CONCEITO “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

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Transcrição da apresentação:

CONCEITO “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. OBS.: Assim como o tributo é constituido apenas por lei, o ato administrativo de cobrança, denominado lançamento, deve também ater-se unicamente à lei, não havendo espaço para o administrador agir discricionariamente, ou seja, conforme sua necessidade e oportunidade.

DEFINIÇÕES SUJEITO ATIVO – É o credor, ou seja, Pessoa Jurídica de Direito Público titular da competência em instituir e exigir o Tributo SUJEITO PASSIVO – É aquele que tem relação pessoal, direta e intransferível com o fato descrito em Lei, exemplo: IPVA é o proprietário de veículo automotor; contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL - É aquele que não está diretamente vinculado a hipótese de incidência, contudo terá que cumprir a obrigação tributária por estar expressamente designado na lei, exemplo: a empresa que retén na fonte o IR passa a ser Sujeito Passivo Responsável

PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO LEGALIDADE - Nenhum tributo será criado ou majorado senão em virtude de lei., garantindo dessa forma, a segurança jurídica nas relações entre o Sujeito Passivo (contribuinte), e o Estado (Fisco). ANTERIORIDADE - É vedado ao Poder Público cobrar tributos no mesmo exercício fiscal que a lei crio.

PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO IGUALDADE - Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. No momento de aplicação de determinada lei, todos os sujeitos passivos estão em pé de igualdade, realizou o fato gerador, está sujeito à lei, não importando as circunstâncias pessoais sob pena de sanções. UNIFORMIDADE - Extensão do princípio da igualdade, onde nenhum tributo poderá deixar de ser uniforme no território nacional.

PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - A capacidade contributiva é objetiva, mede-se em razão da riqueza aparente do contribuinte (sinal externo). É estabelecida pela aplicação das alíquotas progressivas:  Progressividade fiscal: é a diferenciação do contribuinte em razão de sua riqueza econômica, por meio de alíquotas progressivas – quanto maior a renda, maior é a alíquota. Proporcionalidade fiscal: alíquotas idênticas, aos contribuintes, sem levar em consideração a sua riqueza (objetiva englobar o maior número de contribuintes).   Nos impostos indiretos, este princípio aplica-se de acordo com critérios de seletividade e essencialidade do produto. Exemplo: cesta básica = alíquota 0. Cigarros = alíquota elevadíssima.

PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO IRRETROATIVIDADE - É expressa a proibição constitucional quanto a cobrança de tributos em relação a fatos já ocorridos, antes do início de vigência da lei. IMUNIDADE - É a incompetência dos entes políticos para tributar determinadas pessoas, fatos ou bens jurídicos. É limitação de competência. É vedação constitucional proteção ao contribuinte. Imunidade: concedida pela CF, não chegando sequer a incidir o tributo. Isenção: concedida pela lei, o tributo incide, mas logo após um dos elementos da regra matriz de incidência é retirado.

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS É aquela oriunda de lei que descreve determinado fato (fato gerador). No instante em que o sujeito passivo enquadra-se no fato descrito pela lei, surge a relação tributária e consequente dever de pagar tributo pelo contribuinte ao Estado. Obs.: Fato Gerador é qualquer ocorrência definida em Lei que faça nascer a Obrigação Tributária Classifica-se como sendo: - Obrigação Principal; - Obrigação Acessória.

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – É o pagamento propriamente dito da ocorrência do Fato Gerador; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Obrigação de natureza Administrativa que nasce com o Fato Gerador sendo extinto após o cumprimento de determinadas obrigações, como por exemplo, Declaração de Imposto de Renda

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a aptidão para criar tributos, descrevendo legislativamente sua hipótese de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo, suas alíquotas. A rigor, a competência tributária é a aptidão não só para criar tributos, mas também para atingir outros fins, como aumentar, parcelar, diminuir, isentar.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA – É privativa ou exclusiva da União, Estados, Municípios e Distrito Federal INCADUCÁVEL – Não há um prazo para que Tributos de qualquer natureza venha a ser criado, logo, podendo ser criado a qualquer época. OBS.: não confundir com a capacidade tributária ativa, ou seja, o direito de exigir o tributo, que prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 174 do CTN.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA FACULTATIVO - a Pessoa Jurídica de Direito Privado é livre para criar ou não os tributos que a Constituição lhe outorgou. INAMPLIAVEL - A própria entidade tributante não poderá alargar a sua competência tributária.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA IRRENUNCIAVEL - não pode abrir mão por definitivo de sua competência tributária. Uma lei que o fizesse estaria, também, atentando contra o livre exercício da função legislativa. INDELEGÁVEL - a pessoa política não pode transferi-la a outra, nem mesmo por força de lei. A capacidade ativa é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra, exemplo: O INSS em 2007 a Secretaria da Receita Previdenciária foi unificada com a Secretaria da Receita Federal.

