EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Presidência da República Advocacia-Geral da União
Advertisements

PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof.ª Vilma Maria de Lima
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito Constitucional II
VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS
Aula 4: Direito constitucional
Constitucional II 1.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
GRADUAÇÃO 2008 Aula 08: A Constituição como Realidade Social II.
1. Existência. 2. Validade. 3. Eficácia. 4. Efetividade. 5
PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
Classificação das Constituições
Mandado de injunção.
Organização Política e Administrativa
Tópico III – Princípios Fundamentais
Tópico I – Direito Constitucional
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Unih+ Curso Preparatório OAB
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
30/03/2017.
DISCIPLINA: DIREITO HUMANOS
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Grupo: Davi Victor Jaciane Raísa Jeffrey Antony Luís Gustavo
AULA 2: PODER CONSTITUINTE E CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Origens e elementos do Federalismo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
Legislação Tributária
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Direito Constitucional e da Cidadania I
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Características Classificação Validade
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
DIREITO CONSTITUCIONAL 1
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
DIREITO CONSTITUCIONAL I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 4. CONSTITUCIONALISMO Revolução Americana (1.778) e Revolução Francesa (1.789) 5. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei /11.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
Transcrição da apresentação:

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Direito Constitucional I Profª: Fernanda Borges

Conceito: Eficácia é o poder que tem as normas e os atos jurídicos para a conseqüente produção de seus efeitos jurídicos próprios. No entendimento de José Afonso da Silva “a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados”.

Quanto às diversas espécies de eficácia, a eficácia do direito pode ser apreciada dentro de diversos ângulos de observação, que permitem o melhor esclarecimento de sua realidade. Num primeiro plano, pode ser entendida no sentido social e no sentido jurídico. A eficácia social da norma jurídica significa que a conduta humana se efetiva realmente de acordo com a própria norma. A norma é realmente seguida e aplicada. Pode ocorrer que uma norma tenha eficácia jurídica, mas não tenha eficácia social, não sendo efetivamente cumprida no mundo dos fatos, na realidade social.

A eficácia jurídica designa a força que tem a norma jurídica de produzir seus próprios efeitos na regulação da conduta humana. Indicam uma possibilidade de aplicação da norma, a sua exigibilidade, a sua exeqüibilidade, a sua executoriedade como possibilidades. Eficácia = potencialidade = capacidade das constituições gerarem efeitos.

Classificação das Normas Constitucionais A primeira distinção foi fixada pela doutrina norte-americana entre as normas as auto-aplicáveis ou auto-executáveis self-executing, self-enforcing e self-acting e as normas not self-executing, not self-enforcing e not self-acting. Essa é a mesma diferença estabelecida por Rui Barbosa entre normas autoexecutáveis e não executáveis;

Classificação de Pontes de Miranda Segundo Pontes de Miranda “quando uma regra se basta por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si (self executing, self enforcing, self acting). Quando, porém, precisa das regras jurídicas de regulamentação, porque sem a criação de novas regras jurídicas que as complementem ou suplementem não poderiam incidir e ser aplicadas, dizem-se não-bastantes em si”.

CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA: Normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não dependendo de norma integrativa infraconstitucional. A produção de efeitos é imediata, como regra geral são aquelas que criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Exemplos: Arts. 2º;14, §2º; 17, §4º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37; III; 44, p. único; 45, caput; 46, §1º; 51;52; 69; 70;155;156,

Normas de eficácia contida  possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, já que a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência. os efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Podemos citar como exemplo o art. 5º, XIII da CF 88, que assegura o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei , no caso o Estatuto da OAB, pode exigir que para ser advogado o bacharel em direito seja aprovado no exame de ordem. Neste caso, a lei infraconstitucional reduziu a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.

A restrição pode-se concretizar não só através de lei, mas também em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social. Outros exemplos: Art. 5º, VII,VIII, XV, XXIV e XXV; 15, IV; 37, I ; etc. Normas de eficácia limitada  são aquelas que dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo todos os seus efeitos de imediato, são portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida.

De acordo com José Afonso da Silva essas normas produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. O autor ainda subdivide essas normas em: Normas de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas que determinam o esquema geral de estruturação e atribuições de instituições, órgãos ou entidades públicas. Ex: Arts. 18, §2º; 22 §único; 25, §3º; 32, §4º; 88; 113;121;131; 146; 224... Normas de princípio programático  são aquelas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex.: Arts. 6º; 196; 205; 215; 218, caput 7º, XI, XX, XXVII.

Diferenças: Normas de eficácia contida as leis podem RESTRINGIR-LHES o alcance. Normas de eficácia limitada as leis podem AMPLIAR-LHES o alcance.

Classificação de Maria Helena Diniz Normas supereficazes ou com eficácia absoluta – são intangíveis, não podendo ser emendadas. Dotadas de efeito paralisante de qualquer legislação infraconstitucional com elas incompatíveis. Exemplos: Arts. 1º; 14; 18; 60 §4º; Normas com eficácia plena - reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora. Podem ser imediatamente aplicadas.

Consistem nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas, como por exemplos os arts. 1º parágrafo único; 14 §2º; 17 §4º;21;22;69;153;155. Normas com eficácia restringível - cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional. Ex: arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII; 184.

Normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação - cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo e de princípio programático.

Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito Normas de aplicação - aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dispensando regulamentação, e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição);  

Normas de integração - são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).

Classificação de Luiz Roberto Barroso Normas constitucionais que têm por objeto organizar o exercício do poder político, e que seriam normas constitucionais de organização; Normas constitucionais que têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos, classificadas como normas constitucionais definidoras de direito; Normas constitucionais - têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado ditas normas constitucionais programáticas. 

Elementos da Constituição Em uma Constituição inserem-se normas de conteúdos diversos. José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em cinco grandes grupos: Elementos orgânicos - normas que tratam da estrutura do Estado, dispondo sobre sua organização e modo de funcionamento. Elementos limitativos – normas que tratam dos limites da atuação do Estado, restringindo o poder de atuação de seus agentes para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa humana

c) Elementos socioideológicos – normas que revelam o compromisso da ordem constitucional estabelecida com determinados princípios ideológicos. d) Elementos de estabilização constitucional – normas destinadas a garantir a solução dos conflitos constitucionais, instrumentos de defesa do próprio Estado e das instituições democráticas. e) Elementos formais de aplicabilidade –normas destinadas a possibilitar a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais.

Referências Bibliográficas BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 7 ª ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BASTOS, Celso Ribeiro e BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Saraiva, São Paulo. DINIZ, Maria Helena. Normas constitucionais e seus efeitos. 2ª ed., Saraiva, São Paulo. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Saraiva. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3ª ed., Malheiros, São Paulo.