Princípios do Direito do Trabalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
D. trabalho aula 4.
Advertisements

INTRODUÇÃO AO DIREITO Prof. Gonzalo Lopez.
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO
DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O DIREITO DO TRABALHO - histórico
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E NATUREZA TUTELAR DO DIREITO DO TRABALHO
Legislação Trabalhista
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
1 - Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
2 Legislação Previdenciária.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
NOÇÕES DE DIREITO Relações de Direito; Características; Fontes;
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Direito Civil III – Contratos Princípios
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
EMENDA 3 Joaquim Gomes Pereira Emenda 3 emprego... ou.... PJ Autor: ex-senador Nei Suassuna (PMDB­PB).
Nívea Cordeiro 2010 Princípios do Direito do Trabalho Nívea Cordeiro 2012.
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Fontes formais estatais
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
P RINCÍPIOS DO D IREITO DO T RABALHO Conforme enumeração de Américo Pla Rodriguez.
Legislação Tributária
Conforme Maria Helena Diniz
José Adriano Malaquias
Direito e Legislação Introdução Direito.
TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS.
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
APRESENTAÇÃO Professor José Adriano Malaquias facebook: quias.
EMPREGADOR.
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
UNIDADE I: Introdução; Formação Histórica; Natureza Jurídica; Conceito e Princípios Específicos do Direito do Trabalho.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
. Conceito Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – EFICÁCIA E DIMENSÕES
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
Legislação Trabalhista
DIREITO TRIBUTÁRIO.
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
 O conceito de direito. O(s) conceito(s) de direito "As leis são mandamentos da boa razão, promulgados e impostos por aquele que cuida do bem comum"
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
1 Fontes do Direito do Trabalho Ordenamento Jurídico : “Conjunto de Normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado’ (Maria Helena.
DIREITO DO TRABALHO I AULA 2. FLEXIBILIZAÇÃO Fruto da conjuntura econômica negativa Anos 70 – crise do petróleo Revisão das leis trabalhistas visando.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
1 Princípios Literatura Específica: - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; - DELGADO, Maurício Godinho. Princípios.
Transcrição da apresentação:

Princípios do Direito do Trabalho Conforme ensino de Américo Pla Rodriguez

Princípios do Direito do Trabalho Extraídos do ordenamento jurídico (direito positivo) e das idéias que o inspiram; Manifestam-se pela doutrina, pela lei, e pelas decisões judiciais

Funções dos princípios Informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico; Normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito.  artigo 8º C.L.T. Interpretativa: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete.

Princípio da proteção visa alcançar igualdade substancial e verdadeira entre as partes  decorre da razão de ser do Direito do Trabalho

Princípio da proteção Do princípio da proteção decorrem três regras.

Regras decorrentes do princípio da proteção a) in dubio pro operário  entre várias interpretações, deve-se preferir a mais favorável ao trabalhador

Regras decorrentes do princípio da proteção b) regra da aplicação da norma mais favorável  estabelece a hierarquia das normas  “princípio solar do direito do trabalho” (Mozart Victor Russomano);

Regras decorrentes do princípio da proteção c) regra da condição mais benéfica  pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que deve ser respeitada

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos Segundo o princípio da irrenunciabilidade dos direitos as normas trabalhistas se dividem em “catgóricas” e “dispositivas” (Conforme Amauri Mascaro Nascimento)

Normas categóricas Rigidamente categóricas: Jamais podem ser objeto de renúncia; Limitadamente categóricas: podem ser objeto de renúncia pelo sindicato

Normas dispositivas Podem ser objeto de renúncia pelo trabalhador. Exemplo: conversão de um terço das férias em pecúnia

Princípio da continuidade da relação de emprego tendência de atribuirá relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos

Princípio da continuidade da relação de emprego Exemplos: preferência por contratos por prazo indeterminado (art 443, § 2º CLT)  sucessão de empregadores e manutenção do vínculo (art. 10 CLT)  aviso prévio  proteção contra despedida arbitrária (CF 7º, I)  indenizações, estabilidades

Princípio da continuidade da relação de emprego súmula 212 TST (O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.)

Princípio da Primazia da Realidade primazia dos fatos sobre as forma, as formalidades ou as aparências.

Princípio da Razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhista procede e deve proceder conforme a razão  distinguir relações autênticas de simuladas  terceirização (súmula 331 TST)  autônomo  poder disciplinar (evitar abuso de direito, regular o poder disciplinar – art. 474 CLT)

Princípio da Boa-Fé ambas as partes devem realizar o máximo esforço para aumentar, incrementar e impulsionar a produção nacional  complementam ou compensam os outros princípios que visam proteger o trabalhador

Princípio da Não discriminação admitido no lugar do princípio da igualdade. Exemplo: lei 9.029, de 13 de abril de 1995; equiparação salarial

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO  Pluralismo  fontes estatais e não estatais  centros de positivação como organizações ou não

Centros de positivação Organizações: Estado, Sindicatos, Empresas, Comunidades Internacionais (Mercosul, União Européia), OIT Sujeitos da relação Sociedade

Fontes estatais Poder Legislativo: normas constitucionais e infra-constitucionais Poder Judiciário: Jurisprudência; sentença normativa Poder Executivo: decretos, portaria, resoluções (inspeção do trabalho, regulamentação do seguro desemprego

Fontes não estatais Negociações coletivas Negociações individuais Usos e costumes Regulamento de empresas Contratos individuais

Fontes subsidiárias Artigo 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Hierarquia das normas Hierarquias de normas e não de leis; Princípio da norma mais favorável: o direito visa a melhoria das condições do trabalhador (artigo 7º, “caput” da Constituição Federal = levando em consideração sempre as normas de interesse público e as possibilidades de renúncia de direitos em negociações coletivas Teoria do conglobamento = diferente da teoria da acumulação