Marli Deon Sette - 2010 Direito Ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 Web:

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Transcrição da apresentação:

Marli Deon Sette Direito Ambiental Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 Web: Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

Marli Deon Sette Direito Ambiental Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil: Na época das Filipinas já existia uma certa proteção ambiental – pau-Brasil, ouro, etc. Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três regimes na evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Entretanto, lembra que não são fases históricas cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente excludentes, mas sim valorizações ético-jurídicas do meio ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal, indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição parcial, em vez reorganização ou substituição.

Marli Deon Sette Direito Ambiental Regimes 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire, 2ª Fase fragmentária e 3ª Fase holística. 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire – Período colonial, imperial e republicano, até a década de 60 do século XXI, juridicamente não existia. A conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerárias) era tudo o que importava na relação seres humanos natureza. Omissão legislativa era seu traço preponderante.

Marli Deon Sette Direito Ambiental 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a A recepção incipiente da degradação do MA pelo ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo (tutelando somente aquilo que tivesse interesse econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo, tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele ainda se negando, holisticamente, uma identidade jurídica própria), como do próprio aparato legislativo disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças 5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares 6453/77. Neste período foi criada a SEMA – secretaria especial do MA, subordinada ao Ministério do Interior.

Marli Deon Sette Direito Ambiental 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional de MA 6938/81, onde o MA passa a ser protegido de maneira integral. Incorpora-se no ordenamento jurídico brasileiro o EIA/RIMA, princípios, objetivos e instrumentos da Política. Como ainda não havia proteção constitucional do meio ambiente para justificar e legitimar a intervenção legislativa protecionista do meio ambiente, os legisladores buscaram fundamentos nos dispositivos que tratavam da proteção da saúde (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada em ambiente degradado), da produção e do consumo. Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos que o meio ambiente não está restrito somente á saúde ou produção. M eio ambiente não só é um bem essencial ao ser humano, como também é indivisível.

Marli Deon Sette Direito Ambiental Há quatro marcos recentes na Proteção ambiental: a)6.938/81 - PNMA b)7.347/85 – ACP c)CF/88 d)9.605/98 – Lei da Natureza

Marli Deon Sette O Direito ambiental é: a)Disciplina relativamente nova. b)Autônoma. c)Tem por objeto a ordenação da qualidade do MA, com vistas a uma boa qualidade de vida. d)Relaciona-se com outros ramos do direito, tais como: constitucional, administrativo, civil, internacional, penal, tributário, economia, etc. e)Trata de direitos difusos.

Marli Deon Sette Direito ambiental: Direito de terceira geração (ou dimensão) Atualmente o Direito Ambiental insere-se como um direito de terceira geração. Para identificar deve-se ver qual o papel do estado naquele momento histórico.

Marli Deon Sette Primeira Geração São aqueles direitos que ganharam força inicialmente com a revolução francesa – (direito civil, comercial, etc). Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do homem como cidadão. Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a liberdade. Característica do Estado: Liberal, estado mínimo. Mas sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa humana, o estado tem que ter limitações ao seu agir. Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução industrial, em que o cidadão deixou de ser capaz de cuidar de sua própria vida e precisa procurar emprego. Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2° momento.

Marli Deon Sette Segunda Geração São aqueles direitos voltados ao bem estar, de providencia. Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais, trabalhistas, culturais, etc. Característica: preponderância de interesses par uma ds partes na busca do equilíbrio. O estado deixa de ser o leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer alguma coisa contra o individuo, também FAZER alguma coisa. Exemplo: era VARGAS. O titular do 1ª e 2° momento é o homem em particular.

Marli Deon Sette Terceira Geração No início do século XX vem a ameaça aos interesses difusos – interesses da coletividade. Surge então a 3° geração. Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para tutelar interesses difusos e coletivos, em que o titular não é mais individual (MS 22164/95). Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex. meio ambiente.

Marli Deon Sette Terceira Geração MS / SP - SÃO PAULO - ANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/ Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ PP EMENT VOL PP EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃO- SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, (...). A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO AQUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS.

Marli Deon Sette Considerações da Prof. Mrli O meio ambiente não é só um direito fundamental e de interesse de toda a coletividade - de um país, mas também um direito transfonteiriço atinge outros países. Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou tratados internacionais, que envolvessem discussões e aplicação de políticas pró-ambiente, além dos limites de um território geográfico de um país. Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos fundamentais, internacionais, ligados as minorias, ao pluralismo, a informação plena no sentido global.

