MUTAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL, RESERVAS SOCIAIS E DIVIDENDOS

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MUTAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL, RESERVAS SOCIAIS E DIVIDENDOS

Espécies Aumento do Capital Social Redução do Capital Social Modalidades; Procedimentos; Efeitos Tributários

Aumento do Capital Social – Modalidade Clássica 1) Por subscrição de novas ações:         Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.        § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:         I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;         II - o valor do patrimônio líquido da ação;       III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

Aumento do Capital Social – Subscrição de Ações Como ocorre? Subscrição de ações, por investidores, à época, acionistas ou não. Ou os investidores: (i) aportam dinheiro na sociedade; (ii) aportam bens - avaliação por 3 peritos, art. 8º - (formalidades no RGI, se cabível); Efeitos tributários? Não incide ITBI Transferem créditos para a sociedade (art. 10, § único); Responsabilidade pela solvência do devedor (subsidiária). Ou os três (dinheiro, bens e crédito); e, ainda: Incorporação.

Aumento do Capital Social – Subscrição de Ações Procedimentos: “No comum dos casos, tem-se uma primeira deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, conforme dispuser o estatuto, autorizando o oferecimento à subscrição de um determinado aumento de capital e, após a completa subscrição do aumento de pretendido, uma outra deliberação do mesmo órgão, homologando o novo capital, o qual só a partir desse segundo instante estará efetivamente aumentado.” (JOSÉ ESWALDO TAVARES BORBA. DIREITO SOCIETÁRIO. EDITORA RENOVAR. 5º EDIÇÃO, PG. 393) AGE que deliberar sobre o aumento do Capital Social: primeira convocação com 2/3 capital presente, segunda com qualquer número; aprovação da deliberação por maioria simples, i.e., mais de 50% dos presentes

Aumento do Capital Social – Incorporação (Subscrição de Ações) F G SOCIEDADE A Capital Social = 100.000 Ações ON Patrimônio Líquido (“PL”) = R$ 100.000 SOCIEDADE B PL = R$ 50.000 PL DE R$ 50.000

Aumento do Capital Social – Incorporação A Sociedade assume todos os direito e obrigações da incorporada. Não incide IR para quaisquer das partes, na medida em que não há ganhos de capital para ambas. Os acionistas da incorporada recebem ações na mesma proporção do patrimônio aportado na incorporadora. Salvo: “Se o patrimônio líquido da sociedade incorporadora, após a operação, for maior do que a soma dos patrimônios líquidos das sociedades incorporada e incorporadora, antes do ato da incorporação, sobre a diferença incidirá o tributo (...)” ( Hiromi Higuchi, Fábio Higuchi e Celso Higuchi. Imposto de Renda de Empresas. 34º Ed., IR Publicações, pg. 494) Incide ITBI sobre os bens, antes da incorporada, que agora são da incorporadora? C D E F G Emite ações proporcionalmente ao acréscimo patrimonial. 50.000 ações ON, que vão para F e G SOCIEDADE A Capital Social = 150.000 Ações ON Patrimônio Líquido (“PL”) = R$ 150.000

Aumento do Capital Social – Incorporação Aumento do Capital Social para posterior Incorporação como estratégia societária para “alienação/aquisição de controle acionário”. Art. 254 da Lei n.º 6.404/76 – OPA por transferência de controle societário. Necessário transferência de VM’s que possibilitem o controle. Não há tal transferência na incorporação. Emissão de novas ações. CVM – A operação de incorporação que resulta em um novo controlador por não haver esta transferência de VM que possibilite o controle não enseja OPA. Mas e quando houver um aumento do Capital Social para permitir que com a incorporação adquira-se o controle? CVM ainda não julgou. Fraude à lei?

Aumento do Capital Social – Incorporação (estratégia) O essencial é que antes da incorporação o PL de Y seja maior que o de X. Medidas a tomar antes das assembleias que aprovarem a incorporação: Y aumenta seu Capital Social em R$ 51.000, de modo que antes da incorporação tenha PL de R$ 101.000; ou (ii) Requer a X a redução de seu Capital Social que reduza seu PL para Valor inferior à R$ 50.000; ou, ainda: (iii) Faz uma conta que misture o Aumento de Y, com a redução de X. A B C D Sociedade X PL R$ 100.000 1000.000 ações ON PL R$ 50.000 Sociedade Y Acionistas C e D desejam se tornar controladores da sociedade X

Aumento do Capital Social – Incorporação (estratégia) B C D 100.000 ações ON 101.000 ações ON Sociedade X PL R$ 100.000,00 para PL R$ de 201.000,00 E de 100.000 ações ON para 201.000 ações ON Sociedade X PL R$ 100.000 PL R$ 101.000 C e D controladores de X Sociedade Y

Aumento do capital - Capital Autorizado É da família da subscrição de novas ações, mas diferencia-se nas formalidades   Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.         § 1º A autorização deverá especificar:       a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;         b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;         c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;         d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).

