Flávio Amaral Garcia FGV 2008 CONCESSÃO DE RODOVIAS Flávio Amaral Garcia FGV 2008
OBJETIVOS DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS Aumentar os investimentos em um cenário de escassez de recursos públicos Aumentar a eficiência na gestão de rodovias Permitir que os recursos públicos sejam direcionados para áreas e segmentos mais carentes Proporcionar aos usuários mais conforto, segurança e economia na utilização das rodovias Descentralização da malha rodoviária federal (Lei 9.277/96) Flávio Amaral Garcia
PRINCIPAIS PROBLEMAS DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS Valor elevado do pedágio Resistência à cobrança do pedágio pelos moradores Insegurança jurídica interferência política nas concessões de rodovias Polêmicas jurídicas ainda não consolidadas na jurisprudência Flávio Amaral Garcia
PEDÁGIO Natureza jurídica: tarifa inexistência de bitributação Maior outorga critério utilizado nas concessões estaduais (ex: RJ e SP) Discussão quanto à inconstitucionalidade do critério Impossibilidade do Poder Concedente aportar recursos na concessão comum concessão patrocinada (PPP) Pouca utilização das receitas marginais art. 11 da Lei n. 8.987/95 Flávio Amaral Garcia
RESISTÊNCIA DOS MORADORES A questão ”ideológica” do pedágio Usuários/moradores que trafegam diariamente nas rodovias Princípio da isonomia art. 13 da Lei n. 8.987/95 tarifas diferenciadas. Ex: tarifas mais elevadas no fim de semana (via-lagos) Criação de “rotas de fugas” dever do concedente de bloquear acessos Flávio Amaral Garcia
INSEGURANÇA JURÍDICA Interferências Políticas Poder Executivo (ex: efeito “Requião”) Poder Legislativo (ex: gratuidades, leis que pretendem modificar a praça do pedágio; a interferência de outros entes federativos) Poder Judiciário (ex: decisões judiciais que “reduzem”o valor do pedágio) Atuação dos Tribunais de Contas, das agências reguladoras e do Ministério Público Flávio Amaral Garcia
POLÊMICAS JURÍDICAS PENDENTES DE CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A questão da via-alternativa art. 7º, III e art. 9º § 1º da Lei n. 8.987/95 (STJ, Resp n. º 417.804 – PR – Relator Ministro Teori Albino Zavasdki) A utilização da faixa de domínio por outras prestadoras de serviços públicos natureza indenizatória ou remuneratória?? Flávio Amaral Garcia
A IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONSUMIDOR · Conceito de usuário não se confunde com o conceito de consumidor · tratamento constitucional distinto · usuário: relação de direito público/consumidor: relação de direito privado · “paga-se apenas pelo uso” regra que não vale na prestação dos serviços públicos. Ex: subsídio cruzado · usuário pode ser “equiparado” ao consumidor em determinado caso concreto. CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente aos serviços públicos. · dispositivos legais a serem interpretados: Art. 7º caput da Lei nº 8.987/95, Art. 6º, X e 22 do CDC Flávio Amaral Garcia
A REGULAÇÃO DAS RODOVIAS Órgão Regulador Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Lei n.º 10.233, de 05.06.2001) regular e supervisionar a atividade de exploração de infra-estrutura de transporte rodoviário e ferroviário (contratos de concessão) Demais rodovias não concedidas Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, ERJ Agência Reguladora de Serviços Públicos – Agetransp – AGÊNCIA MULTISETORIAL Flávio Amaral Garcia
O CASO VIA LAGOS –A PRIMEIRA POLÊMICA A via lagos, concessionária de rodovia estadual, pleiteia junto à AGESTRANSP, a revisão da equação-financeira do ajuste, ao argumento de que a via alternativa – que foi modernizada pelo próprio Estado do Rio de Janeiro – estaria criando uma concorrência desleal e afugentando vários usuários, eis que na rodovia mantida pelo Poder Concedente não há pagamento de pedágio. Procede? Flávio Amaral Garcia
A SEGUNDA POLÊMICA O CONTRATO PODE PREVER QUE O CONCESSIONÁRIO INICIE A COBRANÇA DO PEDÁGIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE TODOS OS INVESTIMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO DA RODOVIA? Flávio Amaral Garcia
A TERCEIRA POLÊMICA O contrato prevê que a cobrança de tarifa diferenciada de fim de semana se inicie a partir de meio dia da sexta-feira e termine ao meio dia de segunda. É editada lei estadual fixando o conceito de “fim de semana” para fins de cobrança de tarifa diferenciada (meia noite de sábado até meia noite de domingo). Pergunta-se: a lei estadual é válida?? Flávio Amaral Garcia
Flávio Amaral Garcia faj@centroin.com.br obrigado Flávio Amaral Garcia faj@centroin.com.br