LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

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LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Requisitos: Art. 82, IV, CDC 1º: estar legalmente constituída há pelo menos 1 ano; Par. 1º: possibilidade de dispensa do juiz no caso de manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano) ou relevância do bem jurídico);

LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO Requisitos: 2º: incluam em seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear;

LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO Lei 9.494/97: Parágrafo único do 2º-A: nas ações coletivas propostas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações a inicial deverá vir instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou e a relação nominal dos associados e respectivos endereços.

LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO Inconstitucionalidades: i) Medida provisória, sem observar os requisitos constitucionais; ii) privilégio; iii) inócua a autorização assemblear, pois a lei exige identificação da demanda com seus fins institucionais; iv) confusão entre representação e substituição processual (situação diversa da representação dos filiados, inscrita no art. 5º, inciso XXI, CF).

DEFENSORIA PÚBLICA Antes da Lei 11.448/07, a legitimidade da Defensoria Pública era reconhecida pela jurisprudência, com fundamento no artigo 82, inciso III do CDC; Importantes decisões, com destaque para o núcleo de defesa do consumidor do RJ: Resp 555.111/RJ;

DEFENSORIA PÚBLICA Lei 11.448/07 acrescentou inciso II do artigo 5º da LACP; ADin 3.943 (CONAMP): i) a legitimidade da DP afeta as atribuições do MP; ii) a DP tem como objetivo institucional atender os necessitados que comprovem, individualmente, a carência de recursos;

DEFENSORIA PÚBLICA Parecer Ada Pellegrini Grinover: i) crítica ao monopólio da ACP (reserva de mercado); ii) a ampliação da legitimação da DP cuida-se de poderoso instrumento de acesso à justiça;

Parecer Ada Pellegrini iii) necessitados do ponto de vista organizacional: a) o critério econômico não é o único (art. 134, CF); b) “Insuficiência de recursos” – art. 5º, inciso LXXIV, CF) abrange recursos organizacionais, culturais e sociais; iv) comprovação da insuficiência de recursos apenas às ações individuais, sendo que nos processos coletivos basta que parte da coletividade seja necessitada;

DEFENSORIA PÚBLICA Ex. de necessitados organizacionais: consumidores, usuários de serviços públicos; usuários de plano de saúde; os que queiram implementar políticas públicas (saúde, moradia, lazer, etc..).

DEFENSORIA PÚBLICA Pertinência temática da DPE: relação entre a tutela coletiva e o fim institucional de assistência aos necessitados; Art. 4º, VII, Lei 80/94: processos coletivos (direitos coletivos lato sensu) quando o resultado puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

DEFENSORIA PÚBLICA - Legitimidade Grupos vulneráveis: idosos, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência doméstica, minoria submetida a tratamento discriminatório, pessoas com deficiência e outros grupos sociais vulneráveis; - artigo 4º, XI da Lei 80/94; - artigo 5º, VI da Lei Complementar estadual 988/06;

COMPETÊNCIA Artigo 2º da LEI 7.347/85: - foro do local onde ocorreu o dano; (critério do resultado) -competência funcional: competência absoluta, improrrogável e identificável de ofício pelo órgão julgador;

COMPETÊNCIA Artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90): foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta; Artigo 80 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): ações serão propostas no domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para julgar a causa;

COMPETÊNCIA Artigo 93 do CDC: ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88) Cancelamento da Súmula 183 do STJ: o juiz estadual não está autorizado a julgar ação civil pública quando não houver órgão da Justiça Federal no local; (STJ ED CC 27.676/BA)

COMPETÊNCIA Artigo 93, inciso I e II do CDC: Critério do Resultado: foro próximo das provas e das vítimas; Dano local, regional e nacional: conceitos jurídicos indeterminados;

COMPETÊNCIA Dano Local (art. 93, I): “no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano”; se atingir mais de uma comarca a competência é concorrente de qualquer uma delas; Dano Regional (art. 93, II): atinge quase todo o estado; capital do Estado;

COMPETÊNCIA Dano nacional: o dano abrange grande extensão territorial, que supera a fronteira de um determinado estado, atingindo-os quase que completamente – competência concorrente da capital do Estado ou do DF (art. 93, II);

COMPETÊNCIA – DANO NACIONAL Concorrência de foros entre as capitais dos Estados envolvidos e o DF;(STJ, CC 26.842-DF) Competência exclusiva do Distrito Federal: (Ada Pellegrini Grinover) – facilitar o acesso à justiça e o exercício de defesa pelo réu;

COMPETÊNCIA Princípio da Competência Adequada: prestigiar ao máximo o juízo de uma das comarcas envolvidas, pois a sua delimitação tem direta relação com a instrução probatória e a sensibilidade do juízo para o julgamento dos fatos ocorridos perto de si, contribuindo para a correção material da decisão. (Fredie Didier e Hermes Zaneti)

Foro de eleição em ações coletivas Impossibilidade: Os legitimados coletivos não são titulares do direito material em litígio; Competência absoluta e inderrogável (art. 2º, Lei 7.347/85);

ELEMENTOS DA AÇÃO COLETIVA - PARTES Parte: para identificá-la não se leva em conta a identidade física ou institucional, mas a condição jurídica (posição do autor quanto à determinada relação jurídica de direito material);

INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Artigo 293 do CPC: interpretação deve ser restritiva pedido; Revisitação deste conceito nas ações coletivas: interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir; Causa de pedir: mesma situação jurídica;

PEDIDO NAS AÇÕES COLETIVAS CMPC para a Ibero-América: “Nas ações coletivas, o pedido e a causa de pedir devem ser interpretadas extensivamente”. CBPC (IBDP): “Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico protegido”.

ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA Revisitação do regime preclusivo (art. 264, caput e par. único e 294, CPC) nas ações coletivas; Racionalidade formal inibe a flexibilidade procedimental, o dinamismo e o pragmatismo inerentes aos direitos coletivos; Flexibilização da forma em favor do resultado;

COMPLEXIDADE DA DEMANDA COLETIVA Numerosidade de litisconsortes passivo; Complexidade e alto custo da prova pericial, diante da dificuldade técnica do objeto litigioso; (ex: Ações ambientais) Dificuldade de identificar a extensão dos atos lesivos e dos danos causados;

ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA CBPC (IBDP): Artigo 4º: a requerimento da parte, até a prolação da sentença, o juiz permite a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de boa fé e não haja prejuízo para a parte contrária e o contraditório seja preservado;

CONEXÃO Objetivo: evitar decisões contraditórias; Questão de ordem pública; Flexibilização do conceito de conexão no processo coletivo: (conexão por prejudicialidade; conexão para instrução conjunta; interpretação extensiva da causa de pedir e do pedido, facilitando o reconhecimento do instituto);

CONEXÃO NAS AÇÕES COLETIVAS Há conexão entre uma ação coletiva e uma ação individual?: A doutrina reconhece a conexão, mas afasta o efeito de reunião dos processos para julgamento conjunto e defende suspensão da causa prejudicada; (art. 265, IV, CPC)

PREVENÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS Parágrafo único do Art. 2º da Lei 7.347/85: “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Possibilita a modificação de competência absoluta;

LITISPENDÊNCIA Tríplice identidade: conceito tradicional; Identidade de Partes: analisar a condição jurídica, ou seja, a relação entre o autor e o direito material; (conceito de parte no sentido substancial) ex: Defensoria e Ministério Público.

LITISPENDÊNCIA Procedimentos diversos: a identidade do procedimento é irrelevante para a configuração da litispendência. Artigo 83, CDC: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Ações Coletivas com partes distintas Extinção do segundo processo em razão da litispendência; deve seguir a mesma sistemática da coisa julgada; (Aluisio Mendes, Tereza Arruda Alvim Wambier); Reunião para processamento simultâneo por medida de economia processual: não adianta extinguir um dos processos, pois a co-legitimada poderia intervir no processo supérstite como assistente litisconsorcial; (Fredie Hermes Zaneti)

Litispendência: direitos individuais e coletivos Artigo 104 do CDC: ações coletivas não ensejam litispendência para as ações individuais (...).

LITISCONSÓRCIO 1. Litisconsórcio entre legitimados coletivos: possibilidade; 2. Litisconsórcio entre Defensoria estadual ou Defensoria federal; 3.Litisconsórcio ulterior entre os colegitimados: Possibilidade; haverá assistência litisconsorcial se apenas aderir aos termos da ação ou litisconsórcio ulterior quando aditar a petição inicial, podendo formular novo pedido;

LITISCONSÓRCIO 4. Litisconsórcio entre pessoas físicas: - nas ações para a defesa dos direitos essencialmente coletivos, regra geral, não cabe; Exceção: quando objeto da ACP identificar-se com a ação popular (defesa da moralidade adm., do meio ambiente e do patrimônio público, histórico e cultural);

LITISCONSÓRCIO ENTRE PESSOAS FÍSICAS Litisconsórcio nas Ações que veiculam Direitos Individuais Homogêneos: direitos substancialmente individuais: Possibilidade (doutrina oscila em enquadrá-los como assistência simples ou assistente litisconsorcial);

LITISCONSÓRCIO Art. 94, CDC: prevê a publicação de edital no diário oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;

LITISCONSÓRCIO Art. 103, parágrafo 2º, CDC: “Nas hipóteses do inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”.

MEDIDAS DE URGÊNCIA Artigo 12 da Lei 7347/85: concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC) Artigo 4º: “evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística (...)” – a prevenção do ato ilícito refere-se à tutela inibitória (satisfativa e não cautelar);

MEDIDAS DE URGÊNCIA Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...).

Restrições às medidas de urgência Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação”. (aplicável ao Poder Público)

Restrições às medidas de urgência Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”.

RECURSOS Artigo 12, par. 1º LACP: suspensão da execução da liminar: - requerimento de pessoa jurídica de direito público (ou o MP-art. 4º, Lei 8437); - em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, e economia;

RECURSOS - decisão do Presidente do Tribunal; - agravo (prazo de 5 dias);

MULTA Artigo 11 da Lei 7347/85: sentenças proferidas nas ações de obrigação de fazer e não fazer; Artigo 12, par. 2º da Lei 7347/85: Multa liminar; exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado;

MULTA Exigibilidade: i) apenas com o trânsito em julgado; ii) Exigibilidade imediata: art. 84, par. 3º e 4º do CDC;

MULTA Nos processos coletivos destinam-se aos fundos destinados à reparação dos direitos difusos e coletivos; Artigo 214 do ECA;