Direito Administrativo

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Transcrição da apresentação:

Direito Administrativo Responsabilidade Civil do Estado na Jurisprudência do STJ, STF e TJRJ. Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br

Administração Pública Servidor como vítima Ato lícito Ato omissivo Anulação de ato administrativo Ministério Público Tabelionato / Cartórios Escola Pública Estacionamento Público Obra Pública Penitenciária Transporte Público Preso Foragido Bala Perdida Denunciação à Lide Responsabilização direta do Servidor Ação Regressiva Ato Legislativo Ato Judiciário

PREVISÃO LEGAL Art. 37, §6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Fundamento da responsabilidade estatal: teoria do risco administrativo.

SERVIDOR PODE SER VÍTIMA ? O art. 37, §6º, CF menciona dano causado “a terceiro”. Para o STF, o servidor está incluído nesse conceito: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (STF-AI 473.381-AgR) "Constitucional. Administrativo. Acidente de trânsito. Agente e vítima: servidores públicos. Responsabilidade objetiva do estado: CF, art. 37, § 6º. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não." (AI 473.381-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-05, DJ de 28-10-05) 2008.001.40142 - APELACAO - 1ª Ementa JDS. DES. GISELE GUIDA DE FARIA - Julgamento: 07/10/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDENCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88.Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções acerca do vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, de sorte que cabe ao Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Danos morais que decorrem do próprio fato, sendo indiscutível o sofrimento do Autor em decorrência do acidente em tela. Verba indenizatória que se fixa com observância do princípio da razoabilidade/proporcionalidade. Dano estético não comprovado. Reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$20.000,00, corrigido a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. Sucumbência recíproca. Provimento parcial do recurso. Observação: Na doutrina, Cavalieri entende que “terceiro” indica alguém estranho à administração, razão pela qual § 6º do art. 37 da CF só se aplica à responsabilidade extracontratual do Estado

ATO LÍCITO Costuma-se associar a responsabilidade civil a um ato ilícito danoso. Todavia, a jurisprudência admite a responsabilidade civil decorrente de ato lícito: “(...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. Precedentes." (RE 456.302-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-2-07, DJ de 16-3-07) Estado de Necessidade (AgRg no Ag 789883): “1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas” "Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória durante cirurgia realizada em hospital público. Recurso extraordinário: descabimento. (...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. Precedentes." (RE 456.302-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-2-07, DJ de 16-3-07)

ATO OMISSIVO 1ª Corrente: Responsabilidade Subjetiva: STJ (REsp 721.439-RJ) e STF (RE 179147), Celso Antônio B. de Mello. 2ª Corrente: Responsabilidade Objetiva: Min. Carmen Lúcia (STF) 3ª Corrente: Om. Genérica resp. subjetiva Om. Específica resp. objetiva TJRJ (2008.001.14846 e 2009.001.09173), Sergio Cavalieri Filho Para muitos julgados do TJRJ, a omissão genérica não dá causa à responsabilidade estatal: TJRJ 2007.001.10825. No ato omissivo, aplica-se a teoria da culpa anônima ou da falta do serviço RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO. Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007. “A responsabilidade civil do Estado, quanto a ato omissivo, deve ser calcada na existência de conhecimento, por parte da Administração, de situação possível de ocorrência de dano ao administrado, a chamada omissão específica”. 2008.001.62745 . I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (RE 179147) RE 382054 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  03/08/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356 Parte(s) RECTE.(S) : JORGE LUIZ DOS SANTOS ADV.(A/S) : WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. 2009.001.09173 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 11/03/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. A OMISSÃO NÃO FUNCIONA COMO CAUSA DE QUALQUER RESULTADO, PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR DEVE ATUAR COMO VERDADEIRA CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Concurso TJRJ 2008 - Prova Específica (Direito Constitucional):   Uma jovem é vítima, em grande metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende que o Estado recomponha os danos materiais e morais que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que não havia obrigação específica que devesse cumprir, estando de qualquer forma presente uma das excludentes da responsabilidade, pois o agente era criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a 18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais. Conceito de omissão específica: “ocorre quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento” (Cavalieri).

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração (Súmula 473 do STF). Todavia, quando esse ato anulatório trouxer prejuízos patrimoniais e/ou morais ao particular, surgirá o dever estatal de indenizar (STF RE 460.881) “Não há direito à pleiteada indenização em face da anulação de concurso público eivado de vícios, máxime quando os efeitos gerados pela nulidade atingiram mera expectativa de direito de candidatos, situação diversa caso versasse hipótese de servidores já empossados, cuja exclusão não dispensaria a observância da ampla defesa e do contraditório” (STJ REsp 910260)

MINISTÉRIO PÚBLICO O TJRJ entendeu que é lesiva a conduta do Ministério Público quando oferece denúncia duas vezes pela prática do mesmo fato típico (TJRJ 2008.001.48045) A ação de responsabilidade civil de ato do MP é direcionada ao ente federativo (Estado ou União Federal), tendo em vista que o MP não tem personalidade jurídica. 2008.001.48045 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 10/12/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DENUNCIA INDEVIDA DO M.P. PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE TEORIA DA REPARTICAO DOS ONUS E ENCARGOS SOCIAIS OBRIGACAO DE INDENIZAR DANO MORAL DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA TEORIA DA REPARTIÇÃO DOS ÔNUS E ENCARGOS SOCIAIS. PRINCÍPIO QUE VEDA SEJA UMA PESSOA PROCESSADA PELO MESMO FATO MAIS DE UMA VEZ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELANTE QUE FOI DENUNCIADA DUAS VEZES PELA PRÁTICA DO MESMO FATO TÍPICO, PELO QUAL JÁ HAVIA CUMPRIDO A PENA QUE LHE FORA IMPOSTA. NÃO SE TRATA DA HIPÓTESE DE ERRO JUDICIÁRIO, MAS SIM DE EQUÍVOCO PERPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE PROVOCOU ABALO SUFICIENTE NA ÓRBITA MORAL DA APELANTE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Ementário: 07/2009 - N. 17 - 19/02/2009

