Oferta e proteção contratual

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Transcrição da apresentação:

Oferta e proteção contratual Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Aula 7 daniela.barcellos@fgv.br

Oferta ou proposta Definição: é a manifestação de vontade unilateral suficientemente precisa para que a aceitação pelo destinatário seja suficiente para formar o contrato.

2. Elementos do conceito: declaração unilateral de vontade; precisão (descrição do bem, preço e destinatário).

3. Características da Oferta Vinculante e Obrigatória : qualquer informação ou publicidade veiculada que precisar os elementos essenciais da c&v [coisa + preço] passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado. (art. 30 do CDC)

Indeterminada: dirigida a todos os potenciais consumidores que dela tomarem conhecimento.

Ampliada: a vinculação se da por qualquer via: impressos, propaganda em rádio, jornais e televisão, desde que suficientemente precisa, obriga a contratação naqueles termos, faltando apenas a aceitação do consumidor. (art. 48 do CDC)

Oferta: Vinculante (art. 30); Indeterminada; Clara (art. 31); Ampliada (arts. 30 e 48);

Descumprimento da oferta (art. 35 do CDC) I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III. rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos.

Publicidade (Pasqualotto) É toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa.

Funções da publicidade 1. Parte da oferta: Quando suficientemente precisa, integra a oferta contratual (art. 30 do CDC) o futuro contrato (art. 18 e 20), vinculando-o como proposta (art. 30 e 35), ou seja, é fonte de obrigação.  2. Ato ilícito: Se violar direitos, a publicidade é considerada ato ilícito nas modalidades enganosa, abusiva ou clandestina.  

Publicidade Ilícita Publicidade Clandestina: (art. 36) Publicidade Enganosa: (art. 37, § 1°) Publicidade Abusiva: (art. 37, § 2°)

Publicidade Clandestina (art. 36 do CDC) É a publicidade que se disfarça não permitindo ao consumidor sua fácil identificação. ex.: Propaganda subliminar.

Publicidade enganosa (art. 37, § 1°, do CDC) Dá uma idéia errônea da realidade, a respeito dos elementos característicos dos produtos e serviços. Pode se manifestar através de ações omissivas ou comissivas. Omissivas: deixa de dar informação induzindo em erro o consumidor sobre praticamente qualquer aspecto quantitativo, qualitativo de natureza intrínseca ou não do produto ou serviço. Comissivas: falsificação ou distorção de informações.

Publicidade Abusiva (art. 37, § 2°, do CDC) É a que afeta valores essenciais, incitando a violência, induzindo um comportamento prejudicial. A publicidade abusiva não afronta a veracidade do produto ou serviço, mas ou ofende valores sociais ou provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou à segurança.

Caso do Colégio Salesiano Anúncio veiculado no jornal “A Gazeta” de Vitória. Pseudo-homenagem a André Luiz Rodrigues, aluno entre (5ª série do 1º grau e 1º ano do 2º grau). Destacou sua excelência em 30 anos de vestibular. E o Colégio Darwin?

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

PROTEÇÃO CONTRATUAL Consumidores: Abrangência: Em sentido próprio (art. 2º, caput, do CDC) Coletividade art. 2º, parágrafo único, do CDC Expostos art. 29, do CDC Abrangência: arts. 29-54 do CDC

Práticas abusivas Condutas (não escritas); Desconformidade com os padrões de boa conduta com o consumidor; Condições irregulares nas relações de consumo; Assimetrias informativas; Externalidades negativas.

Práticas abusivas Não se confunde com concorrência desleal (fornecedor a fornecedor); Lista não exaustiva no art. 39 do CDC; Presentes nos momentos pré-contratual, contratual e pós-contratual.

Venda Casada Senhora idosa, doente, com poucas condições financeiras e baixa instrução escolar contrai empréstimo bancário para aquisição de medicamentos e, seis dias depois, contrata com o mesmo banco seguro residencial. Alega que a condição para a concessão do empréstimo foi a contratação do seguro, que não desejou nem necessita.

Decisão DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO PELO ART. 39, I, DO CDC. Os elementos presentes nos autos são suficientes para provar a venda casada do contrato de seguro com o de empréstimo.A proximidade entre as datas dos contratos e as condições pessoas da agravada, pessoa idosa, doente e necessitada, que houve prática abusiva de venda casada por parte da agravada, prestadora de serviço. Contrato de seguro nulo. Inteligência do art. 39, I, do CDC. Ficou configurado o dano moral por ter a instituição financeira condicionado o empréstimo pessoal à contratação de seguro. A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 2.000,00, revela-se adequada ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta abusiva e o dano sofrido. Recurso ao qual se nega provimento. (BRASIL. TJRJ. 16a. CC. Ap. 2008.001.29919. Rel. Lindolpho Morais Marinho. J. 07/10/2008.)

I. Abusividade pré-contratual Venda casada (art. 39, I, do CDC); Recusa à venda (art. 39, I, II e IX, do CDC); Execução de serviços sem a prévia; elaboração de orçamento e autorização expressa (art. 39, VI e 50 do CDC);

Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, do CDC) Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (art. 39, parágrafo único, do CDC)

Cartão de crédito não solicitado Consumidora recebe do banco da qual é correntista um cartão de crédito não solicitado. São descontados de sua conta corrente os valores relativos ao pagamento da anuidade, o que causou a devolução de um cheque por ausência de provimento de fundos e, sua conseqüente inscrição no BACEN, SPC e SERASA.

Ação indenizatória por dano material e moral Ação indenizatória por dano material e moral. Cartão de crédito enviado pelo banco sem solicitação da correntista.Cobrança de valores na conta-corrente da consumidora, sem sua autorização, por meio de débito automático, ensejando a devolução de seu cheque com inscrição no Cadastro de Cheques sem Fundos.Ilegitimidade da conduta da instituição bancária. Defeito na prestação do serviço. Não caracterização de causa excludente de responsabilidade. Dever de reparação do dano moral. Dano moral que se opera "in re ipsa".Verba reparatória arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.

Indenização 7 mil reais, mais o dobro do valor descontado indevidamente, corrigido e com juros de 1% ao mês. (BRASIL.TJRJ. 7a. CC. Ap. 8.001.48516. Des. Maria Henriqueta Lobo. J. 10/10/2008)

I. Abusividade pré-contratual Vendas feitas de porta em porta;  Vendas por telefone;  Venda pela televisão;  Venda na internet;  Vendas por fax;  Sempre que o consumidor for persuadido a entrar no interior da loja. PRAZO DE REFLEXÃO (art. 49 de CDC) 7 dias para devolver o produto ou serviço ou desfazer o contrato.

II. Abusividade contratual colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes (art. 39, VIII, do CDC); elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, do CDC); deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII do CDC); aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).

Cobrança de Dívidas art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Direito de não ser exposto ao ridículo Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Repetição do indébito em dobro

Cláusulas Gerais prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39 ,IV, do CDC) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC)

OAB / MS 2001 (1ª fase, 61º exame) 19 - Tratando-se de relações de natureza contratual entre fornecedores e consumidores de bens ou serviços, assinale a alternativa incorreta: a) a prova de não ser enganosa a propaganda em comercial de TV deve ser feita por quem a promove; b) os contratos com cláusulas impressas, padronizadas, consideram-se de adesão, mesmo que a consumidor possa inserir outras cláusulas; c) quando o consumidor telefona ao fornecedor e efetua a compra de produto, não tem direito de arrependimento do contrato; d) a interpretação sistemática do contrato, em benefício do consumidor, quando duvidosa a cláusula, não fere o princípio da isonomia constitucional.