PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012 AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO ARTIGO 163 À 167 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Nos termos do art. 163, caput do CP, dano é o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido é o patrimônio, público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. Nesta previsão legal, ao contrário da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi, que apenas eventual e excepcionalmente pode existir, desde que seja indireto ou mediato. O objeto material do crime de dano é coisa alheia, móvel ou imóvel e corpórea (pois, somente coisa corpórea pode ser fisicamente danificada).

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Deve a coisa ser alheia, pois, tratando-se de patrimônio, tem natureza de bem disponível e, sendo do proprietário, pode ele dispor, usar, gozar e até destruir a coisa. Sujeitos ativo e passivo Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. O proprietário da coisa, como regra, não pode ser sujeito ativo, mesmo que a res esteja em poder de terceiro (deve tratar-se de coisa alheia); o possuidor pode ser sujeito ativo deteriorando, inutilizando ou destruindo a propriedade de terceiro, que mantém sua posse indireta. O condônimo pode ser sujeito ativo desde que a coisa danificada seja fungível e que não ultrapasse a conta do autor. Sujeito passivo, normalmente, é o proprietário, mas, não está excluído o possuidor da coisa.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Consumação e tentativa Consuma-se o crime com o efetivo dano causado, isto é, com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. O dano é crime material que só se configura se houver prejuízo para a vítima, decorrente da diminuição do valor ou da utilidade da coisa danificada. Como crime material que é, o dano admite a tentativa, porém, é temerário afirmar que há tentativa quando o agente não obtém o resultado pretendido, uma vez que o resultado parcial já é suficiente para consumar o crime (p. ex. deteriorar). Assim, segundo Cezar Roberto Bitencourt, a tentativa somente pode configurar-se quando o estrago não for relevante.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Figuras típicas: simples e qualificada  O modus operandi do crime de dano pode apresentar particularidades que representam maior gravidade na violação do patrimônio alheio, tornando a conduta mais censurável e, por isso mesmo, merecedora de maior punibilidade, quer pelo maior desvalor da ação, quer pelo maior desvalor do resultado. No crime de dano, as qualificadoras são previstas nos incisos I a IV do p. único, do art. 163 do CP e a presença de apenas uma delas é suficiente para qualificar o crime. Nesse crime as qualificadoras, com exceção do motivo egoístico são de natureza objetiva e, por conseguinte, comunicam-se aos co-autores, nos termos do art. 30 do CP.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Nas qualificadoras a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ao contrário das figuras simples, em que as mesmas penas são aplicadas alternativamente. Com violência à pessoa ou grave ameaça Não é necessário que o sujeito use esses meios de execução contra o titular da propriedade. Pode ser que empregue violência física ou moral contra terceira pessoa. Se, empregando violência contra a vítima, lhe causa lesão corporal, responde por dois crimes, segundo Damásio de Jesus em concurso material. Cezar Roberto Bitencourt, porém, entende diversamente. Para este autor, o que caracteriza o concurso material não é a soma das penas, mas a pluralidade de condutas, pois, no concurso formal impróprio, as penas também são aplicadas cumulativamente. Assim, o artigo 163 do CP não criou um concurso material sui generis, mas, tão somente, adotou o sistema do cúmulo material de aplicação de pena.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Somente a violência contra a pessoa qualifica o dano. A violência ou grave ameaça tanto podem ser utilizadas durante a execução do crime como para assegurar sua consumação. Somente a empregada após a consumação do dano não o qualifica. Com emprego de substância inflamável ou explisiva, se o fato não constitui crime mais grave É necessário que a substância inflamável ou explosiva seja utilizada como meio de execução do crime, pois, o próprio texto legal diz “com emprego de...”   A subsidiariedade dessa qualificadora é expressa: “se o fato não constitui crime mais grave”, uma vez que qualquer das substâncias pode ser utilizada para a prática de crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 a 259 do CP).

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista Somente aqueles bens efetivamente pertencentes ao patrimônio público podem ser objeto dessa qualificadora, inclusive as coisas de uso público comum ou especial. Assim, as coisas locadas pelos órgãos públicos, que não são de sua propriedade, não qualificam o dano. Não será qualificado o crime de dano praticado contra o patrimônio de empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Obs.: Quando, durante a fuga, o preso danifica a cela, uma corrente, da qual é partidário Damásio de Jesus, entende que deve responder por dano qualificado, pois, não se exige o dolo específico, que se manifesta no animus nocendi, isto é, pelo fim de causar um prejuízo patrimonial ao dono, contentando-se com o dolo genérico. Outra corrente entende que não deve o preso responder por dano qualificado, pois, este delito exige o dolo específico. Assim, argumenta-se, o dano constitui meio necessário para a consecução de outro fim, que não se encontra no tipo do art. 163, qual seja, o alcance da liberdade.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Por motivo egoístico Motivo egoístico não é qualquer impulso anti-social característico de todo crime de dano. Egoístico é somente o motivo que se prende a futuro interesse econômico ou moral, como por exemplo, a danificação do trabalho ou equipamento de um concorrente para vencer a competição ou para valorizar seu similar. O motivo egoístico não se vincula à satisfação de qualquer sentimento menos nobre, tal como ódio, despeito, inveja ou desprezo. Nessa modalidade de dano qualificado pode aparecer, excepcionalmente, o animus lucrandi.  

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Com prejuízo considerável O prejuízo considerável deve ser aferido em relação ao patrimônio do ofendido, não havendo padrão estabelecido. Assim, um dano de grande monta, genericamente considerado, pode não representar “prejuízo considerável para a vítima” possuidora de grande fortuna; por outro lado, pequeno dano, nas mesmas circunstâncias, pode destruir economicamente alguém de pouquíssimas posses. Este é o critério mais justo, pois, além de respeitar o moderno princípio da proporcionalidade, relaciona-se à capacidade de suportabilidade do dano.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 Alguns autores, dentre os quais Damásio de Jesus, entendem que somente se configurará a qualificadora do prejuízo considerável se houver dolo em relação a esse prejuízo grave, isto é, se o agente quis (tendo dele consciência) ou, pelo menos, assumiu o risco de produzi-lo. Obs.: Incidindo esta qualificadora, a ação penal somente se procederá mediante queixa. Nas demais modalidades de dano previstas no art. 163 do CP, a ação penal é pública incondicionada.

Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.