DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).

1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. 2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal. 3) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.

2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena. Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração. Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.

Infração Penal: É o gênero dos quais são espécies: - Crime ou delito: Infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal. - Contravenção: Infração menos grave (“crime anão”) por definição do legislador, são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais. OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático)

13) Elementos do crime: - Subjetivo é a culpabilidade, é a vontade dirigida para o ato considerado crime, em razão de: a) dolo: deseja e quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, é um defeito de vontade ou sentimento. a.1) Elementos do Dolo: consciência da conduta e do resultado; consciência da relação causal entre a conduta e o resultado; vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. a.2) Classificação: O dolo classifica-se em: * direto ou determinado: em que o agente quis o resultado (A quer matar B) e * indireto ou indeterminado: A vontade se dirige à conduta, não ao resultado. Não visa resultado certo e determinado, podendo classificar-se como: a) dolo alternativo: um ou outro resultado b) dolo eventual: em que o agente assume o risco, sabe que pode acontecer, sabe qual será o resultado e aceita produzi-lo. Se matar azar. (A toma um revólver para limpar e acaba matando B que se posta na frente da arma durante o trabalho de limpeza). Nota: O CP equipara os dois tipos de dolo

b) culpa: não há vontade, há falta de cuidados, o agente age com imprudência, negligência ou imperícia. a.1) Elementos da Culpa: conduta humana voluntária de fazer ou não fazer; inobservância do cuidado objetivo manifestado pela negligência, imprudência ou imperícia; resultado involuntário; nexo de causalidade, tipicidade. a.2) Classificação: A culpa classifica-se em: * Culpa própria: aquela comum, em que o resultado não é previsto. * Culpa Imprópria: O agente prevê o resultado e quer, mas labora em erro de tipo, inescusável ou vencível (art. 20 § 1°, 2ª parte e 23 parágrafo único) * Culpa consciente - decorre de uma avaliação errônea do agente, erro de confiança. O agente vislumbra o resultado, porém acredita que terá perícia suficiente para evitá-lo. Pode ser confundida com o dolo eventual. Ex.: o atirador de faca.

Culpa inconsciente - é a culpa propriamente dita * Culpa inconsciente - é a culpa propriamente dita. O resultado é possível, mas o agente não o vislumbra. É um erro de inteligência. Decorre de: I) negligência - (incauto) omissão de um determinado procedimento (uma enfermeira adiciona arsênico na água a ser administrada a um paciente pensando ser açúcar), II) imprudência - (precipitado) manifesto desprezo pelas cautelas (um condutor impõe velocidade excessiva a um automóvel) ou III) imperícia - (falta de conhecimento técnico) trata-se de inabilidade (uma pessoa que não sabe dirigir machuca alguém) . OBS.: Na culpa a ação ou omissão do agente pode ser prevista, mas o resultado não é desejado. Se o resultado não pode ser previsto, não houve crime, mas caso fortuito. Se o agente prevê a possibIlidade do resultado é dolo indireto.