TABELIONATO / CARTÓRIOS Para o STF, os servidores de cartórios e de registros extrajudiciais são funcionários públicos em sentido amplo (STF ADI MC 1378) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o particular e o cartório (TJRJ 2007.002.17471)

TABELIONATO / CARTÓRIOS Há controvérsia na jurisprudência a respeito da legitimidade passiva da ação de responsabilidade civil contra ato notarial. 1ª Corrente: O Estado responde, pelos danos que os notários causem a terceiros, na forma do art. 37, §6º, CF (STF AI 522.832-AgR). 2ª Corrente: A responsabilidade é pessoal do titular do tabelionato à época dos fatos, na forma do art. 22 da Lei 8.935/94 (STJ REsp 545613 e TJRJ 2004.001.00100) Processo REsp 545613 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0066629-2 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 630 LEXSTJ vol. 216 p. 112 Ementa PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido. Vide art. 22 da Lei 8935/94: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

ESCOLA PÚBLICA Casos de responsabilidade civil do Estado: Atropelamento ocorrido em horário escolar: TJRJ 2007.001.35753. Roubo a mão armada na escola: TJRJ 2008.001.14684. Obrigação de proteger a integridade física do aluno: STF RE 109.615. ATROPELAMENTO DE MENOR EM HORARIO ESCOLAR DISPENSA DA ESCOLA POR AUSENCIA DE PROFESSOR NAO DISPONIBILIZACAO DO TRANSPORTE ESCOLAR PELA MUNICIPALIDADE NEXO CAUSAL CONFIGURADO DEVER DE REPARACAO   Reparação Civil. Dano material e moral. Atropelamento ocorrido em horário escolar. Dispensa da escola por ausência de professor. Menor que se dirigia à escola e retornava em transporte oferecido pela municipalidade. Procedência parcial do pedido. Condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos morais. Dano material não comprovado. Apelação. Desprovimento. O atropelamento da menor, em horário escolar, em razão de voltar para casa sozinha e a pé, como consequência de haver sido dispensada do colégio por falta de professor, somado ao fato da não disponibilização do transporte escolar de retorno, como de hábito, bem assim, de não ser comunicada a liberação ao responsável, enseja o dever de reparação. Nexo causal configurado, como decorrência da liberação de menor, sem as cautelas necessárias. Manutenção do julgado. Desprovimento do recurso. Confirmada a sentença em reexame necessário. APELACAO CIVEL 35753/2007 ARARUAMA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. MAURO DICKSTEIN - Julg: 06/11/2007 ESCOLA MUNICIPAL ASSALTO A MAO ARMADA VITIMA PROFESSOR DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA DO ENTE PUBLICO DANO MORAL APELAÇÃO. ROUBO A MÃO ARMADA OCORRIDO DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL, VITIMANDO PROFESSORA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. I- O Poder Público responde pelos danos ocorridos a alunos e funcionários que se encontrem nas dependências de estabelecimento de ensino sob sua administração, ou em decorrência da atividade ali ministrada. Dever de guarda e vigilância do ente público. II- Culpa do Município plenamente comprovada. Reiterado desprezo pela segurança de alunos, professores e responsáveis que freqüentam a escola em que se deu o evento danoso. III- Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razoabilidade. Manutenção. Incidência de correção monetária a partir do julgado (TJ/RJ 97), e de juros, a partir do evento (STJ/54). IV - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios se fixam com base no § 4º do art. 20, do CPC. Precedentes.V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.02625, Rel. Jds. Des. Maria da Gloria Bandeira, julgado em08/04/2008. 2008.001.14684 - APELACAO CIVEL CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime DES. RICARDO COUTO - Julg: 05/08/2008 "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-5-96, DJ de 2-8-96) Colado de <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar>

ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA Controvérsia: responsabilidade por furto em estacionamento mantido pela Administração: 1ª Corrente: STF e STJ: A responsabilidade é contratual, ante o dever de zelar assumido pelo Estado (STF RE 255.731 e STJ REsp 615282). 2ª Corrente: TJRJ: o Estado não tem dever de vigilância, ainda que cobre tarifa (TJRJ 2007.001.44127). "Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei 'a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence' (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual." (RE 255.731, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-11-99, DJ de 26-11-99) COBRANCA DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PUBLICAS FURTO DE OBJETO EXISTENTE NO INTERIOR DE VEICULO REPARACAO DE DANOS DESCABIMENTO   Civil, Processual e Administrativo. Demanda visando reparação por danos. Furto no interior de veículo estacionado em local autorizado. "Rio Rotativo". Ausência de responsabilidade do ente público municipal. Valor pago apenas pela utilização do espaço público. Improcedência do pedido. Acerto do julgado. Em se tratatando de alegada conduta omissiva de agente público, a questão reparatória deve ser examinada sob a ótica da Teoria da Falta do Serviço. Em outros termos, necessário se faz perquirir se há correlação direta e imediata entre o dano e a falha no funcionamento do serviço, ou seja, se o dano resultou da inação ou retardamento do agente público, ônus que incumbe ao demandante, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não tem o Município o dever de vigilância ou mesmo de guarda em relação aos veículos estacionados na via pública mesmo quando realizado o pagamento do chamado Rio-Rotativo, porque o valor pago é pela utilização do espaço público e forma de permitir ao Poder Público ordená-lo no exercício do seu poder de polícia administrativa. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.18190,Rel.Des. Ruyz Alcantara, julgado em 14/08/2007. 2007.001.44127 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 19/12/2007 INTEIRO TEOR

