DOS RECURSOS GENERALIDADES. CONCEITO Remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão (Fernando da Costa Tourinho Filho). Meio.

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Transcrição da apresentação:

DOS RECURSOS GENERALIDADES

CONCEITO Remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão (Fernando da Costa Tourinho Filho). Meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou confirmação de uma decisão judicial (Câmara Leal). Providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la (Fernando Capez).

Origem Partícula iterativa de origem desconhecida – re – volta, renovação; Substantivo latino – cursus – currere – correr; Recurso – novo curso; repetição do movimento.

Denominação do órgão jurisdicional Juízo a quo – órgão prolator da decisão recorrida; Juízo ad quem – órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.

Fundamentos Necessidade psicológica do vencido; Falibilidade humana; Combate ao arbítrio.

Base Constitucional Organização do Poder Judiciário em graus diferentes de jurisdição (Título IV – Da organização dos Poderes, Capítulo III Do Poder Judiciário, arts. 92, 93, III, e 125, § 3º); Estabelecimento de atribuição primordial- mente recursal para os tribunais (arts. 102, II e III, 105, II e III, e 108, II).

Pressupostos lógico e fundamental Lógico: existência de um despacho ou decisão; Fundamental: Sucumbência (parágrafo único, art. 577) – Única ou múltipla (paralela ou recíproca); – Direta ou reflexa – Total ou parcial

Pressupostos Processuais Pressupostos objetivos: – Autorização legal ou Cabimento; – Adequação; – Tempestividade; – Regularidade ou observância das formalidades legais; – Inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo

Cabimento O recurso deve estar previsto em lei.

Adequação Recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar; Princípio da fungibilidade (Art. 579, CPP); Princípio da unirrecorribilidade; Princípio da variabilidade.

Tempestividade Interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Os prazo começam a fluir a partir do 1º dia útil após a intimação. Termo a quo: – MP e defensor dativo: intimação pessoal; – Defensores Públicos: intimação pessoal e prazo em dobro; – Réu: intimação pessoal; – Defensor constituído: publicação do Diário da Justiça.

Regularidade O recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. – Forma: por petição ou termo nos autos (Art. 578, CPP); – Motivação: apresentação das razões MP: Princípio da indisponibilidade da ação penal pública; Defesa: Princípio da ampla defesa.

Fatos impeditivos Impedem a interposição ou o recebimento do recurso (surgem antes de o recurso ser interposto). – Renúncia; – Não recolhimento à prisão nos casos em que a lei exige;

Fatos extintivos Fatos supervenientes à interposição do recurso, que impedem seu conhecimento. – Desistência; – Deserção. Falta de preparo; Fuga, logo após interposto o recurso.

Pressupostos subjetivos Interesse Legitimidade – MP – Querelante – Réu ou seu Defensor – Ação pública: a vítima, seu representante ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 – Decisão que declarar quebrada ou perdida a fiança (581, VII): terceiro que tenha prestado a fiança; – Decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral (581, XIV): qualquer pessoa

Juízo de admissibilidade Juízo de admissibilidade ou prelibação – Inicialmente realizado pelo juízo a quo – Conhecido o recurso pelo juízo a quo, realizado pelo juízo ad quem Exame do mérito ou delibação – Em regra realizado pelo juízo ad quem – Excepcionalmente realizado pelo juízo a quo

Extinção normal e anormal Normal – Apreciação pelo órgão julgador Anormal – Falta de preparo – Desistência – OBS: a fuga do réu após a interposição do recurso não provoca mais a deserção

Classificação dos recursos Extraordinário – 102, III, a, b, c e d Especial – 105, III, a, b e c Ordinário – Todos os demais recursos

Recurso voluntário e necessário Voluntário – Depende da vontade do sucumbente Necessário ou ex officio – Obrigatoriamente interpostos pelo Juiz – Hipóteses: Decisões que concederem habeas corpus (574, I) Decisões proferidas nos termos do art. 411 (hoje 415) (574, II) Decisões que concederem reabilitação (746) Absolvição ou arquivamento do inquérito em crimes contra a economia popular ou a saúde pública (Lei 1521/51, art. 7º)

Efeitos Devolutivo – Proibição da reformatio in pejus Suspensivo Regressivo