ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.

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Transcrição da apresentação:

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini Feversani

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL A administração poderá ser desenvolvida por uma ou mais pessoas, conforme designado no contrato social. Se a designação da pessoa a ser investida em no cargo de administração se der em ato separado, sua investidura dependerá da lavratura de um termo de posse junto ao livro de atas da administração, devendo a nomeação ser averbada no registro competente no prazo de dez dias a contar da investidura.

ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO O contrato social PODERÁ trazer a possibilidade de atribuir-se a administração da sociedade a um não-sócio. CAPITAL NÃO-INTEGRALIZADO - aprovação da unanimidade dos sócios. CAPITAL INTEGRALIZADO - aprovação de no mínimo de 2/3 dos sócios

UTILIZAÇÃO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL “Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.” Como se observa, não há qualquer impedimento de utilização da firma por administrador não-sócio, havendo apenas a necessidade de previsão de tais poderes junto ao Contrato Social. Com efeito, é no administrador (como membro da Diretoria) que reside a prerrogativa de exteriorizar a vontade da pessoa jurídica, negociando, falando e agindo pela empresa.

DEVER DE DILIGÊNCIA E LEALDADE A Lei das Sociedades Anônimas, em seus artigos 153 e 155, prescreve a necessidade dos administradores agirem de forma diligente e leal, sendo que tais preceitos gerais podem ser aplicados também no que tange às Sociedades Limitadas. Desse modo, ao utilizar a firma ou a denominação social, o administrador (seja sócio ou não) deverá pautar-se de acordo com os deveres de diligência e lealdade, sob pena de ter de ressarcir o dano causado à EMPRESA. Não há, a princípio, o dever de reparação pelos danos causados indiretamente aos sócios).

TEORIA DA APARÊNCIA E TEORIA “ULTRA VIRES” Até a entrada em vigor do novo Código Civil, o ordenamento brasileiro adotava a teoria da aparência, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. A regra adotada pela teoria “ultra vires”, de outro lado, é que qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica que extrapole o objeto social é nulo.

TEORIA DA APARÊNCIA E TEORIA “ULTRA VIRES” Novo Código Civil  mitigação. SOCIEDADE SIMPLES: Art. 1.015, parágrafo único, III: a contratação envolvendo operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade importa excesso de poder do administrador, sendo tal oponível ao credor-contratante.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” * Sem grifo no original

RESPONSABILIDADE CIVIL “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tendo em vista a possibilidade de utilização da firma ou denominação social pelo administrador não-sócio, é possível se constatar desde já que será ele pessoalmente responsável pelos atos ilícitos que praticar no exercício da administração. No entanto, pela perfeita dicção do artigo 50 do novo Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica poderá atingir tanto o sócio que exerça a administração como aquele que não o faz - ACEPÇÃO DO TERMO.

De qualquer modo, o desvio de finalidade previsto no artigo 50 poderá ser tido como um dos elementos autorizadores da responsabilização do administrador não-sócio, assim como o não atendimento aos deveres de diligência e lealdade. Assim, é possível a extensão da responsabilidade ao administrador não-sócio, desde que se visualize um ato ilícito cometido no exercício da administração. A controvérsia centra-se, pois, na hipótese de violação do direito e no elemento volitivo.

O que não se pode admitir, em verdade, é a simples extensão da responsabilidade ao administrador sem que se analise as particularidades do caso concreto e o respeito às garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa. Com efeito, é exatamente nos elementos volitivos (fraude) que residem os pressupostos para a responsabilização pessoal do administrador, sendo necessário que se atente à regra da distinção das personalidades física e jurídica.

A exceção será a responsabilidade pessoal, tanto do administrador sócio quanto do não-sócio, sendo imprescindível a configuração de elementos autorizadores para a utilização de tal conduta. Ademais, a responsabilização do administrador não-sócio não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a culpa in eligendo e in vigilando.