SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
Advertisements

ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tridimensionalismo e Aplicação/Interpretação do direito
A Interpretação Sistemática
Prof.ª Vilma Maria de Lima
Direito Constitucional
Teoria da Norma Jurídica
Direito Constitucional II
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Aula 06: O que vai para a Constituição?
Atividades e atos administrativos
Antinomias Constitucionais
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
2 Legislação Previdenciária.
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
PUC-CAMPINAS: GERENCIAMENTO TRIBUTÁRIO- 2011
NOÇÕES DE DIREITO Relações de Direito; Características; Fontes;
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
Juliana Rocha CONSTITUIÇÃO.
Processo Legislativo Sumário
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Noções Gerais
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Definições importantes
Relações Internacionais

DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
NOÇÕES DE DIREITO CAP PM ANTÔNIO CASADO CENTRO DE DIREITOS HUMANOS/PMAL JANEIRO/2006.
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
PÓS em Direito Público Disciplina: Direito Processual Constitucional Vídeo aula 1.
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
Roteiro de Aula Processo Legislativo
DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL
Roteiro de Aula Leis Delegadas Decretos Legislativos Resoluções Medidas Provisórias.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
a) decretos regulamentares: normas jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, estabelecida pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios –
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Teoria Geral do Estado e da Constituição
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Instituições de Direito Público e Privado
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
A LEI JURÍDICA.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
COMO E PORQUE TORNAR EFETIVO O INVISÍVEL PROCESSO REGULAMENTAR BRASILEIRO ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL MESTRE EM DIREITO.
NORMA CONSTITUCIONAL UCS NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos.
Transcrição da apresentação:

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

As leis devem ter sua fundamentação no texto constitucional, sob pena de serem possuidoras de um vício, o da inconstitucionalidade. A constitucionalidade das leis é a própria afirmação da supremacia constitucional sobre outras normas de grau inferior. Supremacia constitucional é sinônimo de hierarquia entre o texto Magno e as demais leis.

HIERARQUIA E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL “O que se pretende, vetor direcionado à supremacia da Constituição, é concepção que não a entenda como simples e pura norma, mas norma em sua contextualidade socia, a carrearlhe esteio fático e axiológico. O sentido jurídico da Constituição não se obterá se a apreciarmos desgarrada da vida social, sem conexão com o conjunto da comunidade. A Constituição é algo que tem como forma um complexo de normas (escritas e costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.); como fim, a reliazação de valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores”. (Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. Oswaldo Palu. Pgs. 31 e 32).

Prevê a Constituição no art Prevê a Constituição no art. 59, sete espécies normativas – normas de 1º grau. Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Obs. 2: São chamadas de Normas de 1º grau, porque inovam o ordenamento jurídico, acima delas só a própria Constituição que é a própria fundamentação de suas existências. A norma superior será sempre o fundamento de validade da norma imediatamente inferior. O fundamento de validade da Lei é a Constituição e por conseqüência, o fundamento de validade do Decreto regulamentador é a Lei. Portanto, o Decreto vai ser uma norma de 2º grau em relação à Constituição e de 1º grau em relação à Lei.

Conseqüência da Supremacia Constitucional O controle de constitucionalidade das normas, ou seja, será a verificação formal (maneira de ser feita) e material (conteúdo) exigida pela Constituição, quando do surgimento de uma nova Lei.

RIGIDEZ E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: Supremacia Material = Conteúdo (Constituição Semi Rígida ou Semi Flexível). Supremacia Formal = Procedimento (Constituição Rígida).