INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ

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Transcrição da apresentação:

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP Luiz Renato Martini Engenheiro Florestal Coordenador do SISLEG

Fragmentação de Ecossistemas no Paraná ASPÉCTOS HISTÓRICOS Fragmentação de Ecossistemas no Paraná 1930 64,12%

Fragmentação de Ecossistemas no Paraná ASPÉCTOS HISTÓRICOS Fragmentação de Ecossistemas no Paraná 1990 O Bioma Mata Atlântica representa uma grande reserva de biodiversidade, pois nela são encontrados cerca de 15% de todos os tipos de animais e plantas do planeta. A vasta maioria dos animais e plantas ameaçados de extinção do Brasil estão nesse bioma e das sete espécies brasileiras consideradas extintas em tempos recentes, todas eram encontradas nela. Além disto, das 202 espécies animais ameaçadas de extinção no Brasil, 171 são da Mata Atlântica. Segundo a Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção do IBAMA : 50% das 60 espécies de mamíferos ameaçadas de extinção no Brasil ocorrem no Paraná; aves paranaenses ameaçadas de extinção correspondem a 30,8% das 107 espécies neste status no Brasil e 67% das 9 espécies de reptéis estão citadas no Paraná e 12% das 25 espécies de borboletas ameaçadas de extinção no Brasil ocorrem no Paraná. www.ibama.gov./br Glossário Bioma-somátorio de clima, fauna e flora de uma grande comunidade clímax.Vários biomas formam um biociclo. 7,59%

S I S L E G Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, instituído pelo DECRETO nº 387/1999, onde todos os imóveis rurais devem ser cadastrados individualmente.

OBJETIVOS manutenção dos remanescentes de vegetação nativa; ampliação da cobertura vegetal nativa, buscando atingir, no mínimo 20%; conservação da Biodiversidade; Criação de corredores de Biodiversidade para recuperar zonas prioritárias para a conservação

CADASTTRAMENTO CHEKLIST Formulário SISLEG 1 devidamente preenchido; mapa de uso e ocupação do solo em 3 vias impressas e 1 digital; memoriais descritivos do imóvel e RL (3 vias) Comprovante de regularidade perante o INCRA; ART/CREA de profissional habilitado; matrícula atualizada – 90 dias ou declaração de posse assinada por todos os confrontantes; Comprovante de pagamento das taxas; a) Pessoas Físicas: RG e CPF, inclusive do Cônjuge; b) Pessoas Jurídicas: última alteração do Contrato Social, RG e CPF do responsável.

Cadastramentos das averbações anteriores ao Decreto 387/99 Documentação: Formulário SISLEG 1; Cópias do RG e CPF p/ pessoas físicas; Cópias do CNPJ, RG e CPF do responsável; Cópia dos termos, mapa e memoriais descritivos da averbação já existente;

SITUAÇÃO ATUAL Total de imóveis rurais: 371.100 Imóveis cadastrados: 113.629 Relação cadastrados/existentes: 30,62% Área cadastrada: 876.477,0 ha existente 643.354,0 ha recuperar Total 1.519.831,0 ha

Critérios para estabelecer a reserva legal Escolher a área com vegetação nativa de maior importância ecológica; Escolher áreas de vegetação contínua ou que façam conexão com as APPs e/ou outras reservas legais; A localização da área deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual.

RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL 1. UTILIZANDO ESPÉCIES NATIVAS Através do plantio de espécies variadas; Através do abandono da área e aproveitamento da regeneração natural;

2. Utilizando espécies exóticas Nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares podem ser utilizadas espécies exóticas de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais cultivadas em consórcio com espécies arbóreas nativas de forma permanente, em SISTEMA MULTIESTRATA.

Deverá o proprietário apresentar PROJETO TÉCNICO. SISTEMA MULTIESTRATA Consiste no plantio de, no mínimo, 05 (cinco) espécies arbóreas nativas da região e 200 (duzentas) mudas por hectare, intercalando com plantio das exóticas. Deverá o proprietário apresentar PROJETO TÉCNICO.

PEQUENo PROdutor rural É aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 ha, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros e cuja renda bruta seja proveniente de atividades e usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou do extrativismo rural em 80%, no mínimo.

áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal 1. Pequeno produtor rural: A soma das áreas compostas por vegetação nativa existentes e preservadas deve ser igual ou maior que 25% da área total do imóvel para poder computar as áreas de preservação permanente na reserva legal.

COMO CALCULAR: Primeiramente se faz a soma das áreas com Vegetação Nativa, em qualquer estágio, localizadas fora das áreas de preservação permanente. Se a soma obtida for inferior a 20% da área total do imóvel, pode-se computar as áreas de Preservação Permanente para completar a parte faltante para a averbação da Reserva Legal.

2. Demais propriedades: A soma das áreas compostas por vegetação nativa existentes e preservadas deve ser igual ou maior que 50% da área total do imóvel para poder computar as áreas de preservação permanente na reserva legal.

COMO CALCULAR: Primeiramente se faz a soma das áreas com Vegetação Nativa, em qualquer estágio, localizadas fora das áreas de preservação permanente. Se a soma obtida for inferior a 20% da área total do imóvel, pode-se computar as áreas de Preservação Permanente para completar a parte faltante para a averbação da Reserva Legal.

COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL A regra é que todos os imóveis rurais tenham sua reserva legal porém, a compensação, por outra área equivalente em importância ecológica e extensão é permitida, desde que os imóveis pertençam à mesma Bacia Hidrográfica, Bioma e Grupo de Municípios.

EXIGÊNCIAS PARA A COMPENSAÇÃO As APP’s do imóvel que vai ceder e do que vai receber a reserva legal, devem estar preservadas ou em processo de restauração; Imóveis localizados, mesmo que em parte, em áreas prioritárias não poderão receber reserva legal; Proprietários que suprimiram vegetação nativa após dezembro/98, sem autorização, não poderão se beneficiar da compensação.

ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Entorno das unidades de conservação de proteção integral; Interior das APAs; Uma faixa de 5 km a partir das margens dos rios que compõem os corredores de biodiversidade.

PEQUENo PROdutor rural Lei Federal nº 11.428 de 22/12/2006. PEQUENo PROdutor rural É aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 ha, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros e cuja renda bruta seja proveniente de atividades e usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou do extrativismo rural em 80%, no mínimo.

luizmartini@iap.pr.gov.br