida a decisão em caso de impetração perante o Tribunal, ouvido o MP, o remédio deve ser julgado na primeira sessão, independentemente de publicação se concedido o remédio de ofício, quando os autos são conclusos ao juiz ou ao tribunal, é desnecessária a formação de autos específicos

JULGAMENTO E EFEITOS no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal, podem fazer sustentação oral: MP e o procurador habilitado do impetrante ou paciente não pode fazer sustentação o impetrante ou paciente que não for advogado se for habeas corpus liberatório a ordem implicará que seja solto o paciente

JULGAMENTO E EFEITOS uma cópia da decisão será enviada à autoridade que efetuou a prisão ou que tiver o paciente à sua disposição justifica-se a multa nos casos em a autoridade não providenciar a soltura do paciente ou, injustificadamente, não fornecer informações a concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os termos daquela

JULGAMENTO E EFEITOS se for concedido o writ: em virtude de nulidade do processo, este será renovado por falta de justa causa para inquérito policial ou ação penal, há sentença terminativa de mérito pela existência de causa extintiva de punibilidade há sentença interlocutória mista, com força de definitiva

RECURSOS da decisão do juiz, que conceder ou negar a ordem do habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito o MP deve ser intimado da decisão que concede, pois só ele pode interpor o recurso em sentido estrito nessa hipótese podem recorrer da decisão denegatória o impetrante e o paciente, mas não o ofendido

RECURSOS pode o impetrante, em vez de recorrer, impetrar outra ordem diretamente ao órgão jurisdicional superior isso só pode ser feito após o trânsito em julgado da decisão original têm atribuição para interpor os referidos recursos das decisões dos tribunais, em nome do MP os procuradores-gerais que perante eles oficiarem

TUTORIAL DE HABEAS CORPUS o tutorial de habeas corpus é um jogo que se utiliza dos conhecimentos a respeito desse remédio elaboração: Hugo César Hoeschl organização: Fabrício Tadeu Donatti colaboração: Cid Raulino de Andrade Júnior

TUTORIAL DE HABEAS CORPUS

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

REQUISITO INDISPENSÁVEL

FLAGRANTE?

CABE HABEAS CORPUS

QUEM ASSINA?

QUALQUER PESSOA

LEGÍTIMA DEFESA ?

JUSTA CAUSA

E AGORA?

LEGALIDADE DO FLAGRANTE

COAÇÃO ILEGAL?

TÁ NO FIM!

PARABÉNS!!

MEMBROS

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC Centro de Ciências Jurídicas Disciplina: Informática Jurídica Professor: Aires José Rover Data: 9 de dezembro de 1999