CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL TERCEIRA PARTE

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Transcrição da apresentação:

CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL TERCEIRA PARTE Programa de extensão – UNISUL PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO http://lovatojus.blogspot.com

TÁBUA DE CONTEÚDO DA TERCEIRA PARTE Das partes e dos procuradores Litisconsórcio Intervenção de terceiros Resposta do réu Nulidades processuais Do julgamento conforme o estado do processo

DAS PARTES E DOS PROCURADORES PARTE EM SENTIDO MATERIAL: sujeito da lide PARTE EM SENTIDO PROCESSUAL: sujeito do processo

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Legitimidade do MP para promover a ação civil de reparação de dano ex delicto (art. 68 do CPP) Tutela de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) Venda da coisa litigiosa (art. 42)

LITISCONSÓRCIO A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. Moacyr Amaral dos Santos

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO Conforme a posição processual em que se forma: LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os pólos da relação processual

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO Conforme o momento de sua formação: LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial)

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO Conforme a obrigatoriedade de sua formação: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa: LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsorte é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.

CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO (art. 46) Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir; Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Diz respeito ao interesse de agir comum entre pessoas. Ex.: Ação de cobrança de aluguéis contra o devedor e seu fiador. Há subrogação pelo segundo em relação à obrigação principal.

CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Não se refere a fatos idênticos, mas ao mesmo fato! Ex.: duas vítimas de um mesmo acidente pleiteiam, juntas, a indenização pelo dano sofrido.

CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir (no mínimo um dos pontos é comum à pretensão de todos). Ex.: caso haja a contratação de uma empresa e, simultaneamente, da empresária por parte do mesmo contratante, mas em contratos diversos.

CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. QUESTÃO: ponto controvertido nos autos. PONTO: ou razão, é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasa a pretensão da parte. Ex.: Contribuintes que pleiteiam declaratória de inexigibilidade de débito tributário idêntico em face da prescrição.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

LITISCONSÓRCIO E COMPETÊNCIA STJ. Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. STJ. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. STF. Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54). Humberto Theodoro Júnior

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL É figura híbrida, ficando entre a parte e o terceiro. Exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte (art. 54). Ex.: o adquirente do bem litigioso. Ex.: condômino que ingressa em processo no qual figura em litígio coisa comum do condomínio.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Há terceiros que remanescem terceiros, apesar de terem passado a integrar o processo (assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria. De qualquer maneira, para que terceiro possa ingressar em processo alheio, há necessidade de expressa previsão legal. Wambier, Almeida e Talamini

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55) OPOSIÇÃO (arts. 56 a 61) NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69) DENUNCIAÇÃO DA LIDE (arts. 70 a 76) CHAMAMENTO AO PROCESSO (arts. 77 a 80)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere-se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50). Ex.: sublocatário nas ações de despejo. LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o pólo da relação processual.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA SIMPLES O assistente exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija. A decisão faz coisa julgada ao assistente.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OPOSIÇÃO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OPOSIÇÃO A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas. Marinoni e Arenhardt

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOMEAÇÃO À AUTORIA CLÁSSICA (art. 62): o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda. SOMENTE CABE NAS AÇÕES REAIS Ex.: ação reivindicatória movida em face do locatário; este nomeará o locador ao autor da ação.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOMEAÇÃO À AUTORIA POR ANALOGIA (art. 63): aplica-se quando o detentor da coisa não é o responsável pela reparação do dano, mas sim o proprietário. SOMENTE CABE NAS INDENIZATÓRIAS Ex.: o dono do prédio, e não o habitante, é responsável por sua ruína (art. 937 do CC)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOMEAÇÃO À AUTORIA É ato exclusivo do réu. Deve ser requerido no prazo para a defesa. Deve haver aceitação do autor.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE O CPC de 1939 chamava de chamamento à autoria. Significa chamamento do garante.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Garante daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ex.: relação seguradora e segurado.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO AUTOR (art. 74): o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a inicial. FEITA PELO RÉU (art. 75): o denunciado assume a posição de litisconsorte do réu. Em ambos os casos, deverá haver citação do denunciado.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CHAMAMENTO AO PROCESSO Sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a vire responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar, reside sua finalidade em fazer atuar o princípio da economia processual, permitindo num mesmo processo se cumularem a ação proposta com as ações regressivas que o réu teria contra os co-responsáveis ou coobrigados. Moacyr Amaral dos Santos

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CHAMAMENTO AO PROCESSO Do devedor, na ação em que o fiador for réu; Dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

RESPOSTA DO RÉU CONTESTAÇÃO (15 dias – art. 297) RECONVENÇÃO (15 dias – deve ser oferecida junto com a contestação – art. 299) EXCEÇÕES (15 dias) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (15 dias – art. 261) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

RESPOSTA DO RÉU CONTESTAÇÃO Prazo: 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos; do acesso à plataforma do sistema ou do prazo do edital. Obrigatoriedade de qualificação completa do réu (art. 238, parágrafo único). Defesa processual (preliminares de mérito): elementos capazes de ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. Defesa de mérito: resistência ao pedido mediato do autor.

