A Missão do Controle Institucional e dos Conselhos no Controle Social

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A Missão do Controle Institucional e dos Conselhos no Controle Social Encontro de Conselheiros e Secretários Executivos de Conselhos de Assistência Social A Missão do Controle Institucional e dos Conselhos no Controle Social

Contextualização CNAS:Discussão da legislação; Busca da efetividade do Controle Social; Revisão de Normas SE-MDS - Controle social: garantir qualidade do serviço; pleno acompanhamento da aplicação do recur5so público; democratização do papel do cidadão frente às políticas públicas

Controle Institucional         Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Controle Externo Disposições constitucionais Art. 70, caput Art. 71 Disposições infra-constitucionais Lei nº 8.443/92 Regimento interno do TCU – Resolução nº 255/02

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:         ........................................................................................         VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;(...)         VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;         IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (...)

Controle Interno Disposições Constitucionais Art. 70, caput Art. 74 Disposições infra-constitucionais Lei nº 10.180/02 Lei nº 10.863/03 Decreto nº 3.591/00

ART. 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual 1 - Avaliar Dos Programas de Governo Execução Dos Orçamentos da União 2 - Comprovar a Legalidade Orçamentária Órgãos e Entidades da Adm. Direta Gestão Financeira SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Eficiência 3 - Avaliar Resultados Patrimonial Eficácia Adm. Indireta Rec. Humanos Operações de Crédito Avais 4 - Controlar Garantias Direitos e Haveres do Estado 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional

Controle Interno Administrativo Decreto-Lei nº 200/67 – art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Controle Interno Administrativo - O Papel do Gestor Decreto-Lei nº 200/67 – Art. 10, § 6º “Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios”. Lei nº 10.707/03 – LDO – Art. 43 “Caberá ao órgão concedente: (...) II – acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos”.

Controle Interno – O Papel do Gestor Instrução Normativa STN nº 1/97 “Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.”

A Prestação de Contas – Disposição Constitucional Art. 70, parágrafo único “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

O Controle Social no âmbito da Assistência Social – Lei 8.742/93        Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;        II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;        III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

O Conselheiro como Agente Público – Lei 8.429/92        Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.       

O exercício do Controle Social realizado pelo CNAS         Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: ..............................................................       IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;        X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

O exercício do Controle Social realizado pelos CAS São responsáveis pela fiscalização das entidades e organizações de assistência social, bem como: Controlar e fiscalizar os serviços prestados integrantes dos planos por todas as entidades beneficentes da área de educação, saúde e assistência social, cujos recursos sejam oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte do governo. (Leis 9.742/93, 8.212/91, 9.732/98 e NOB)

Controle Social - A ação do Controle Externo – Acórdão TCU nº 700/2004 Auditoria Operacional realizada no Conselho Nacional de Assistência Social, no CAS-DF e em conselhos de assistência social dos estados do AC, AP, BA, CE, MA, MG, PB, PR, PE, RN, RS, RR e SC. Objetivo: avaliar a atuação dos conselhos de assistência social na verificação do uso dos recursos públicos federais, em atendimento ao item 8.4 da Decisão nº 134/01. Aspectos analisados: Funcionamento do conselho na fiscalização dos recursos públicos nas seguintes áreas: Exercício do controle da aplicação dos recursos federais; Condições de funcionamento dos conselhos Fatores limitantes à sua atuação Resultado das fiscalizações exercidas pelos conselhos.

Acórdão TCU nº 700/2004 - Recomendações ao MDS para que, em articulação com as SEAS, oriente os conselhos municipais de cada ente da federação para que: 9.3.1. acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social ; 9.3.2. acompanhem e avaliem a gestão dos recursos do fundo de assistência social, a fim de certificar se estão sendo aplicados de acordo com a finalidade prevista e com os planos de assistência social; 9.3.3. verifiquem se os recursos repassados pelo poder público federal às entidades beneficentes de assistência social foram aplicados nas ações planejadas; 9.3.4. por ocasião da análise das contas do respectivo fundo de assistência social, confrontem as informações fornecidas pelo órgão local que gere a política de assistência social com extratos bancários que compõem as contas específicas dos programas e com informações de repasses de recursos oriundos do FNAS; (...) 9.3.6. dêem conhecimento ao Ministério Público ao detectarem irregularidades nas entidades beneficentes de assistência social; 9.3.7. comuniquem ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento da inscrição de entidades beneficentes de assistência social; e 9.3.8. instituam plano de fiscalização das entidades beneficentes de assistência social;

