MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

ART. 109, § 5º, CF/88 Incidente de deslocamento de competência estadual para federal, tendo por legitimado o Procurador-Geral da República, e a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de grave violação a direitos humanos, quando previsto em tratado internacional subscrito pelo Brasil.

Perpetuatio Jurisdictionis Atende aos interesses da reta aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos protelatórios. Exceções deve vir expressamente previstas em Lei.

HIPÓTESES Criação de novas varas e/ou juízos criminais por meio de normas locais de organização judiciária Pela possibilidade de alteração: Desde que fundadas em criações de novas varas especializadas por matéria e/ou de novas varas que possam se configurar, nos termos da lei processual penal, como lugar da infração e salvo quando encerrada a instrução, ou seja, se respeitado o princípio da identidade física do juiz (Pacelli); Pela manutenção da perpetuatio jurisditionis: Aplicação analógica do art. 87 do CPC e preservação do princípio do juiz natural (competência apurada no momento do ajuizamento da lide). STF, RHC n. 83.181/RJ; STJ, HC n. 63.720/DF

Desclassificação Art. 74, § 3º: Desclassificação pelo juiz da pronúncia remessa dos autos ao juiz competente Desclassificação pelo Tribunal do Júri Caberá ao Juiz Presidente proferir a sentença, se a desclassificação não resultar modificação da competência de jurisdição – juiz natural – ex.: desclassificação para crime militar

Art. 81, caput Art. 81, parágrafo único Tratando-se de conexão ou continência, ainda que o juiz ou tribunal , no processo de sua competência própria, profira sentença absolutória ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, ele prosseguirá no julgamento dos demais casos Art. 81, parágrafo único Processos cuja competência tenha sido inicialmente atribuída ao Tribunal do Júri: havendo desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária o juiz remeterá os processos ao juiz competente.

Conexão Hipóteses concretas de aproximação entre um e outro evento, estabelecendo um ponto de afinidade, de contato ou de influência na respectiva apuração.

Espécies de Conexão Intersubjetiva (Art. 76, I, CPP) Pluralidade de sujeitos Por simultaneidade “quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas” Por concurso “ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar” Por reciprocidade “ou por várias pessoas, umas contra as outras”

Material ou Teleológica (Art. 76, II) O(s) autor(es) de determinado crime, pratica(m) outra infração, com a finalidade de garantir a impunidade, a ocultação ou a vantagem em relação a qualquer delas. Instrumental ou probatória (Art. 76, III) Influência da prova de um crime na apuração de outro

Continência “Vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva, a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional” (Denílson Feitoza)

Espécies de Continência Por cumulação subjetiva ou subjetiva (art. 77, I, CPP) Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal – concurso de pessoas. Por cumulação objetiva (Art. 77, II, CPP) Concurso formal de crimes (CP, art. 70) Aberratio ictus ou erro na execução (CP, art. 73, segunda parte) Aberratio delicti (CP, art. 74, segunda parte)

Unidade de Processo e de Julgamento A reunião de processos conexos e/ou continentes determina a unidade de processos, para o fim de instrução simultânea, e a unidade de julgamento, para o mais completo aproveitamento dos atos processuais realizados em um e outro. Art. 82, CPP: Limite temporal: a fase da prolação da sentença Avocação pelo juiz que estiver atuando na jurisdição prevalente.

Eleição do Juízo Prevalente Juízo de domínio, que deverá fazer prevalecer a sua jurisdição quando em concurso com outras, em razão da conexão ou continência. Art. 78, CPP Tribunal do Júri e órgãos de jurisdição comum (I): Prevalência do Tribunal do Júri Jurisdições da mesma categoria (II): Prevalecerá sucessivamente: Juízo do lugar da infração, à qual for cominada pena mais grave (a) Juízo do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem iguais (b) Prevenção, demais casos (c)

Jurisdições de diversas categorias (III): Comum e especial (IV): Prevalecerá a de maior graduação. Comum e especial (IV): Prevalecerá a especial Demais Regras Justiça Federal e Estadual: Prevalecerá a Justiça Federal, em razão de sua expressa previsão constitucional (Súmula 122, STJ) Tribunais, em razão de prerrogativa de função: Prevalecerá a Corte de maior hierarquia na organização do Poder Judiciário Tribunal do Júri e Justiça Eleitoral: Separação de processos

Separação de processos conexos e/ou continentes Obrigatória Jurisdição penal e a do Juizado da Criança e do Adolescente (art. 79, II, CPP) Crime Militar e Crime Comum (art. 79, I, CPP) Acusado acometido de doença mental após a prática do crime (art. 79, § 1º, CPP) Citação por edital de um dos corréus, seguida de seu não comparecimento e não constituição de defensor (art. 366, CPP). Recusa peremptória no júri (art. 469, § 1º)

Facultativa (art. 80, CPP) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo e de lugar diferentes Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação

Prorrogação de competência Ocorre quando o órgão jurisdicional originariamente incompetente para o julgamento de determinado processo adquire a competência em virtude da aplicação de quaisquer das regras processuais que impõem a reunião de processos.