PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012 AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 181 À 183 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO O CP, por razões de política criminal, tendo em vista o menor alarme social do fato cometido dentro da família, em determinados casos, quando o delito patrimonial é cometido entre parentes ou entre cônjuges, permite a isenção da pena. Trata-se de causas pessoais de exclusão de pena (escusas absolutórias). O fato não perde a ilicitude, sendo puníveis, por essa razão, eventuais estranhos que dele participarem. A escusa absolutória pessoal não exclui o crime: impede somente a aplicação de pena às pessoas relacionadas no dispositivo (art. 181 do CP):

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 a) Cônjuge, na constância da sociedade conjugal – A primeira hipótese destina-se somente aos cônjuges na constância da sociedade conjugal, excluindo-se o concubinato, companheirismo, casamento religioso sem efeitos civis, união estável, bem como os cônjuges separados ou divorciados. A vigência do casamento é considerada ao tempo do crime e não ao tempo em que instaurada a ação penal ou julgada em primeiro ou segundo grau. A eventual anulação do matrimônio, se posterior ao delito, não retroagirá para o fim de afastar a impunidade, salvo se comprovada a má-fé do sujeito ativo;

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 b) ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural – Esta segunda hipótese dirige-se aos crimes praticados por ascendente contra descendente e vice-versa, seja qual for a natureza do parentesco (natural, civil, legítimo ou ilegítimo). Ascendentes e descendentes são os parentes ligados uns aos outros em linha reta. Para se admitir a imunidade, nessa linha, não há grau de limitação. O parentesco afim, como sogro, nora e genro, não é alcançado pela imunidade penal. No art. 182 do CP, o legislador trata das chamadas imunidades relativas, que não afastam a punibilidade do fato praticado, mas criam determinado obstáculo ao exercício da ação penal.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 Nas hipóteses relacionadas nesse dispositivo legal, a autoridade pública (Autoridade Policial ou Ministério Público), necessita de uma condição de procedibilidade – representação do ofendido – para instaurar o inquérito policial ou a ação penal.  As hipóteses destacadas são as seguintes: a) Cônjuge desquitado ou judicialmente separado – deve-se dar interpretação contextualizada, uma vez que desde 1977, o desquite foi substituído pela separação judicial e pelo divórcio. A separação de fato está excluída dessa relação, pois, nessa hipótese, haverá exclusão absoluta e não relativa, na medida em que a separação de fato não rompe, juridicamente, o vínculo matrimonial, segundo entendimento de Cezar Roberto Bitencourt;

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 b) Irmão, legítimo ou ilegítimo – Se o dano for além do irmão, atingindo pessoa estranha, desaparecerá a condição de procedibilidade, mantendo a ação penal sua natureza jurídica normal de pública incondicionada; c) Tio ou sobrinho com quem coabita – Nesse caso, não basta apenas o parentesco, sendo imprescindível que autor e vítima coabitem, sendo insuficientes algumas passagens esporádicas. A coabitação anterior ou posterior ao crime não beneficiam o agente com a exigência de representação do ofendido. A imunidade (art. 181 do CP) e a condição de procedibilidade (art. 182 do CP) são afastadas em determinadas circunstâncias, previstas no art. 183 do CP.

TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII-DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181-183 Assim, nas hipóteses de roubo ou extorsão, ou quando, de qualquer forma, haja emprego de violência ou grave ameaça, não se justificam os favores concedidos pela lei. Além disso, as condições ou estado das pessoas relacionadas nos arts. 181 e 182 do CP, não são elementos constitutivos dos crimes patrimoniais de que tratam. Por essa razão, pode-se afirmar que as imunidades previstas nesses dois dispositivos não se comunicam ao estranho que, eventualmente, participe (em sentido amplo) da prática dos crimes, de acordo com a regra geral estabelecida pelo art. 30 do CP.

Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.