OBRA PÚBLICA Queda em via pública com problemas de conservação: TJRJ 2008.001.02289. Há responsabilidade do Estado ainda que contrate terceiro para a realização da obra: TJRJ 2008.001.27933. A Fazenda Pública responde primária e solidariamente com o concessionário: TJRJ 2008.001.45046 e 2008.001.20913. QUEDA DE TRANSEUNTE NA VIA PUBLICA PESSOA IDOSA MA CONSERVACAO DA VIA PUBLICA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANO MORAL   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TROPEÇO E QUEDA DE IDOSA EM PASSEIO PÚBLICO. DANOS CONSTATADOS. DESÍDIA DO MUNICÍPIO. RISCO ADMINISTRATIVO. É dever do Município manter em condições satisfatórias de utilização os logradouros e vias públicas. Responsabilidade da edilidade ante os danos causados à transeunte pela negligência de seus prepostos na conservação do passeio público. Reparação material consistente nas despesas comprovadas nos autos. Reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra justa e consentânea com os danos provocados à esfera dos direitos da personalidade da autora. Provimento do recurso. Unânime. &nbspPrecedente Citado : TJRJ AC 2006.001.23035, jul gada em 30/05/2006 e AC 2005.001.16124, julgada em05/07/2005, ambas do Rel. Des. Paulo Gustavo Hortae AC 2004.001.08998, Rel. Des. José Mota Filho, julgada em 29/06/2004. 2008.001.02289 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julg: 04/03/2008 2008.001.20913 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 25/06/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Responsabilidade Civil do Estado. Dano decorrente de obra pública. Má execução da obra, com comprovada imperícia do empreiteiro. Muro mal projetado que, por força de chuvas, ensejou deslizamento de terras sobre o imóvel da autora, destruindo-o. Demanda movida apenas em face da pessoa jurídica de direito público. Responsabilidade primária e solidária da Fazenda com o executor da obra. Múltiplos fundamentos: a) Indistinção, perante o lesado, entre o dano causado pelo particular ou pela Administração, considerando-se que a obra pública decorre sempre de um ato administrativo;b) Omissão específica e culposa da Administração na fiscalização da obra realizada pelo particular, que concorreu para o resultado danoso;c) Responsabilidade objetiva da Administração pelo ato de seu agente, ou culpa presumida à luz do direito anterior. Precedente do STJ;d) Caso concreto em que houve, inclusive, o encerramento das atividades do executor da obra, enfraquecendo a tese da subsidiariedade da responsabilidade da Administração.Denunciação da lide ao agente da Administração Pública, executor da obra. Indeferimento. Questão preclusa, além de acertada a decisão. Enunciado nº 50 da Súmula deste Tribunal.Dano moral evidenciado na espécie. Destruição da residência da autora. Valor arbitrado em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade.Prejuízo patrimonial. Quantia necessária à reconstrução do imóvel. Critérios impugnados pela fazenda. Improcedência da irresignação. O valor da mão de obra e material de construção necessário às obras a serem realizadas não se vincula ao valor de mercado do imóvel já construído; daí a impertinência de se pretender considerar seu mero valor venal para fins de indenização.Recurso desprovido; sentença mantida em reexame necessário. 2008.001.45046 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 17/09/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. CEDAE. Prestadora de Serviço Público. Rompimento de Tubulação de Água. Ausência dos Reparos Necessários. Falha na Prestação do Serviço. Risco à Saúde dos Autores. Condenação Na Obrigação de Realizar Obras Necessárias. Danos Morais Caracterizados.Objetivamente responde a recorrente, porque é prestadora de serviço público, na forma do §6º do artigo 37 da Constituição da República. Aquele que participa da Administração Pública, prestando serviços públicos, usufruindo dos benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua. Não há que se perquirir a culpa da recorrente, bastando a demonstração do nexo causal.No tocante ao dano moral, ele existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral.Provimento parcial do segundo recurso e desprovimento do primeiro recurso.

PENITENCIÁRIA O Estado tem o dever de zelar pela vida e pela incolumidade física do preso, mesmo que não haja culpa dos agentes públicos (STF RE 272.839). Responsabilidade por excesso em revista íntima de parente de preso (STJ REsp 856.360). A responsabilidade estatal exsurge mesmo que o ato danoso seja praticado pelos outros detentos (STJ REsp 936.342). RE 272.839 DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. EXCESSO. A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.

HOSPITAL PÚBLICO Responsabilidade civil do Estado ante a negligência em procedimento cirúrgico: TJRJ 2007.009.01464. O erro de diagnóstico também gera a responsabilidade civil: TJRJ 2007.001.35512. O suicídio em hospital psiquiátrico é excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima): STF RE 318.725-AgR e TJRJ 2008.001.07280. HOSPITAL PUBLICO MORTE DE PACIENTE NEGLIGENCIA MEDICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DANO MORAL REDUCAO DO VALOR   Duplo Grau Obrigatório. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva. Morte do marido da autora em hospital estadual, havendo negligência dos prepostos do Estado. Morte que se deu por hemorragia cerebral e insuficiência respiratória aguda, associadas a hipertensão arterial sistêmica e hipertensão intracraniana, tendo sido o paciente, após receber medicação para redução da pressão, abandonado no corredor do nosocômio, sem qualquer acompanhamento, para verificar se houve, ou não, essa redução, que, diante da causa da morte, se vê que não ocorreu. O paciente, marido da autora, veio a falecer sentado em uma cadeira de rodas no corredor do Hospital Estadual Rocha Faria. Além disso, foram requisitados exames, que, já decorrido mais de quatro horas, quando se deu o falecimento, ainda não tinham sido realizados. Falha evidente na prestação do serviço público. Sentença que condena o réu a pensionar e a reparar danos morais. Verba reparatória que se reduz, para melhor adequá-la ao princípio da razoabilidade. Sentença modificada parcialmente, em sede de reexame necessário. DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS. 1464/2007 CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julg: 22/11/2007 DENGUE HEMORRAGICA ERRO DE DIAGNOSTICO OBRIGACAO DE INDENIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA GENITORA E FILHA DOS AUTORES POR ERRO EM DIAGNÓSTICO MÉDICO AO SER ATENDIDA EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO-RÉU. OMISSÃO DE SEUS AGENTES NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DIANTE DA EDIPEMIA DE DENGUE QUE ASSOLAVA A REGIÃO E DOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA/FALTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANO MORAL EXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As provas carreadas deixam clara a existência de falha do serviço a ensejar a responsabilização da Municipalidade, na medida em que seus agentes se omitiram na solicitação de exames laboratoriais que poderiam ter levado ao diagnóstico da dengue hemorrágica que veio a causar a morte da vítima. É inconteste que o local, à época dos fatos, encontrava-se assolado por epidemia de dengue, havendo circular da Secretaria Municipal de Saúde exortando a realização de exames que permitissem a identificação da doença e regular tratamento, procedimento que não foi seguido pelos funcionários do réu. - Quando omissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, se caracteriza sob duas espécies: omissão genérica e específica. Tratando-se de hipótese de omissão específica, a responsabilidade estatal se apresenta com feição objetiva, bastando, somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade para que o dever de responsabilidade do ente público exsurja. - Do evento resultou dano material ao menor impúbere, que deixou de perceber alimentos, visto que dependia financeiramente da vítima, assim como danos morais em razão da dor, angústia e sofrimento causados pelo falecimento da mãe e filha dos autores. - Provimento parcial do recurso para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos materiais ao primeiro autor equivalentes a 2/3 (dois terços) da renda mensal da vítima, desde a época do fato até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos, assim como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, com inversão dos ônus sucumbenciais. Precedente Citado : STJ REsp 100927/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/10/1999 eREsp 88973/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 03/09/1996. 2007.001.35512 - APELACAO CIVEL ANGRA DOS REIS - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 06/11/2007 INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO SUICIDIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO EXCLUSAO AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR E M E N T A: Ação de Indenização em que as Autoras buscam a reparação material e moral, em decorrência do falecimento de sua genitora, mediante suicídio, durante sua internação no Hospital Municipal Philippe Pinel. I - Afastada a alegação da prescrição da pretensão deduzida em razão da decorrência do prazo de 3 (três) anos, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206, conforme aplicação do regramento exposto no artigo 2.028, ambos do Código Civil. Incontestável que sendo Demandado o Município, deve ser aplicado o prazo de 5(cinco) anos previsto para propositura de ações em face da Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32, independentemente da condição de menor da 1ª Autora (art. 198, I do CC). II - Constatação de que a mãe das Demandantes, sofrendo distúrbio mental em via pública, foi levada pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal supramencionado. No dia seguinte a sua internação foi encontrada morta, por um auxiliar de enfermagem, em decorrência de enforcamento ocorrido no banheiro do Hospital, situação confirmada pelo Auto de Exame Cadavérico. III - Requerimento de reconhecimento da responsabilidade civil do Município pelo falecimento ocorrido dentro de uma de suas instalações hospitalares, demonstrando negligência no seu dever de vigilância em relação aos pacientes lá mantidos. IV- Reconhecimento de que, na hipótese de conduta omissiva, como a apontada nos autos, será preciso distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Transcrição de entendimento doutrinário neste sentido. V - No caso em comento, inviável se exigir do Poder Público o cumprimento integral e ininterrupto do dever de vigilância de inúmeros internos, sobretudo diante de situações que fogem a previsibilidade normal de ocorrência. Conclusão pelo afastamento da responsabilidade civil do Município e, conseqüentemente, do dever de indenizar. VI - Consignação de que se assim não fosse, caberia a sua exclusão, face à existência de conduta exclusiva da vítima, hipótese ventilada pela Teoria do Risco Administrativo como descaracterizadora do fato administrativo e da relação de causalidade. Jurisprudência deste Colendo Sodalício neste sentido. Improcedência que se impõe. Provimento. Vencido o Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto. &nbspPrecedente Citado : TJRJ AC 2007.001.22167,Rel.Des. José Carlos Varanda, julgada em 21/11/2007. 2008.001.07280 - APELACAO CIVEL CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Por maioria DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julg: 01/04/2008 “A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público” (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE  de 27-2-09)

