Arrendamento Mercantil

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Transcrição da apresentação:

Arrendamento Mercantil Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto Nas relações de consumo

Maxidesvalorização do real AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. II – Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir, por metade, as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. III - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela Segunda Seção deste Tribunal. Agravo improvido. (BRASIL. STJ. AgRg no REsp 536.844/RS, Rel. Castro Filho, 3. T, j. em 14/06/2007)

Legislação aplicável Lei 6.099/1974, com as modificações da Lei 7.132/83 Resolução do BACEN 2.309 de 28.08.1996. Lei 10.188/01. (leasing residencial)

Definição (art 1º, par. ún., da Lei 6.099/1974). (...) negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (art 1º, par. ún., da Lei 6.099/1974).

2. Partes Arrendadora: pessoa jurídica (fornecedora). É o que adquire o bem, alugando-o ao arrendatário. Arrendatária: pessoa física ou jurídica (consumidora) que aluga o bem.

Arrendadora (Resolução BACEN 2.309, art. 1º) (...) pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. (Resolução BACEN 2.309, art. 1º)

3. Espécies: 3.1. Leasing financeiro ou puro 3.2. Leasing operacional 3.3. Lease-back ou leasing de retorno

3.1. Leasing financeiro Ocorre quando a companhia de leasing adquire bens de terceiro, conforme especificações do arrendatário. Adquirido o bem pelo arrendador, este é alugado ao arrendatário.

Arrendamento Mercantil Financeiro I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. (Resolução BACEN 2.309, art. 5º)

3.2. Leasing operacional Uma empresa proprietário de certos bens arrenda a outra pessoa, ficando obrigada a prestar assistência ao arrendatário durante o período contratual. Ao contrário do leasing puro, pode ser distratado a qualquer momento pelo arrendatário, desde que dê aviso prévio.

Arrendamento Mercantil Operacional I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

3.3. Lease-back Ocorre geralmente na esfera comercial, quando o arrendatário é o proprietário do bem. A pessoa que vende o bem à companhia de leasing, arrenda-o. Assim, o bem fica na posse da pessoa que era originalmente seu proprietário proporcionando o aumento do capital de giro. É uma forma de desfazer-se de parte de seu patrimônio, sem perder a posse dos bens e obter o dinheiro desejado.

4. Características Contrato típico; Consensual, pois não exige a tradição; Oneroso; Bilateral ou trilateral; Contrato formal.

Disposições Contratuais Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. (Lei 6.099/74, art 5º)

Disposições Contratuais I - a necessidade do descrição dos bens; II e IV – prazo, respeitados os limites de lei; III - valor da contraprestação e o critério de reajuste; V - condições para renovação, encerramento ou compra; V - opção de compra, com critério para fixação do preço do VRG; VI - despesas adicionais, inclusive de assistência técnica. VIII – condições de eventual substuição dos bens; (Resolução 2.309, art. 7º)

Disposições contratuais X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir providências para a preservação da integridade dos bens; XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; XII – Direito de cessão: a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária. (Resolução 2.309, art. 7º)

Cláusulas de responsabilização IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de: a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados; b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados; c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens; d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados; (Resolução 2.309, art. 7º)

Para o leasing financeiro a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra; o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido; (Resolução 2.309, art. 7°, VII)

1° VRG não pode cobrar antecipado Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Leasing. VRG. Precedentes. 1. A cobrança antecipada do VRG desqualifica o contrato de arrendamento mercantil, que passa a ser de compra e venda. 2. Agravo regimental desprovido. (BRASIL. STJ. AgRg no Ag 376.238/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a. T, j. em 21/06/2001)

2° VRG pode ser antecipado, pois pode ser devolvido Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG). Compra e venda. Limitação dos juros de mora. Comissão de Permanência. ISS. 1. A cobrança ao longo do contrato de leasing do Valor Residual Garantido (VRG) não transforma a operação em simples compra e venda, sendo certo que a opção de compra será realizada apenas no final do contrato, facultativamente, pelo arrendatário. Não havendo interesse pela compra, caberá ao arrendatário entrar em acerto com a instituição financeira quanto às parcelas antecipadas, atendendo-se às normas legais pertinentes e ao contrato. 25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (BRASIL. STJ. REsp 163.838/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª. T, j. em 06/06/2000)

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI Nº 4.595⁄64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. LEI 9.298⁄96. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ANTECIPAÇÃO. I - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595⁄64 e a Súmula 596⁄STF. 

II - Quanto à capitalização mensal dos juros, persiste a vedação contida no artigo 4º do Decreto 22.626⁄33, pois, no presente caso, não existe legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. III - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e⁄ou correção monetária. IV – Os juros moratórios podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês.

V – É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VI - Celebrado o contrato já na vigência da Lei nº 9.298⁄96, que alterou a redação do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o percentual da multa deverá ser reduzido de 10% para 2% sobre o valor do débito.

VII - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n.º 163.884⁄RS (DJ de 24⁄09⁄2001). VII- Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. VIII - Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Corte Especial, EREsp 213.828⁄RS).