Aumento do capital - Capital Autorizado Regra geral, CA delibera o aumento dentro do limite. Por que tal instituto é importante? Momento de constituição da Sociedade nem sempre é possível precisar o quantum necessário para iniciar as atividades. Caso preciso, ganha-se em celeridade, desburocratização – Desnecessidade de se convocar nova assembleia.

Aumento do Capital Social – Correção Monetária 3) Capitalização da Correção Monetária Passo a Passo: 1º Balanço de Encerramento de Exercício verifica a Correção Monetária do Capital Social realizado; 2º Forma-se a Reserva de Capital; e 3º Capitalizada em AGO. Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço. Aumento do valor nominal das ações? Art. 167. § 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.

Aumento do Capital Social – Correção Monetária COMO ESTE AUMENTO DE CAPITAL SE DIFERENCIA DOS DEMAIS JÁ VISTOS? Aumento Gratuito (Não há aporte de novos recursos na Sociedade)

Aumento do Capital Social – Conversão de Valores Mobiliários 4) Conversão dos Valores Mobiliários em Ações Art. 166. O capital social pode ser aumentado: III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; Passo 1 – Sociedade se autofinanciou mediante securitização (endividamento); Passo 2 – Outorga a si mesma o direito de sanar/quitar sua dívida mediante a conversão das debêntures em ações. Sociedade emite novas ações que são subscritas e integralizadas com o crédito que o investidor possui para com a Sociedade.

Aumento do Capital Social – Lucros e Reservas 5) Capitalização de Lucros ou Reservas Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações. Remanejamento de Contas (Transferência do patrimônio da conta de determinada reserva à conta do capital social). Aumento contábil, gratuito – Sem aporte de recursos

Aumento do Capital Social – Lucros e Reservas “O capital social pode ser aumentado com as reservas facultativas da sociedade, ou seja, consoante a terminologia do antigo art. 133, com as reservas sociais, com exceção da reserva legal.” ( Túlio Ascarreli. O Problema das Sociedade Anônimas e Direito Comparado. Pg. 625) O que é Reserva Legal? Até 20% do Capital Social – integridade do capital social Realmente está impedida? Se houver uma diminuição do Capital Social A nosso ver, não.

Aumento do Capital Social – Lucros e Reservas Modalidades de corporificar o aumento: Emissão de novas ações; Alteração do valor nominal das ações; e Sem modificação do valor nominal das ações. Há preferência em termos de finanças corporativas? Modalidade de aumento gratuito que é, a emissão de novas ações implica redução do valor patrimonial das presentes. Consequência: Patrimônio não aumenta - Cotação de bolsa das ações tende a cair em razão aproximada da diluição ocorrida.

Redução do Capital Social   Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social (i) se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou (ii) se julgá-lo excessivo. Oposição de Credores, caso: Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado. § 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.

Reservas O que é reserva? aquilo que se guarda para casos imprevistos guarda ou conservação de parte da receita ou dos lucros líquidos “juridicamente reserva nada mais é do que o lucro não distribuído” - Erymá Carneiro

Reservas Tipos de reservas: Lei 6404 CAPÍTULO XVI Lucro, Reservas e Dividendos SEÇÃO II Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal ; Reservas Estatutárias ; Reservas para Contingências ; Reserva de Incentivos Fiscais ; Reserva de Lucros a Realizar ; Reserva de Capital & Retenção de Lucros (art. 196)

Reservas Reserva legal:    Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.         § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.         § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Reservas Reserva legal: compensar prejuízos ou aumentar o capital; objetiva assegurar a integridade do capital social; compensar prejuízos ou aumentar o capital; deve ser estabelecida qualquer que seja o lucro apurado; não pode ser distribuída sob hipótese alguma; utilizável somente para fazer frente a prejuízos de balanços posteriores;

Reservas Reservas Estatutárias: Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:         I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;         II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e         III - estabeleça o limite máximo da reserva.

Reservas Reservas Estatutárias: criação facultativa com previsão no estatuto; fixar critérios, parcela anual dos lucros líquidos, limite máximo da reserva, sua finalidade, de modo preciso e completo; deve permitir sobras para atender aos dividendos obrigatórios; “A criação dessas reservas facultativas, portanto, não deve levar ao despojamento dos lucros a distribuir” – Rubens Requião

Reservas Reservas para contingências: Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.       § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.      § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

Reservas Reservas para contingências: proposição da administração que julga haver a possibilidade de perdas em exercícios futuros e com possibilidade de estimação de valor aproximado; a reserva visa compensar a futura diminuição do lucro; a administração deve expor seus fundamentos de forma objetiva, afastando receios infundados ou meras opiniões. Ex: Previsão de passivo judicial. ; na hipótese de informações confidenciais, §1o do art. 130, ata lavrada e publicada em forma de sumário e apenas com a transcrição das deliberações tomadas;

Reservas Reservas para contingências: a reversão ocorre quando deixarem de existir as razões que justificaram a constituição dessa reserva ou quando ocorrer a perda; em ambas as hipóteses a reversão irá acrescer o lucro líquido do exercício da reversão, disponível para distribuição do dividendo obrigatório; no caso de perda, o débito será lançado na conta de perdas e cujo saldo será computado no resultado do exercício, sendo considerado como encargo e reduzindo-o.