TRANSPORTE PÚBLICO Furto/ roubo / incêndio ocorrido em transporte público, normalmente explorado por particulares (concessionárias): 1ª Corrente (majoritária): o ônus da segurança pública pertence ao Poder Público, logo, trata-se de fortuito externo à atividade do concessionário (TJRJ 2008.001.53586 e 2007.001.61642). 2ª Corrente: diante da previsibilidade dessas situações, trata-se de fortuito interno (TJRJ 2003.001.12581) 2008.001.53586 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 03/12/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Ação Indenizatória. Rito Sumário. Assalto no interior de transporte coletivo. Disparo de arma de fogo que atingiu a perna do passageiro. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pertence ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, dever este que não se transferiu à transportadora por meio da concessão para prestação de serviço público. Assalto praticado dentro do ônibus é fato imprevisível. Nexo causal inexistente entre o comportamento doloso de terceiro e a atividade de transporte da firma transportadora, equiparando-se o roubo a mão armada no interior do ônibus, para a empresa, à hipótese de fortuito externo, inevitável para ela, que não detém o poder de polícia. Ausência de comprovação de que outros assaltos aconteceram, na mesma linha, no mesmo percurso, com o mesmo modus operandi, e por diversas vezes, até mesmo com os mesmos meliantes. Aí sim a responsabilidade da empresa transportadora não poderia ser afastada, uma vez que diante da reiteração dos fatos, a cláusula de incolumidade dos passageiros deveria ser respeitada, persistindo a responsabilidade civil objetiva, sendo civilmente responsável pelos danos sofridos pelos passageiros durante a viagem, uma vez que o fato se tornou previsível. Inegável o rompimento do nexo causal, que elide a responsabilidade da empresa apelada. Diante de tudo o que foi exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 2007.001.61642 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 27/11/2007 - QUINTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL - ROUBO PRATICADO POR MELIANTES TENDO COMO VÍTIMAS OS PASSAGEIROS - FORTUITO EXTERNO.Constitui causa de exclusão da responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte coletivo o fato de terceiro, caracterizado como fortuito externo, vale dizer, o que não guarda relação de causa e efeito com a atividade do transportador, as conseqüências danosas advindas da prática de roubo sendo vítimas outros passageiros.Roubo praticado por outros passageiros no interior de ônibus, sendo vítima a autora desta ação.A segurança física do passageiro é responsabilidade do estado, não se transferindo ao particular pelo simples risco da atividade comercial, sem a comprovação do seu atuar culposo. Ao contrário, a responsabilidade objetiva do transportador passaria a ser a do risco integral, não adotada em nosso ordenamento jurídico. Lições doutrinárias.Recurso provido. INCENDIO EM ONIBUS CULPA ANONIMA DO SERVICO PUBLICO ATO DE VANDALISMO MORTE DE PASSAGEIRO DE ONIBUS DIREITO A PENSAO DANO MORAL Ação indenizatória. Responsabilidade Civil do Estado e de Concessionária de serviço público de transporte. Incêndio em coletivo, ocasionado por criminosos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Entendimento desta Relatora quanto à parcial reforma da sentença a quo. De acordo com a denominada teoria da culpa anônima, o Estado responde objetivamente por suas condutas omissivas, decorrentes do descumprimento do dever legal de agir, o qual se verifica quando o ente Estatal deveria atuar e não o fez. No caso em exame verifica-se tal situação. O Governo deste Estado no que tange aos ataques ocorridos no dia 24/02/2003, apesar de possuir conhecimento prévio acerca do caos que poderia se instalar nesta Cidade por conta de ações criminosas anunciadas um dia antes pelo narcotráfico, não tomou nenhuma providência ostensiva ou preventiva com intuito de evitar ou minorar os possíveis danos. A existência de um Batalhão de Polícia (2º Batalhão de Polícia Militar) próximo à localidade onde ocorreu o evento (mais especificamente a 100 metros de distância), conjugado ao depoimento prestado pelo Policial Militar Nelson Eugenio são bastante para configuração da omissão específica do Estado. Inércia administrativa constituiu causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso. Parcial provimento do pedido de pensionamento. A vítima na data de seu falecimento, em 2003, contava com 70 anos de idade. Será devido o pensionamento somente até o período de sobrevida provável da vítima, o qual de acordo com tabela do IBGE seria de mais um ano e três meses. Isto posto, a sobrevida dos brasileiros segundo a tabela já mencionada deverá alcançar a idade de 71 anos e três meses. Deve ser descontado o percentual de 1/3 do valor fixado a título de pensão, correspondente às despesas pessoais do de cujus, sem abatimento da pensão previdenciária que eventualmente esteja sendo recebida, tendo em vista que esse recebimento decorreu de contribuições pessoais da vitima e não da parte ré. Danos morais evidentes. Assentou-se o entendimento de que em situações como a presente, na qual há morte da vítima, tais danos vislumbram-se in re ipsa no que tange aos ascendentes, cônjuges e descendentes, ou seja, decorrem do próprio fato, devendo este sim ser demonstrado, como, o foi. Esta Relatora entende razoável e proporcional o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a tal título, para cada um dos autores, a ser corrigido nos termos da súmula 97, deste E. Tribunal de Justiça. Devido o ressarcimento de despesas com funeral, diante da certeza do fato, bem como do princípio da dignidade humana. CONHECIMENTO DO RECURSO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Vencida a Jds. Des. Cristina Serra Feijó. Precedente Citados : STJ REsp 530804/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/09/2003e REsp 260690/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 03/03/2005. TJRJ AC 2004.001.18852, Rel.Des. Gerson Arraes, julgado em 16/11/2004 e AC2004.001.13108, Rel. Des. Miguel Angelo Barros, julgado em 16/11/2004.

TRANSPORTE PÚBLICO Acidentes e atropelamentos: Há a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (TJRJ 2007.001.03592) “Nos estritos termos do § 6º do artigo 37 da Carta Magna é objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo 3. Idêntico tratamento é dispensado às pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos” (TJRJ 2005.001.44358)

CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO O Estado responde pelo crime praticado por preso foragido, se tratando de verdadeira responsabilidade por omissão (STF RE 573.595-AgR e RE 136.247). Há necessidade de se provar o nexo de causalidade: é preciso que haja um intervalo de tempo pequeno entre a fuga e o ato lesivo (STF RE 172.025 e TJRJ 2004.001.05723). “Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8-08)   Colado de <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar> "Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. Faute du service public caracterizada. Estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei. Configuração do nexo de causalidade. Recurso extraordinário desprovido. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro." (RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-07) "Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso — atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão — preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição." (RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-00, DJ de 18-8-00) "Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves." (RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, julgamento em 8-10-96, DJ de 19-12-96) Concurso TJRJ 2008 - Prova Específica (Direito Constitucional): Uma jovem é vítima, em grande metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende que o Estado recomponha os danos materiais e morais que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que não havia obrigação específica que devesse cumprir, estando de qualquer forma presente uma das excludentes da responsabilidade, pois o agente era criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a 18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais.

