Provas no Processo do Trabalho Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Fundamento “Art. 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” “Art. 332, CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Princípios Contraditório e ampla defesa As partes podem se manifestar reciprocamente sobre as provas produzidas e utilizar os meios admitidos por lei. Necessidade da prova Os fatos, em regra, precisam ser provados. Unicidade da prova Análise dentro do conjunto probatório, não isoladamente. Proibição da prova ilícita Somente provas obtidas por meios lícitos. Livre convencimento motivado Livre apreciação, mas o convencimento tem que ser fundamentado. Imediação A prova é do Juízo (produzida perante o juiz). In dubio promisero Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Fatos relevantes controversos Fatos que dispensam produção de prova: Objeto da prova Fatos relevantes controversos Fatos que dispensam produção de prova: Incontroversos – Art. 334, II e III, do CPC Fatos atingidos pela revelia – Art. 319 do CPC Presumidos por verdadeiros – Art. 302 do CPC Notórios – Art. 334, I, do CPC Presunção legal de veracidade – Art. 334, IV, do CPC Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Sistemas de apreciação da prova Prova legal ou tarifada Pré-determinação ou definição sobre a prova adequada para provar determinado fato. Estipulações: (i) determinada prova é princípio de prova, (ii) determinada prova vale ou não para comprovar o fato alegado, e (iii) determinada prova tem que ser complentada. Em geral não adotado, porém com exceções (arts. 402 do CPC e 464 da CLT). Livre convencimento O juiz não precisa fundamentar suas decisões. Livre convencimento motivado (ou persuasão racional) Liberdade para formação do convencimento, mas deve ser fundamentado nas provas dos autos. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
“Art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” Ônus da prova “Art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” “Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Negar o fato constitutivo não inverte o ônus. Para tanto, o réu deve aceitar (ainda que parcialmente) os fatos do autor e suscitar outro subsequente que anule ou altere as consequências jurídicas. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Meios de prova tipificados Depoimento pessoal – Arts. 342-347 do CPC Confissão – Arts. 348-354 do CPC Exibição de documento ou coisa – Arts. 355 e 363 do CPC Determinada a terceiros pelo Juízo. Prova documental – Arts. 364-391 do CPC Veracidade e autenticidade presumidas se não houver impugnação específica (art. 372 do CPC). Sem validade caso obtida por coação, dolo ou erro. Determinados fatos têm que ser comprovados por prova documental. Pagamento de salário (art. 464 da CLT). Acordo de prorrogação de jornada (art. 59 da CLT). Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Meios de prova tipificados Prova testemunhal – Arts. 400-419 do CPC “Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.” Contradita – ex-empregados podem ser testemunhas? Súmula 357 do TST. Informante. Valoração menor, mas subjetiva. Prova pericial – Arts. 420-439 do CPC Depende de conhecimento técnico ou especializado. As partes podem acompanhar, inclusive com assistentes técnicos. Custo. Art. 790-B da CLT. Inspeção judicial – Arts. 440-443 do CPC Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama
Presunções relativas (iuris tantum). Processo racional dedutivo por meio do qual um fato infere-se com razoável probabilidade da existência de outro. Presunções relativas (iuris tantum). Dispensa da prova do fato relevante para julgamento, mas admite prova em contrário. Exemplos: (i) Duração indeterminada do contrato de trabalho, (ii) jornada ordinária de trabalho, (iii) existência de vínculo diante da prestação de serviços, etc. Presunções absolutas. Consequências jurídicas determinadas por lei a certos fatos. Não inverte o ônus da prova, pois não admite prova em contrário. Exemplos: (i) gerente da filial tem pode receber citação, (ii) validade do pedido de demissão de empregado estável, etc. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama