Prof. Eudes Vitor Bezerra

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AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Transcrição da apresentação:

Prof. Eudes Vitor Bezerra UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TEORIA GERAL DO PROCESSO I

TEORIA GERAL DO PROCESSO I PROFESSOR: EUDES VITOR BEZERRA JURISDIÇÃO Prof. Eudes Vitor Bezerra

TRILOGIA PROCESSUAL JURISDIÇÃO AÇÃO PROCESSO

JURISDIÇÃO CONCEITO: Trata-se do poder/função do Estado de dizer o direito ao caso concreto, visando a solução do caso concreto “Júris dictio” Dizer o direito (É uma das funções do Estado) Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO CARACTERÍSTICAS UNIDADE: A Jurisdição não se divide; é exercida unicamente pelo Estado (poder jurisdicional); SECUNDARIEDADE: Somente é utilizada diante da existência de lide, ou seja, a jurisdição só será utilizada diante a existência de lides que não tenham sido solucionadas pelas partes; IMPARCIALIDADE: Interesse do Estado é estranho à pretensão dos litigantes; SUBSTITUTIVIDADE: Substitui a vontade das partes pela vontade da Lei. Prof. Eudes Vitor Bezerra

PODERES DA JURISDIÇÃO: PODER DE POLICIA E DOCUMENTAÇÃO PODER DE DECISÃO   PODER DE POLICIA E DOCUMENTAÇÃO PODER DE COERÇÃO * Também chamada de “Poder de Jurisdição” * Essência da atividade jurisdicional * Solucionar a demanda (regra) * O magistrado tem força para presidir todo o processo. * Documentar a realização dos atos processuais. * Obtenção de ordem e eficácia quanto a determinadas decisões. * Prevenir ou coagir a pratica de atos processuais Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO Princípios Princípio da investidura . Art. 92 e ss da CF/88 Princípio da aderência do território Princípio da indelegabilidade Princípio da indeclinabilidade (art. 126 do CPC) Princípio da Inércia (arts. 2º e 262 do CPC) Princípio da unicidade Princípios

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA Só pode exercer a jurisdição quem seja investido deste poder/jurisdição Princípio do juiz natural Definido constitucionalmente – Art. 92 e ss da CF/88 Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO Segue o princípio da territoriedade. Proibida a atuação de órgão judiciário em território estrangeiro Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE O Magistrado deve exercer suas funções pessoalmente. Não pode transferir a outro sua competência. Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE O magistrado não pode deixar de promover sua função É dever do órgão jurisdicional promover a tutela jurisdicional. Mesmo diante de lacunas da lei – CPC, art. 126. Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INÉRCIA O Estado exerce suas atividades por meio de provocação O interessado deve acionar a jurisdição, CPC, arts. 2º e 262. Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA UNICIDADE Este poder/função do Estado de exercer a tutela jurisdicional é uno e indivisível. As divisões são realizadas administrativamente, para viabilizar seu exercício. Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE O poder estatal independe da vontade das partes Uma vez acionada a jurisdição, as partes se sujeitam ao seu resultado. As partes não têm como se esquivar do exercício do poder estatal. Prof. Eudes Vitor Bezerra

JURISDIÇÃO Princípio do controle jurisdicional (inafastabilidade) Art. 5°, inciso XXXV. Prof. Eudes Vitor Bezerra

ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO COMUM JUSTIÇA ESTADUAL art. 125 e 126 da CF/88 JUSTIÇA FEDERAL art. 106 e 110 da CF/88. ESPECIAL JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA DO TRABALHO

ESPÉCIES DA JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Atividade jurisdicional Composição de litígios Questionam-se direito ou obrigações de outrem Envolvem partes Há Jurisdição Há ação Há coisa julgada Há Revelia JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Atividade administrativa Administração pública do direito privado Não se questionam direitos ou obrigações de outrem Envolve apenas interessados Não há jurisdição Não há ação Não há coisa julgada Não há revelia