Onde Está a Norma Fundamental?

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Transcrição da apresentação:

Onde Está a Norma Fundamental? Aula 4: Onde Está a Norma Fundamental?

Hans Kelsen

Norberto Bobbio

Herbert Hart

Ronald Dworkin

O que é uma norma jurídica?

“Nota Zero”: Cadeia de Validade Constituição Código Civil Estatuto da Fundação Getulio Vargas Portaria do Presidente da FGV criando a FGV DIREITO RIO Regimento da FGV DIREITO RIO Contrato de Trabalho Ato do Professor

“A Unidade do Ordenamento Jurídico”, de Norberto Bobbio O que significa dizer que “o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”? O que são “fontes do direito”? Como é possível que um ordenamento complexo (com múltiplas fontes autorizadas a produzir o direito) seja dotado de unidade? A Constituição é a norma fundamental? Explique. Como devemos proceder para determinar se uma norma é “válida”?

O conjunto de normas que compõem o direito em um dado país compõem uma unidade (“ordenamento jurídico”). Como? Normas não estão no mesmo plano (hierarquia – “pirâmide”). Todas as normas remontam direta ou indiretamente a uma única autoridade. O ordenamento jurídico é um sistema escalonado de normas. A norma superior é sempre e sucessivamente o fundamento de validade da norma inferior. É válida toda norma elaborada de acordo com as normas hierarquicamente superiores.

Diz a doutrina: “Ele (Kelsen) diz, também, que as normas inferiores dependem das superiores, formando uma hierarquia. Subindo essa escala hierárquica chega-se a uma Norma Fundamental, também conhecida como Norma Suprema. Essa não depende de qualquer outra norma superior e é o que garante a unidade do ordenamento. O exemplo clássico dessa escala hierárquica é: a Constituição produz leis ordinárias para executar seus artigos. Essas leis, por sua vez, produzem regulamentos que executam seus termos.”

JÁ DECIDIU O STF: “... O repudio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de "menor" grau de positividade jurídica guardem, "necessariamente", relação de conformidade vertical com as regras inscritas na carta política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados...” (Adi 652, relator(a):  min. CELSO DE MELLO, tribunal pleno, julgado em 02/04/1992)

Limitações formais Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Limitações materiais Art. 5º(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Aula 04: Subsistema Normativo A Constituição é hierarquicamente superior a todas as normas estatais positivadas. Mas o fundamento da Constituição (“Norma Fundamental”) precisa ser encontrado fora do subsistema normativo: Subsistema político (força ou pacta sunt servanda) Subsistema religioso (vontade de deus) CONSTITUIÇÃO LEI ORDINÁRIA DECRETO PORTARIA ATO

(força? pacta sunt servanda?) Subsistema religioso (vontade de deus) Subsistema político (força? pacta sunt servanda?) Direito Natural (Razão Humana) CONSTITUIÇÃO LEI ORDINÁRIA DECRETO PORTARIA ATO

Qual a norma fundamental no Brasil? Por que obedecer à Constituição Brasileira de 1988?

Está correta a afirmação dos nossos nobre juristas? “Por fim, devemos nos perguntar por que aceitamos a Constituição como sendo norma? Essa resposta pode ser explicada pelo fato de que ela foi escrita e pensada pelos legisladores de 1988, sendo esses eleitos validamente pelo Poder Constituinte que tem então sua vontade representada. Logo, podemos concluir que o Poder Supremo ou Norma Fundamental é o próprio Poder Constituinte..”

E no Afeganistão? Juramento dos membros da Suprema Corte (art. 119 da Constituição do Afeganistão): “Em nome de Alá, o Misericordioso, eu juro em nome de Deus Todo-Poderoso promover a justiça e a integridade de acordo com as determinações da sagrada religião do Islã e com as determinações desta Constituição e de outras leis do Afeganistão (...)”

Kelsen É uma norma pressuposta e hipotética. Pode ser enunciada da seguinte forma: “Todos estão obrigados a respeitar o ordenamento jurídico” ou “todos estão obrigados a observar a Constituição”.

O fato da norma fundamental não ser expressa não significa que não exista. E no que se funda a norma fundamental? É questão que não mais pertence ao direito (Deus, lei natural revelada pela razão, vontade etc).

O que é a norma fundamental? Qual a função da norma fundamental para a teoria do ordenamento jurídico de Kelsen? Segundo Kelsen, faz sentido, do ponto de vista da ciência jurídica, indagar sobre o conteúdo da norma fundamental? Justifique.

Herbert Hart Percebe que, em toda a sociedade, existem “regras de obrigação” ou “normas de conduta”. Mas as regras de obrigação são insuficientes para assegurar o regular funcionamento da sociedade. O bom funcionamento de uma sociedade mais complexa demanda três espécies de normas secundárias: 1) “Regras de alteração”: Tem por objetivo permitir que o direito acompanhe as alterações ocorridas na sociedade. 2) “Regras de julgamento”: Tem por objetivo assegurar que as normas de conduta sejam observadas. 3) “Regra de reconhecimento” (norma fundamental): É aquela que indica quais as normas jurídicas que são válidas numa determinada sociedade.

Qual a Constituição que está em vigor? Constituição de 1988 X Constituição de 1946

Herbert Hart Regra de reconhecimento: É aquela que é aceita, pela prática social (juízes, agentes públicos e particulares) como “norma fundamental” e aplicada pelas autoridades. Na Inglaterra: É o Parlamento. No Brasil: É a Constituição de 1988. Nos Estados Absolutistas: Era o Rei.

Caso João Goulart POR FORÇA DO ART. 16, INC. I, DO A.I. 2, DE 27.10.1965 COM EFEITO RETRO-OPERANTE, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS ACARRETA, SIMULTANEAMENTE , A CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO... INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA C.F. DE 1967. A NORMA INSITA NO ART. 114, INC. I, LETRA A , DA CARTA POLITICA DE 1967, NÃO SE APLICA ÀQUELES QUE TIVERAM SUSPENSOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA GUANABARA, PARA PROCESSAR E JULGAR O EX-PRESIDENTE JOÃO GOULART. (IP 2, Relator(a):  Min. GONCALVES DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/03/1968)

Constituição de 1967 Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Súmula 394 COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA).

Ato Institucional n. 2 (1965) Art 16 - A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente: I - a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;