TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO PROCESSO SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006

TEMA 1- Teoria Geral do Processo – esse tema foi abordado nas sessões anteriores quando fez-se referência à crítica da teoria geral a partir da sociologia das ausências e das emergências de Boaventura de Sousa Santos.

TEMA 2 – Sociedade e tutela jurídica – esse tema foi abordado nas sessões anteriores. A análise das várias formas de soluções de conflitos, tomando-se por base a idéia de pluralismo jurídico, permite que se tenha noção do estado da questão não só no Brasil como também em outros ordenamentos jurídicos do mundo ocidental.

TEMA 3 – Ciência processual –

1- Características fundamentais do processo civil contemporâneo: direito pertence à cultura; constitucionalização das normas de processo; processo deve reagir ao direito material, substancializando-se.

► 1.1. Processo e cultura: normas de direito processual dependem dos valores da sociedade; a escolha é de natureza política, pois depende dos objetivos da própria administração judicial; a influência das concepções religiosas; Brasil – ambiente apropriado para a mandamentalidade, por exemplo. Desenvolver essa idéia; A importância de conhecer-se o direito comparado.

► 1.2 . A jurisdição como uma função do Estado: O modelo de Estado Democrático de Direito – nem sempre foi assim...; As teorias unitária e dualista do direito processual – O processo contribui para a criação do direito material?

→ 2. As linhas evolutivas do direito processual: - Introdução – fases ou modelos processuais. Uma caminhada com muitas encruzilhadas

2.1. Modelos de processo: 2.1.1. Primeiro modelo: Praxismo (ou fase sincretista): a- pré-história do direito processual civil – processo como iudicium e não como processo; b- processo civil romano de suas três fases e o processo civil romano-canônico e romano-germânico; c- o processo só existia se existisse o direito material.

2.1.2. Segundo modelo: Processualismo (ou fase da autonomia): a- busca da tecnicização; b- despolitização dos juristas; c- valia-se do método científico; d- surgimento das principais teorias.

2.1.3. Terceiro modelo: Formalismo –valorativo (ou da instrumentalidade): a- concretização dos valores constitucionais; b-método instrumental c- racionalidade prática – resgatando-se em nível qualitativo o pensamento problemático para o direito processual; d- processo passa de mera técnica para instrumento ético; e- imbricação entre o processo, Constituição e cultura

f- instrumentalidade: ● escopos: sociais, políticos e jurídicos; ● instrumentalidade positiva: liga o processo à ordem material; ● instrumentalidade negativa: princípio da instrumentalidade das formas. g- preocupação com os pontos sensíveis do sistema (acesso, gratuidade, aspectos probatórios, etc); h- efetividade.