Marli Deon Sette Consideraçãos quanto à classifição mencionada As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se substituem, mas se somam. As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais. Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de um país. Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª dimensão, que seria o direito da natureza - bastante extremista porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício do homem para salvar a natureza.

Marli Deon Sette Conceito de Direito Ambiental “Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute os problemas inerentes ao uso e a apropriação dos bens e serviços ambientais, bem como, por meio de normas e princípios, propõe medidas e instrumentos com vistas a harmonizar a relação do meio ambiente com o ser humano, de forma a obter as melhores condições de vida no planeta para as presentes e futuras gerações”. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50. ISBN

Marli Deon Sette Direito Ambiental Objeto do D.A : meio ambiente em todas as suas formas. Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos aparentemente antagônicos com vistas ao desenvolvimento sustentável.

Marli Deon Sette Direito Ambiental Destinatário das normas do D.A: todas as formas de vida – o homem como centro e único titular de direitos. Natureza das normas de D.A: normas de Direito Público que tutelas bens jurídicos difusos – uma das partes atua com poder de imperium – estado. As normas atingem as situações em curso. Prevalência do interesse público sobre o privdo. Não aplicação do direito adquirido e da irretroatividade.

Marli Deon Sette Como se tutela um bem ambiental: bem difuso? Com vistas a entender como se tutela um interesse difuso, é mister que se lembre: a)O que é um bem difuso? b)Quis as característica dos Direitos difusos? c)Como atuar jurisdicionalmente em relação os bens difusos? d)Lembrar que na esfera ambiental é possível postular tanto de forma individual como coletiva ou difusa.

Marli Deon Sette QUADRO DE INTERESSES INDIVIDUAIS - divisibilidade do objeto; - pessoas determinadas; - origem comum; Ex.: batida entre dois carros. COLETIVOS - bens indivisíveis; Pessoas determinadas; mesma relação jurídica básica Ex.: pessoas consorciadas DIFUSOS Bens de natureza indivisível; Transindividualidade; Pessoas indeterminadas; Ligadas por circusntânias de fato; Ex: ar atmosférico, água DIREITO AMBIENTAL

Marli Deon Sette Tutela dos interesses Um mesmo evento pode levar a consideração de vários interesses lesados. Vejamos: a)Interesses individuais: objeto divisível; partes identificadas; circunstâncias de fato; efeitos limitados em regra às partes.

Marli Deon Sette Tutela dos interesses b)Interesses coletivos (strito sensu): interesses indivisíveis; interessados determináveis, pois pertencem a um grupo, a uma categoria, a uma classe de pessoas que assim se qualifica pela identidade de relações jurídicas que mantém com o detentor de interesses jurídicos contrapostos a estes; lides surgem de circunstâncias de direito. efeitos se estendem ao grupo.

Marli Deon Sette Tutela dos interesses c) Interesses difusos coletivos lato sensu): interesses indivisíveis; interessados são indeterminados e indetermináveis e que se unem simplesmente pelo evento que ameaça ou prejudica seus interesses; Decorre de circunstâncias fáticas.

Marli Deon Sette Tutela dos interesses Ex. Propaganda desonesta ou destruição do Cristo Redentor: Ser um ser humano é o suficiente a para ser potencialmente um prejudicado (saibam ou não). Nestes, o prejuízo de um interessado acarreta o prejuízo ao outro e, a defesa de um redunda na defesa do outro.

Marli Deon Sette Tutela dos interesses c) Interesses Individuais homogêneos: são interesses individuais, contudo, presentes certas circunstancias, poderão merecer um tratamento processual coletivo, como se fosse da mesma natureza dos difusos ou dos coletivos. Tem origem comum. São interesses divisíveis, que podem ser atribuíveis aos interessados, plenamente quantificáveis, com titulares identificados, porém, na dimensão processual (em juízo, quando as defesas estão ocorrendo é que o juiz verifica se são individuais homogêneos ou não), podem ser tratados como se coletivos fosses.

Marli Deon Sette Tutela dos interesses Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado de leite que baixa o colesterol, e o coloca a venda. Usuários o utilizam e não há o efeito prometido. 1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda postulando pelos prejuízos suportados. Estaríamos diante da defesa de interesses individuais. 2 – Vários feitos são interpostos postulando pelos prejuízos causados. O juiz ao apreciar os feitos percebe que pode dar tratamento processual coletivo. Estaríamos diante da defesa de interesses individuais homogêneos. 3 – Um dos legitimados propõe uma ACP pedindo tutela para determinar o recolhimento do produto. Estaríamos diante da defesa de interesses difuso. Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o pedido.

Marli Deon Sette Direito Ambiental Pesquisas no Capítulo 3 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p ISBN