ESPECIES TRIBUTÁRIAS TRIBUTO – é toda contra prestação pecuniária que nasceu de um Fato Gerador de natureza Tributária TIPOS Impostos; Taxas; Contribuição de Melhoria; Empréstimos Compulsórios; Contribuições Sociais.

TIPOS DE TRIBUTOS IMPOSTOS - Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Exemplo: venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).

COMPETÊNCIAS DOS IMPOSTOS TIPOS DE TRIBUTOS COMPETÊNCIAS DOS IMPOSTOS FEDERAIS - Impostos federais – art. 153 da CF ESTADUAIS - art. 155 da CF/88 MUNICIPAIS - arts. 156 e 147 in fine da CF/88 e Códigos Tributário do Município

TIPOS DE TRIBUTOS TAXA - Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN É o tributo que tem por fato gerador abstrato uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, consistente em um serviço específico e divisível ou em um ato de polícia, ou seja, trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal. Não nasce de um comportamento do contribuinte ou de uma situação jurídica em que este se encontre.

TIPOS DE TRIBUTOS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Art. 145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82 do CTN É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública

TIPOS DE TRIBUTOS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

TIPOS DE TRIBUTOS HIPÓTESES DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Hipóteses do Inciso I “I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;” Nesses casos, não se aplica o princípio da anterioridade, pois as situações expostas nesse inciso são urgentes e de graves proporções, ou seja, são incompatíveis com a cobrança no exercício financeiro seguinte. Exemplo: Guerra ou Iminência dela.

HIPÓTESES DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS TIPOS DE TRIBUTOS HIPÓTESES DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Hipóteses do Inciso II “II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b”. Nesses casos, a aplicação do princípio da anterioridade é obrigatória por expressa previsão constitucional. Alguns doutrinadores, entretanto, criticam a aplicação desse princípio: “Poder-se-á objetar que o princípio da anterioridade torna desnecessário o caráter de urgência a que se refere o inc. II, visto que não há como considerar de urgência empréstimo que, uma vez aprovado, só poderá ser exigido no exercício seguinte”

Contribuições SOCIAIS - Art. 149 da CF TIPOS DE TRIBUTOS Contribuições SOCIAIS - Art. 149 da CF As contribuições sociais possuem finalidades específicas e, de acordo com essas, classificam-se em: Contribuição social de intervenção no domínio econômico; Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais; Contribuição social de custeio da Seguridade Social; PIS; COFINS; CSLL

TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A) Contribuição social de intervenção no domínio econômico; - Há atividades que devem sofrer intervenções do Estado, a fim de que se promova um controle fiscalizatório sobre tais atividades, regulando seu fluxo produtivo. Exemplo: CIDE - Combustível

TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS B) Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais; - destinada a propiciar a organização dessas categorias, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.

TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS C) Contribuição social de custeio da Seguridade Social A Constituição Federal determina que na instituição de contribuições sociais devem ser observados os princípios da legalidade e da anterioridade. São tributos destinados ao custeio da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 1ª) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados; 2ª) receita ou o faturamento; 3ª) lucro

TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS D) PIS – CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO incide sobre o faturamento, sendo 0,65% para empresas optantes pelo Regime de Apuração Presumido e para as optantes pelo Lucro Real 1,65%; -incide sobre a folha de salário a alíquota de 1% para as Entidades sem Fins Lucrativos.

TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E) COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL incide sobre o faturamento, sendo 3% para empresas optantes pelo Regime de Apuração Presumido e para as optantes pelo Lucro Real 7,6%;

TIPOS DE TRIBUTOS TIPO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS F) CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Incide sobre o faturamento, sendo destacado os Regimes de Apuração, via de regra Presumido e Real e distinguindo o Setor Econômico (Comercio e Serviço).