Reservas Reservas para contingências: a reversão ocorre quando deixarem de existir as razões que justificaram a constituição dessa reserva ou quando ocorrer a perda; em ambas as hipóteses a reversão irá acrescer o lucro líquido do exercício da reversão, disponível para distribuição do dividendo obrigatório; no caso de perda, o débito será lançado na conta de perdas e cujo saldo será computado no resultado do exercício, sendo considerado como encargo e reduzindo-o.

Reservas Reserva de incentivos fiscais: Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Reservas Reserva de incentivos fiscais: novas possibilidades para utilização dos recursos, antes somente poderiam ser utilizados para a absorção de prejuízos, pagamento de dividendos preferenciais e resgate, reembolso ou compra de ações e partes beneficiárias.

Reservas Reserva de lucros a realizar Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Reservas Reserva de lucros a realizar dividendo como porcentagem do lucro líquido; lucros a realizar a longo prazo; “a lei dá ao administrador e ao empresário uma opção contábil de conciliar o resultado da empresa, do ponto de vista econômico, com a sua posição financeiras. Assim, o lucro do exercício deverá refletir o resultado de uma gestão, sem que isso represente um compromisso de pagar dividendo com base nesse lucro. Para efeito de distribuição, o lucro será ajustado pela constituição e reversão dessa reserva de forma a demonstrar o lucro financeiramente” – Modesto Carvalhosa, Nilton Latorraca

Reservas Reserva de lucros a realizar Lucro a realizar com coligadas ou controladas: A companhia investidora contabiliza a diferença entre o patrimônio líquido contábil da coligada ou controlada e o custo do investimento corrigido monetariamente; A diferença corresponde a um crédito nas contas de resultado (lucro aumenta) quando houver lucro apurado na coligada ou controlada ou há acréscimo nos valores do investimento; Até ser distribuído em dinheiro, deve ir o crédito para a reserva de lucros a realizar, havendo a distribuição, reverte-se a parcela da reserva.

Reservas Reserva de lucros a realizar Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:     I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);         II - resgate, reembolso ou compra de ações;         III - resgate de partes beneficiárias;         IV - incorporação ao capital social;       V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).         Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

Reservas Retenção de lucros:   Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.         § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.             § 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.   

Dividendos Fim Lucrativo: Direito ao lucro: Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Direito ao lucro: intangível ; percepção não necessariamente é igual ; dividendos

Dividendos Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:         a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;

Dividendos II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Dividendos Questões relevantes: estatuto e classes ; prejuízos em exercícios anteriores (princípio da integridade do capital); lucros acumulados e reservas de lucros; dividendo mesmo com prejuízo no exercício; pagamento com reserva de capital; dividendo na visão do investidor;

Dividendos “in natura” Lei 6.404/76 não veda. Lei 6.404 confere ampla liberdade para o ESO dispor. ESO não dispondo, surge a controvérsia.

Dividendos “in natura” 1º Corrente: Fábio Konder Comparato, Waldemar Ferreira, José Alexandre Tavares Guerreiro, José Luiz Bulhões Pedreira, (...) Mesmo com ESO silente, é plenamente possível Princípio da legalidade 2º Corrente: Modesto Carvalhosa, ESO silente, não é possível. Acionista é credor do mesmo modo que os terceiros, não podendo obrigatoriamente ter quitada sua dívida em valor que não dinheiro.

Dividendos “in natura” 3º Corrente: Alfredo Lamy ESO silente, somente os dividendos extraordinários. “Em resumo, não vemos na lei vigente nenhuma impossibilidade de a sociedade deliberar a entrega a seus acionistas de bens de seu ativo, de que deve ou pretenda desfazer-se, desde que fora e além do dividendo preferencial e do dividendo obrigatório: não se cogita, no caso, repetimos, de quitar uma obrigação, mas sim de um “plus”, que a sociedade pode, ou não, distribuir, e, se o fizer, está livre para deliberar seu pagamento em dinheiro ou em bens.” (Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. A Lei das S.A. Editora Renovar. Pg. 110)

Dividendos “in natura” Homogeneidade no seguinte entendimento: Não se pode: (i) descapitalizar a Cia. (bens essenciais); e (ii) servir para abusos do controlador (bens ilíquidos). Dividendos: Isentos de IR; in natura - transferência de bens imóveis – ITBI.