BALA PERDIDA A “bala perdida” é um triste fato jurídico cada vez mais comum nas grandes cidades, a ponto de torná-la um verdadeiro instituto. A bala perdida surge em 3 situações possíveis, com repercussão na jurisprudência: Troca de disparos entre policiais e bandidos Troca de disparos entre bandidos Não-identificação do agressor XLII Concurso da Magistratura TJRJ - 1a Fase (QUESTÃO DE DIREITO CIVIL):   O operário Luiz Genoíno da Silva fazia, diariamente, o trajeto entre sua casa, na Baixada Fluminense, e o local de trabalho, no centro da Capital. Em 04 de abril de 2006, quando o ônibus da Viação Antunes S.A. trafegava pela Linha Vermelha, ocorreu um tiroteio entre traficantes de cocaína. Um dos projéteis atingiu Luiz Genoíno e o matou, no interior do coletivo superlotado. Os dependentes do passageiro ajuizaram, em 18 de janeiro de 2008 ação contra a companhia pedindo reparação por danos materiais e morais. Os direitos pretendidos podem ser deferidos? Explique com objetividade. Fica dispensada a forma de sentença. XLI Concurso da Magistratura TJRJ - 2a Fase: Vendedor autônomo, ambulante de doces, ajuiza ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do Município de Vai Vem com a pretensão de obter indenização por danos materiais e morais. Alega que, na praça principal do município onde reside, foi alvejado por projétil de arma de fogo disparada por sargento da Polícia Militar conhecido da comunidade, pois serve no posto da Polícia Militar local. O sargento deixava o seu local de trabalho ao término do expediente laboral e se dirigia para a residência. Estava sem farda, mas portava arma da corporação, autorizado por seu superior. Na Praça, alguns amigos conversavam sobre política, até que dois deles, exaltados, iniciaram calorosa discussão, que acabou por levá-los ao confronto físico. O sargento, que a tudo assistia, açodadamente, sacou da arma, e vozeirando sua qualidade de policial, determinou que parassem, mas não foi acatado. Transtornado, atirou aleatoriamente, mas o projétil ricocheteou e acabou por atingir o fêmur do autor, que se feriu,tendo sido levado para o Hospital Municipal onde permaneceu internado por dez dias. No hospital, por precariedade de atendimento, foi acometido por infecção no ferimento, deixando-lhe uma cicatriz. Ficou totalmente incapacitado para o trabalho por 60 dias e deixou de auferir rendimentos para seu sustento, na média de dois salários mínimos mensais. A perícia constatou uma incapacidade permanente na ordem de 30%. Pede uma pensão mensal e vitalícia desde o evento, no valor de dois salários mínimos, com juros e correção monetária, além de indenização por dano moral arbitrada a critério do juiz. O Estado do Rio de Janeiro contesta e admite os fatos com as conseqüências relatadas, mas deduz preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que no momento do fato o militar não exercia o munus para o qual estava investido. No mérito, diz não ter culpa pelo evento danoso e alega que o agravamento da lesão se deu em razão da infecção hospitalar. Questiona o pedido vitalício de pensão. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. O Município também apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega que não deu causa aos danos experimentados pelo autor.

BALA PERDIDA Troca de disparos entre policiais (PM) e bandidos (traficantes, ladrões etc): “Havendo confronto entre o Estado-polícia e traficantes, trazendo a morte de menor, que nada tinha haver com o fato, impõe-se o dever de indenizar ao Estado, independentemente da bala ter sido desferida por arma de policial ou de traficantes” (TJRJ 2008.001.58356). Há julgados que exigem que o autor da ação comprove que a bala saiu de arma de policial militar (TJRJ 2008.227.00296). RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. BALA PERDIDA.   Cuida-se de ação de indenização por danos físicos, psicológicos e estéticos contra o Estado, ajuizada por vítima de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar, em razão de perseguição policial contra assaltantes. Para o Min. Relator, a prescrição da ação indenizatória teve como lastro inicial o momento da constatação das lesões sofridas e de suas consequências. Tendo a recorrida ajuizado a ação em 13/1/2004, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto o completo delineamento das lesões sofridas e a constatação da irreversibilidade de seu quadro clínico deram-se no ano de 2002. Quanto à ofensa do art. 264 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido entendeu pela conduta comissiva do Estado e de que a parte alega, na inicial, a existência de omissão, transmudando-se de ofício a causa de pedir após já contestada a lide, o Min. Relator entende que as razões não prosperam, uma vez que eventual modificação do dispositivo legal aplicável ou a mudança de caracterização jurídica do fato base pedido não incidem sobre o veto do art. 264 do CPC. Quanto à alegada ofensa dos arts. 603 e 610 do CPC, entendeu o Min. Relator que a adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC impõe obedecer ao fato de que a lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da prolação do ato decisório. No caso, o acórdão recorrido que examinou a controvérsia foi proferido em 24/8/2006, posteriormente, portanto, à revogação dos dispositivos indicados como violados. Os elementos de convicção já existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição policial e o tiroteio em via pública), o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo causal (que tais lesões decorrem de errôneo planejamento de ação policial, com veementes indícios de que o projétil de arma de fogo que atingiu a autora teria sido disparado de armamento utilizado pelos policiais militares). Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso do Estado e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.056.605-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009. DILIGENCIA POLICIAL COM TROCA DE TIROS BALA PERDIDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO OBRIGACAO DE INDENIZAR Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, par. 6. da CRFB/88. Ato lícito da administração. Troca de disparos de arma de fogo em via pública. Bala perdida. Dever de indenizar. O art. 5., X da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ("neminem laedere") como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa. A CRFB/88, em seu art. 37, par. 6, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala. A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto à vítima inocente conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário. Desprovimento do recurso. Precedente Citado : TJRJ Emb.Infr. 2005.005.00486, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira,julgado em 21/02/2006 e AC 2001.001.13531, Rel.Des.Paulo Gustava Horta, julgado em 19/02/2002. 2008.227.00296 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 27/01/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA ATINGIDA POR "BALA PERDIDA". TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU TESTEMUNHAL A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.A responsabilidade do Estado, ainda que objetiva, em razão do disposto no artigo 37, §6°, da Carta Magna, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano, não podendo ele ser responsabilizado por "bala perdida" que atingiu a autora quando não trazido aos autos elementos probatórios que a tanto conduzam.Inexistindo nos autos qualquer prova técnica que comprove que o projétil de arma de fogo que causou o ferimento sofrido pela autora tenha partido das armas utilizadas pelos policiais, não há como se imputar ao réu a responsabilidade pelo dano causado.Aquele que pretender indenização do Poder Público em razão da ação de seus agentes deve trazer provas aos autos capazes de evidenciar o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado. Não o fazendo, impõe-se a rejeição da pretensão.Sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que merece ser reformadaArtigo 557, §1° - A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50, EM FACE DE PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

