Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160.

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Transcrição da apresentação:

Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160

Art. 158, §§ 1º e 2º – Da Extorsão “Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta- se a pena de um terço até metade. § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

1. Objeto Jurídico Patrimônio (posse e propriedade)‏ Integridade física, psíquica, liberdade individual e a vida da pessoa.

2. Tipo Objetivo Ação Nuclear Meios executórios Elemento normativo Constranger Meios executórios Violência ou grave ameaça Elemento normativo Vantagem indevida

3. Distinção roubo X extorsão Ação nuclear Roubo – subtrair Extorsão – constranger Meios executórios Roubo – violência, grave ameaça ou recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência Extorsão – violência ou grave ameaça Imprescindibilidade do comportamento da vítima Extorsão – conditio sine qua non para o êxito do desfalque patrimonial.

4. Tipo subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Vontade e consciência de realizar a conduta descrita no tipo penal. Elemento subjetivo do tipo Intuito de obter indevida vantagem econômica

5. Sujeitos Sujeito Ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa (crime comum)‏ Sujeito passivo Qualquer pessoa Vítimas da violência ou grave ameaça e o titular do patrimônio visado

6. Consumação e Tentativa Realização da conduta negativa ou positiva pretendida pelo agente Crime formal Súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” Tentativa admissível Iter criminis 1º momento da exigência (crime tentado)‏ 2º realização da ação ou omissão exigida (crime consumado)‏ 3º obtenção da vantagem indevida (exaurimento).

7. Formas Simples Causa especial de aumento de pena Qualificada Caput Concurso de agentes Emprego de arma Qualificada Lesão corporal grave ou morte

Art. 158, § 3º – Sequestro Relâmpago § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam- se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente”. Introduzido pela Lei n. 11.923, de 17-4-2009

1. Tipo Objetivo Ação nuclear Meio executório Constranger Violência ou grave ameaça com restrição da liberdade do sujeito passivo.

2. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Consciência e vontade de realizar a conduta típica Elemento subjetivo do tipo Obtenção de indevida vantagem econômica

3. Sujeitos Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa Titular do patrimônio visado e vítima da violência ou grave ameaça que tem a liberdade restringida.

4. Consumação e tentativa Privação da liberdade, ainda que por breve período de tempo Crime formal Súmula n. 96, STJ Tentativa Admissível

5. Formas Simples Qualificada 1ª parte Parte final Lesão corporal grave ou morte Aplica-se a pena prevista no art. 159, §§ 2º (16 a 24 anos) ou 3º (24 a 30 anos), respectivamente Crime Hediondo (André Estefam)‏

6. Concurso com roubo Concurso material (STF e STJ)‏ “Sequestro relâmpago. Roubo e extorsão. Concurso material. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido haver roubo e extorsão, em concurso material de infrações, quando o agente do crime, depois de roubar bens da vítima, a obriga a sacar dinheiro em caixas eletrônicos” (STJ, Resp 697.622, rel. Min. Laurita Vaz, j. 2.2.2005).

Art. 159 – Extorsão mediante sequestro Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. § 3º Se resulta a morte: Pena – reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

1. Objeto Jurídico Patrimônio Liberdade de locomoção, integridade física e a vida

2. Tipo Objetivo Ação nuclear Objeto material Sequestrar Objeto material Pessoa Perseguição de vantagem econômica (doutrina predominante)‏

3. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo Elemento subjetivo do tipo Obtenção de vantagem

4. Sujeitos Ativo Passivo Qualquer pessoa Vítima do sequestro e da extorsão

5. Consumação e tentativa Restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante Tentativa Admissível

6. Crime hediondo Forma simples ou qualificada Consequências Insuscetibilidade de anistia, graça ou indulto Cumprimento de pena em regime inicialmente fechado Progressão de regime 2/5 se primário 3/5 se reincidente Livramento condicional 2/3 Proibido se reincidente específico Prisão temporária 30 dias prorrogáveis por igual período

7. Formas qualificadas § 1º §§ 2º e 3º Pena: 12 a 20 anos Se o sequestro dura mais de 24 horas Sequestrado menor de 18 anos ou maior de 60 Crime cometido por quadrilha ou bando §§ 2º e 3º Lesão corporal grave (pena 16 a 24 anos)‏ Morte (pena 24 a 30 anos)‏

8. Delação premiada e eficaz (§ 4º)‏ Direito premial Beneficia quaisquer dos sujeitos ativos da extorsão mediante sequestro Eficaz colaboração à autoridade Libertação do ofendido

9. Ação penal Pública incondicionada

Art. 160 – Extorsão Indireta “Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

1. Objeto jurídico Patrimônio Liberdade de autodeterminação

2. Tipo objetivo Ação nuclear Exigir ou receber Documento que possa originar contra vítima ou terceiro procedimento criminal Vítima em grave situação econômica ou necessidade emergencial de recursos financeiros (juízo crítico comprometido pelo contexto turbulento que experimenta)‏

3. Tipo subjetivo Dolo

4. Sujeitos Ativo Qualquer pessoa Passivo

5. Consumação e tentativa Exigência Crime formal (consuma-se independentemente da entrega do documento pela vítima)‏ Recebimento Consuma-se com a entrega do documento Tentativa Admissível Recebimento e exigência por escrito Inadmissível Exigência verbal

6. Ação penal Pública incondicionada