D IREITO DAS F AMÍLIAS : INTRODUÇÃO Paula Freire 6° Termo Faeso - 2012.

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Transcrição da apresentação:

D IREITO DAS F AMÍLIAS : INTRODUÇÃO Paula Freire 6° Termo Faeso

C ONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA Concubinato e união estável. Antes da CF: concubinato: pessoas q viviam em união estável. Após a CF: surge a união estável, art. 226, § 3°. Concubinato e união estável: diferenciação doutrinária. Álvaro Vilaça: concubinato puro e impuro. Concubinato: relação não eventual entre pessoas impedidas de se casar. Casados e parentes impedidos de se casarem. Exceto: separados de fato ou judicialmente.

C ONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA Art. 226, CF. Espécies: matrimonial, monoparental, união estável. Equipara a união estável ao casamento como entidade familiar. Comunhão de vida: “More uxorio”. Casamento: capacidade e legitimidade. Capacidade: a partir dos 16 anos. Antes dos 16, em caso de gravidez, com autorização judicial. Entre 16 e 18 anos, mediante autorização dos pais.

C ASAMENTO : Impedimentos: art , CC.

C ONCUBINATO : Art , CC. Relação não eventual: constância. Consequêcias patrimoniais. Sanção jurídica. Apenas haverá direito se provado o “esforço comum”. Esforço comum não e meação!

U NIÃO ESTÁVEL Art , CC. Intuito de constituir família. Pessoas não impedidas de se casar, exceto separados de fato ou judicialmente. Pode ser de fato ou de direito. De direito: por meio de contrato público ou particular. De fato: não há nada expresso. É necessário o reconhecimento judicial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Prova: Notoriedade: publicidade e continuidade.

U NIÃO ESTÁVEL É necessário viver sob o mesmo teto para configurar união estável? Súmula 382: “A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.”

U NIÃO ESTÁVEL Regime de bens: regra geral é a comunhão parcial. Pode-se estabelecer contratualmente, outro regime de bens.

P ARENTESCO : Espécies: civil, consanguíneo, por afinidade. Em linha reta: ascendentes ou descendentes. Não tem limite de grau. Colaterais ou transversais: descendem de um ancestral comum. Graus: conta-se até o ascendente comum e, em seguida, até o parente. Civilmente, vai até o 4° grau.