BALA PERDIDA Autoria dos disparos é ignorada: “(...) Uma vez que a responsabilidade objetiva do estado prevista no art. 37 §6º da Constituição Federal não o toma segurador universal de toda a sociedade tendo o evento lesivo decorrido de ato praticado por terceiro desconhecido, inexiste nexo de causalidade que justifique a imputação ao estado da responsabilidade pelo mesmo (TJRJ 1999.001.05944)

DENUNCIAÇÃO À LIDE 1ª Corrente: TJRJ Súmula 50: DENUNCIAÇÃO DA LIDE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AGENTES OU TERCEIROS "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)." 2ª Corrente: STJ: Não é obrigatória (STJ REsp 91202 e EREsp 313886 ). SÚMULA Nº 50   DENUNCIAÇÃO DA LIDE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AGENTES OU TERCEIROS "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008 Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122 NOTAS: A responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos é objetiva enquanto que a do funcionário é subjetiva, de sorte que a denunciação, se admitida, importará na introdução de novo thema decidendum na causa, o que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo, sem se falar no indiscutível prejuízo que a denunciação trará ao autor. Se não bastasse, a denunciação acarreta para a Administração Pública uma situação processual contraditória, pois, se para excluir a sua responsabilidade na ação principal terá que provar que o dano não foi causado pelo seu servidor, para ser vitorioso na denunciação terá que provar a culpa desse mesmo servidor. Daí resulta que a defesa da Administração na ação de indenização é incompatível com a tese que terá que sustentar e provar na denunciação da lide ao seu funcionário. A toda evidência, se provar a culpa do seu servidor estará reconhecendo o pedido do autor. Logo, a denunciação tem por finalidade específica retardar a solução da demanda. Processo EREsp 313886 / RN EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0098668-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/02/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 188 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados. Processo REsp 91202 / SP RECURSO ESPECIAL 1996/0018740-1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13/12/2004 p. 268 RT vol. 834 p. 190 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Esta Corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito.

RESPONSABILIDADE DIRETA DO SERVIDOR É admissível a propositura de ação de responsabilidade civil pela vítima em face do servidor que causou o dano? NÃO, pois o STF entende que é uma garantia do servidor responder diretamente apenas ao órgão em que for vinculado (STF RE 327.904). Nesse sentido: TJRJ 2003.001.10267 e STJ REsp 976730. "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06) 2003.001.10267 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NILTON MONDEGO - Julgamento: 21/05/2003 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   ACIDENTE DE TRANSITO COLISAO DE VEICULOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO "Ação Sumária. Pretensão, em ação regressiva, contra o causador do dano, que, atingindo a traseira do veículo segurado, obrigou a seguradora a cumprir o contrato. Veículo pertencente ao Ministério da Marinha e conduzido por um servidor militar. Responsabilidade objetiva do Estado. Procedência do pedido em face do servidor. Inconformismo deste. Provimento do recurso, para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva ad causam. Considerando os termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a relação jurídica, que se estabelece, aí, é entre o Estado como no caso presente, e o Prejudicado, sendo OBJETIVA a responsabilidade civil daquele, que, por sua vez, é que tem ação regressiva contra o agente. O agente é parte manifestamente ilegítima, para, em casos tais, figurar, no pólo passivo, em ação direta do prejudicado, em face dele, impondo-se, em conseqüência, a decretação da carência acionária, com base no Inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil''. “O funcionário não responde diretamente ao particular, pois não pratica ato pessoal, mas sim como agente da Administração.” (STJ REsp 976730)

AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO AO SERVIDOR Pressuposto: efetivo pagamento da condenação imposta ao Estado. Prazo prescricional: a ação regressiva é imprescritível (STJ REsp 328391). Responsabilidade civil: subjetiva, exigindo prova da culpa ou do dolo do servidor (TJRJ 2007.001.58160) . Processo REsp 328391 / DF RECURSO ESPECIAL 2001/0074006-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 02/12/2002 p. 274 RSTJ vol. 162 p. 198 Ementa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO. Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial. Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no §5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido.

