Recurso Especial Profa. Leslie Ferraz leslie.ferraz@fgv.br.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Advertisements

O controle do direito infraconstitucional
Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC)
AGRAVOS.
Recurso Extraordinário
Recurso Especial.
Recurso Extraordinário
Recurso Especial.
Caso gerador.
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
Recursos nos Juizados Especiais Cíveis
Recurso Especial.
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
Sua existência é grave e decisivo problema de política legislativa
Recurso Extraordinário
Embargos Infringentes
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Recurso Ordinário Constitucional
Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF
Agravo.
(0AB/EXAME UNIFICADO – ):
APELAÇÃO Profa. Denise S. S. Garcia.
Recurso Extraordinário & Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
PROF. ESP. GUSTAVO HENRICK
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Recursos Extraordinários? (REsp e RE)? Harmonização do direito na federação. Não estamos mais nos Tribunais de Cassação (juiz vontade da lei). “...repugna.
Recurso Especial.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Generalidades
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
Competência Civil-III
Embargos Infringentes
Recurso Extraordinário
Apelação.
I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
AGRAVOS.
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 08 RECURSOS ESPECIAIS O Recurso Extraordinário tem origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Constitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038,
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
AULA 08 – RECURSO REVISTA RECURSO DE REVISTA
AULA 09 – EMBARGOS EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
Recurso especial e recurso extraordinário Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Divergência
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
Recurso Extraordinário Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Profº José Victovoski.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

Recurso Especial Profa. Leslie Ferraz leslie.ferraz@fgv.br

STF STJ CF 1988 Disponivel em:fr.trekearth.com

Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos

Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC) É possível obter efeito suspensivo? 15 dias (art. 508, CPC) Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão TJRJ = 3º Vice-Presidente Juiz ad quem – relator (557) ou Turma  Decisão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Questão federal Prequestionamento Apenas questão de direito Prévio esgotamento das instâncias inferiores

Superior Tribunal de Justiça: Estrutura Ver detalhamento no RISTJ   Superior Tribunal de Justiça: Estrutura Plenária: 33 ministros (no mínimo) Órgão especial: 22 ministros 3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) Ver detalhamento no RISTJ

Hipóteses de Cabimento (art. 105, CF): (a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ) (b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos (Lei distrital n. 1.807/97) x Lei Federal autoriza ouso do código de barras (Lei n. 10.962/2004) – [Vide REsp 614.771]. (c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. TJRJ x TJRS; 1º TACCSP (extinto) x TJSP

Informações gerais Inovação da Constituição de 1988 Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas (Súmula n. 07 – STJ) Apenas cabível contra decisões de Tribunais Não abarca, portanto, decisões do Colégio Recursal (JECs)

Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória

Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

E em caso de urgência? Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do STJ – art. 288

Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões)   Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Esgotamento das possibilidades recursais Acórdão (Tribunal) Prazo: 15 dias  Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Recurso Especial (3º VP-TJRJ) Agravo de instrumento Aplica-se o 557, CPC Nega seguimento Dá seguimento

Agravo de instrumento (544, CPC) Decisão que nega seguimento ao RE   Agravo de instrumento (544, CPC) Decisão que nega seguimento ao RE Prazo: 10 dias  Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STJ para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito No STJ... Atacável por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo Indefere o agravo Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ Converte o agravo em RE: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento (544, § 3º, CPC)

Disponível em www.stj.gov.br Recursos Repetitivos Disponível em www.stj.gov.br A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Haveria outras soluções mais apropriadas ? “Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A medida é positiva? Haveria outras soluções mais apropriadas ?