Acórdão TCU nº 700/2004 - Recomendações ao MDS para que, em articulação com o CNAS: 9.4.1. em face do art. 19, IX, da Lei nº 8.742/93, reforce as iniciativas de capacitação de conselheiros municipais de assistência social e inclua os seguintes temas: exercício da competência prevista no § 2º do art. 9º daquela lei; controle e à avaliação da gestão do recursos; ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; questões orçamentárias e contábeis necessárias à otimização do exercício da competência de fiscalização das entidades e organizações de assistência social; (...) 9.4.3. promova a divulgação aos conselhos municipais de assistência social da sua competência no controle da aplicação dos recursos financeiros federais transferidos pelo FNAS aos FEAS e aos FMAS 9.4.4. elabore módulo de controle social para cada programa de assistência social, contendo diretrizes a serem propostas aos conselhos de assistência social para que efetuem o acompanhamento e a avaliação da gestão dos recursos federais repassados à municipalidade, assim como efetue a divulgação das diretrizes de controle social nos ofícios informativos de liberação de recursos para o município que são encaminhados aos respectivos conselhos de assistência social (item 137);

Controle Social - A ação do Controle Interno conforme a Lei nº 10 Art. 21. Compete aos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: ........................................................................... II – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; ............................................................................ XVII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

Controle Social - A ação do Controle Interno conforme o Decreto 3 Conceito de Fiscalização - art. 5° É o instrumento utilizado para comprovar se o objeto dos programas de governo: existe, corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, Guarda consonância com as condições e características pretendidas e Se os mecanismos de controle são eficientes.

Controle Social - A ação do Controle Interno Programa de fiscalização a partir de Sorteios Públicos – está na sua 14ª edição, ocorrida em 17/11. Já foram sorteados mais de 600 municípios. Entre as irregularidades mais comumente encontradas até agora nos municípios fiscalizados estão obras inacabadas ou paralisadas, apesar de pagas; uso de notas fiscais frias; indícios de simulação de licitações ou outras irregularidades nos processos licitatórios, incluindo a participação de empresas fantasmas; superfaturamento de preços, entre outras . A Controladoria-Geral da União – CGU lançou, em 26/11, o Portal da Transparência, um sistema informatizado capaz de disponibilizar, em único sítio, na Internet, informações detalhadas acerca dos programas e ações de governo, consubstanciadas no Orçamento Geral da União. A iniciativa possibilita a qualquer cidadão ou organização da sociedade civil a prática do controle social, uma das formas, acredita a CGU, mais eficientes de combate à corrupção, sobretudo num país com as dimensões e as diferenças regionais e sócio-econômicas do Brasi. O Portal pode ser acessado nos endereços: www.portaldatransparencia.gov.br e www.portaltransparencia.gov.br.

Controle Social - A ação do Controle Interno Instalação, em 19/10, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU) Objetivo: consolidar a política do Governo Federal de combate ao mau uso dos recursos públicos e à impunidade. 20 integrantes - composto paritariamente por representantes do governo e de entidades da sociedade civil canal legítimo de comunicação direta entre o governo e a sociedade civil aperfeiçoa e democratiza os mecanismos de transparência da gestão pública e de combate à corrupção e à impunidade. Capacitação de gestores municipais Objetivo: redução do número de falhas formais Inclui integrantes dos Conselhos Municipais e lideranças comunitárias Elaboração e divulgação de cartilhas instrutivas para gestores municipais e para a população em geral (ensina a acompanhar e fiscalizar a gestão do dinheiro dos impostos pagos pelos cidadãos).

Instrumentos de Controle à disposição do cidadão 1 – Ação Popular – Lei 4.717, de 29/6/65 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade contra atos lesivos ao patrimônio público, seja por incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade 2 – Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24/7/85 Ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, a interesses difusos ou coletivos e infrações à ordem econômica e à economia popular “Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.” Art. 8º, § 1º - Sigilo: somente nos casos em que a lei determinar 3 – Ministério Público – Constituição Federal, art. 127: Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Agradecendo a sua atenção, Raildy Azevêdo Costa Martins Assessora Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento social e Combate à Fome Tel: (61) 313-1688 raildy.martins@mds.gov.br