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO) Inexistência ou nulidade de citação: se o réu não foi validamente citado, não pode correr o prazo para contestação. Nulidade absoluta. Incompetência absoluta: é matéria para preliminares, sendo que a relativa é objeto de exceção (peça autônoma).

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO) Inépcia da petição inicial: em havendo contestação, qualquer possibilidade de emenda à inicial já precluiu. Perempção, litispendência e coisa julgada: pressuposto processual negativo.

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO) Conexão: STJ - súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: pressupostos processuais.

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO) Convenção de arbitragem: resulta em extinção do processo sem resolução de mérito. Carência de ação Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar

DEFESA DE MÉRITO Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

DEFESA DE MÉRITO Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

DEFESA DE MÉRITO O réu defende-se dos fatos. Fatos não impugnados são tidos por incontroversos. O réu deve pedir a improcedência do pedido do autor. Pedido condenatório somente referente aos efeitos secundários da sentença.

CONTESTAÇÃO REVELIA Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco importa tenha ele se utilizado de outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).

CONTESTAÇÃO REVELIA REVELIA: os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros por ausência de contestação. FATOS INCONTROVERSOS: mesmo havendo contestação, os fatos não são impugnados. CONFISSÃO: intimado a depor, a parte não comparece. Os fatos são tidos por verdadeiros.

CONTESTAÇÃO REVELIA Art. 322. [...] Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

RESPOSTA DO RÉU RECONVENÇÃO É uma ação dentro do mesmo processo, proposta pelo réu em face do autor. O réu assume a posição de reconvinte, e o autor, de reconvindo. Deve ser proposta simultaneamente com a contestação. Não substitui a defesa, e é faculdade do réu.

RESPOSTA DO RÉU RECONVENÇÃO A mesma sentença que julga a ação principal deverá julgar a reconvenção. A reconvenção, porém, é autônoma em relação à ação principal. A desistência de uma não acarreta, necessariamente, a extinção da outra.

RESPOSTA DO RÉU RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS: Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Mesma competência absoluta ou relativa para ambas. Mesmo procedimento para ambos. Não existe no procedimento sumário (é substituído por pedido contraposto).

RESPOSTA DO RÉU EXCEÇÕES Aplica-se aos casos de incompetência relativa, impedimento ou suspeição do juiz. Mesmo prazo da contestação (15 dias – art. 305), sendo que nos casos de impedimento e suspeição conta-se de quando houve ciência disso. Suspendem o processo (art. 306)

RESPOSTA DO RÉU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Art. 112. Argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

RESPOSTA DO RÉU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Superior Tribunal de Justiça Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

RESPOSTA DO RÉU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. A exceção tem o poder de suspender a ação principal.

NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTA (parágrafo único do art. 245): atos absolutamente nulos não convalescem e nem são suscetíveis de confirmação. É questão de ordem pública, bastando uma declaração do juízo. Os efeitos dessa declaração são ex tunc. RELATIVA (art. 245, caput): atos relativamente nulos são passíveis de confirmação, pois dependem de iniciativa do interessado para serem desconstituídos. Os efeitos dessa desconstituição são ex nunc.

NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS Incompetência absoluta. Falta de acompanhamento do MP quando a lei determinar (art. 246). Intimações que não obedecem cominações legais. Ex.: advogado falecido. Nulidade de citação. Ex.: feita a pessoa que não o réu.

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Também conhecido como fase do saneamento do processo, ou fase do ordenamento. Ocorre após o final da fase postulatória, após os articulados (inicial, contestação e réplica). Tem por finalidade encerrar a fase postulatória e dar início à instrução e julgamento do feito.

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO HIPÓTESES EXTINÇÃO (art. 329): ocorrendo alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269, II a V. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (arts. 331) AUDIÊNCIA PRELIMINAR (art. 331)

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (art. 264, parágrafo único)

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – ART. 329 EXTINÇÃO: Inexistência de pressupostos processuais ou condições da ação (art. 267); desistência pelo autor; abandono da causa pelas partes. Resolução de mérito por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; transação; decadência ou prescrição; renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – ART. 330 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O pedido envolve somente direito e não fatos, não havendo, assim, necessidade de produção de provas além daquelas que já foram produzidas na fase postulatória. Se o mérito envolver matéria de fato e de direito, mas não houver necessidade de serem produzidas provas em audiência. Se ocorrer a revelia.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando a fase postulatória já traz elementos suficientes para que o juiz se convença acerca dos fatos. Ocorre da possibilidade de ser dispensada a fase instrutória.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – ART. 331 AUDIÊNCIA PRELIMINAR: Direitos que admitam transação (art. 841 do CC). Tentativa de conciliação. Saneamento do processo, se não houver transação.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR SANEAMENTO O JUIZ FIXA OS PONTOS CONTROVERTIDOS O JUIZ DECIDE AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O JUIZ DETERMINA AS PROVAS QUE DEVERÃO SER PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA O JUIZ DESIGNA A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

FIM DA TERCEIRA PARTE