RESPONSABILIDADE CIVIL: ATO LEGISLATIVO Como regra geral, os atos legislativos não geram responsabilidade civil, ante o seu caráter geral e abstrato. Admite-se, por exceção a responsabilidade: Lei declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado (STJ REsp 571.645) Lei de efeitos concretos (TJRJ 2008.001.33821). Informativo nº 0297 Período: 18 a 22 de setembro de 2006. Segunda Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006. TJRJ 2008.001.33821   DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 27/11/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA NON AEDIFICANDI. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ESVAZIA DIREITO DE PROPRIEDADE.Pretensão de obtenção da devolução dos impostos cobrados pelo Município e indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda parcial da disponibilidade o imóvel atingido por Lei Municipal que o considerou non aedificandi. Discussão terminológica quanto à caracterização de desapropriação indireta, sendo certo que, mesmo quanto às limitações administrativas é reconhecido o direito à indenização aos proprietários que sofrem o esvaziamento completo do conteúdo econômico de seu imóvel. Lei Municipal n.º 1.157/92 que instituiu a Área de Proteção Integral do Parque Municipal do Bosque Lagunar de Itaipu, declarando alguns lotes, dentre os quais o da autora, como non aedificandi e esvaziando, por conseguinte, seus conteúdos econômicos. Situação oficialmente reconhecida pelo próprio Município-2º apelante, que fez editar a Lei Municipal n.º 1.606/97, isentando os referidos lotes do pagamento do IPTU, consoante disposto no parágrafo único de seu art. 3º. Reconhecimento do dever de indenizar da Municipalidade em relação ao particular privado da plenitude de seu direito de propriedade. Reparo da sentença no que concerne ao arbitramento da verba compensatória por dano moral, que deverá ser majorada em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à gravidade da lesão suportada, a qual deverá sofrer correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação.Reforma parcial da sentença. Art. 557, caput e §1º-A, do CPC.Provimento parcial do 1º recurso. Negativa de seguimento ao 2º recurso.

RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Fundamentos legais: art. 5º, LXXV, CF; art. 630, CPP; art, 133, CPC. A responsabilidade civil (legitimidade passiva) não é do magistrado, mas da Fazenda Pública: STF RE 228.977. Erro judiciário: “a decisão proferida em afronta à lei ou à realidade fática movida por má-fé, dolo ou fraude” TJRJ 2008.001.21472. Concurso TJRJ XXXVIII - Direito Administrativo - 1a Fase:   José, enquanto aguardava atendimento na fila de um Banco, é reconhecido por Maria como aquele que, um mês antes, a havia roubado e estuprado. Maria chama a polícia, que prende José. Encerrado o inquérito, José é denunciado pelo Ministério Público. Nada obstante o acusado contar com defesa técnica, bem conduzida pela Defensoria Pública, sustentando a negativa de autoria com base em relato testemunhal no sentido de que participava de uma festa no dia do crime, a denúncia é julgada procedente e José vem a ser condenado em primeiro grau. O recurso de apelação é acolhido, reformando-se a sentença ao fundamento de que a prova produzida era insuficiente, embora Maria insistisse, também em Juízo, no reconhecimento do réu como o autor dos crimes. Passada em julgado a absolvição, José ajuíza ação de responsabilização civil em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando a reparação de danos materiais e morais por entender-se vítima de erro judiciário. Esclareça, motivadamente, se este se configura à vista do direito positivo brasileiro, nas circunstâncias narradas, para o fim de julgar-se o pleito indenizatório. Pasted from <http://www.tj.rj.gov.br/concursos/magistratura/XXXVIII/provapreliminar_XXXVIII.htm> XX CONCURSO – 15.05.94 TJRJ 1a Fase: Civilmente, responde o Estado por ato legislativo ou judiciário lesivo ao cidadão? Sim ou não, por quê? Resposta com objetiva fundamentação.

RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Espécie de responsabilidade do ato judiciário: a) SUBJETIVA, sendo necessário ao autor comprovar (TJRJ 2008.005.00258) : DOLO ou FRAUDE: ação cível (art. 133, CPC) DOLO ou CULPA: ação criminal (art. 5º, LXXV, CF e art. 630, CPP). b) OBJETIVA: ato administrativo. Nos atos do Poder Judiciário de conteúdo administrativo, a responsabilidade é objetiva.

RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Hipóteses em que há responsabilidade civil: Prisão indevida decorrente de débito alimentício já quitado:TJRJ 2008.227.00056. Prisão cautelar por tempo excessivo + sentença absolutória: TJRJ 2007.001.26497. Prisão por tempo superior à condenação STF RE 505.393.

RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Hipóteses em que não há responsabilidade civil: Prisão em flagrante e posterior absolvição do réu face a ausência de prova: TJRJ 2007.001.28816 e 2008.001.51783. Prejuízos decorrentes da regular função jurisdicional: STF RE 69568. Prisão preventiva e posterior absolvição: STF RE 429518. 2007.001.28816 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julgamento: 30/10/2007 - NONA CAMARA CIVEL   EMENTA: Apelação Cível. Indenizatória. Responsabilidade Civil do Estado. Erro judiciário não caracterizado. Prisão em flagrante e posterior absolvição do apelante face a ausência de prova quanto à sua participação no evento criminoso. Se a medida prisional, assim como a ação penal pública instaurada em face do recorrente, obedeceram aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se imputar qualquer ato ilícito ao Estado, a ponto de ensejar a sua responsabilização por eventuais danos. O fato de ter sobrevindo sentença penal absolutória, por falta de prova, por si só, não é capaz de respaldar qualquer pretensão indenizatória. Recurso desprovido. RE 69568 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. LUIS GALLOTTI Julgamento:  17/11/1970           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 18-12-1970 PP-***** RTJ VOL-56273- PP-***** Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO A TEM O ESTADO PELOS PREJUIZOS DECORRENTES DE ATOS JUDICIAIS.

Walter Aranha Capanema F I M Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br